Dentre os diversos benefícios da Lei Maria da Penha, há o estabelecimento de medidas assistenciais para que a vítima de violência doméstica possa se sentir segura e protegida ao denunciar o acusado.
Tais medidas assistenciais envolvem o atendimento policial e pericial especializado, adotando medidas para que a vítima se sinta menos desconfortável ao realizar a denúncia.
Tais medidas assistenciais envolvem o atendimento policial e pericial especializado, adotando medidas para que a vítima se sinta menos desconfortável ao realizar a denúncia.
Ademais, há também a preocupação com a recuperação psíquica da vítima, garantindo a sua inclusão em programas assistências do governo, das quais destaco o direito ao afastamento do local de trabalho por até seis meses (art. 9º, Lei nº 11.340/2006).
Todavia, apesar da existência dessa garantia em nosso ordenamento jurídico, não existe norma que regulamente de forma efetiva esse direito.
Recentemente, o STJ[1] publicou importante julgado sobre o tema em foco (Informativo nº 655), firmando a tese de que o “a natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.”.
Asseverou ainda que, “Diante da omissão legislativa, devemos entender que, como os casos de violência doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art. 203 da Carta Maior, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". Neste caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho.”.
Assim, o afastamento da mulher vítima de violência doméstica deverá ser tratado como hipótese de auxílio-doença, ficando sob responsabilidade do INSS decidir sobre a “necessidade” do afastamento da vítima.
Ocorre que, apesar da novidade jurisprudencial ser de grande relevância, ainda é de se questionar a eficácia da garantia constante no art. 9º, § 2º, II da Lei Maria da Penha, haja vista que os critérios adotados pelo INSS são bastante questionáveis, bem como tem sido regra a judicialização dos benefícios previdenciários.
[1] STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).
Nenhum comentário:
Postar um comentário