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domingo, 24 de novembro de 2019

STJ: a palavra da vítima tem especial relevância em crimes praticados em ambiente doméstico e familiar

Canal Ciências Criminais
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17 de novembro de 2019
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

A decisão (AgRg no AREsp 1236017/ES) teve como relator o ministro Felix Fischer:

A palavra da vítima tem especial relevância

Ementa do AgRg no AREsp 1236017/ES:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II – A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. […] segundo jurisprudência desta Corte, ‘a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar’ […].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

Precedentes no mesmo sentido:

  • AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 04/06/2018
  • AgRg no AREsp 1225082/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2018,DJE 11/05/2018
  • HC 440642/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 03/04/2018,DJE 09/04/2018
  • AgRg no AREsp 1003623/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018
  • AgRg no REsp 1684423/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 26/09/2017,DJE 06/10/2017

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