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domingo, 24 de novembro de 2019

Formalização de Paternidade Socioafetiva e reconhecimento de Paternidade Extrajudicial.

Meu filho pode ter mais de um pai no registro de nascimento?


Jusbrasil
Publicado por André Tavares

23/11/2019

A configuração familiar sofreu inúmeras mudanças nas últimas décadas, essa mudança social assim como tantas outras, fez com que o direito repensasse algumas de suas premissas para integrar esses novos modelos de família nas legislações.

Nessa era de transformações sociais parece que o legislador tem tentado de fato facilitar a formalização das situações reais ao rigor da Lei, isto fica evidente por exemplo quando se permite o reconhecimento tardio de paternidade ou mesmo no instituto da paternidade socioafetiva.
O problema acontece quando se faz esta formalização de forma equivocada, buscando um caminho mais fácil, vemos muitas vezes os institutos criados pela lei sendo deturpados sem se avaliar as consequências futuras para esta ação impulsiva.
Corriqueiramente vemos pais querendo deixar de ser pais de filhos que registraram de forma impensada, outros tentando exercer a posse do estado de filho de filhos que já tem pai e assim sucessivamente
Mas como proceder na prática?
As possibilidades são infinitas, e é necessário avaliar caso a caso, mas alguns exemplos podem clarear este emaranhado de dúvidas.
Filho registrado ao nascer só em nome da mãe, encontrando o pai biológico, este pode reconhecê-lo a qualquer tempo de maneira voluntária.
Se a mãe souber quem é o pai, ela poderá ir ao cartório de registro de pessoas naturais e solicitar que o suposto pai seja notificado para reconhecer o filho. O cartório então notifica o suposto pai que pode aceitar e efetuar o registro do filho, ou negar, sendo o procedimento encaminha ao juízo competente para a investigação de paternidade. Instaurado o processo o suposto pai pode fazer o exame ou se recusar, surgindo assim a presunção de paternidade na última hipótese.
Pode ainda ocorrer que aquele filho registrado só em nome da mãe, conheça ao longo de sua vida uma figura paterna com quem conviva e construa a chamada posse do estado de filho, criando com ele uma verdadeira relação de pai e filho. Neste caso pode ser feita a paternidade socioafetiva em cartório, atendidos alguns requisitos, ou ainda a adoção deste filho que é um pouco mais complexa.
A paternidade ou maternidade socioafetiva, nada mais é que dar a pessoa que já é pai ou mãe de fato a formalização do vinculo já existente.
E quando o filho é registrado voluntariamente ao nascer por alguém que não é seu pai biológico?
Se este pai registral conviver com o filho e de fato se comportar como pai ao longo do tempo, mesmo que posteriormente o pai biológico queira reconhecer o filho, o vinculo já estabelecido não será desfeito. Neste caso o pai biológico deve requerer judicialmente a vindicatória do estado de filho e ao final constará no registro do filho o nome dos dois pais.
Por outro lado, se este pai registral não conviveu com o filho, e não estabeleceu com ele nenhum vínculo paterno, pode então anuir para que conste no registro somente o nome do pai biológico agora encontrado.
Cabe ressaltar que o vínculo biológico não se sobrepõe ao afetivo e nem vice-versa o que vai sempre prevalecer é o melhor interesse da criança.
Assim se o pai registral conviveu com o filho e teve com ele o vínculo de paternidade, mesmo querendo nunca deixará de ser pai, exceto se houver um vício de vontade quando do registro da criança por exemplo por coação.
Por fim, é necessário destacar que todos esses desfechos dependem da realidade da situação apresentada podendo casos semelhantes terem desfechos diversos por observância do melhor interesse da criança pelo magistrado.

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