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quarta-feira, 15 de maio de 2013


Direito de trabalhador morto é transmitido aos herdeiros

A Semp Toshiba não conseguiu a extinção de ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que morreu antes da audiência de conciliação e foi substituído por seu espólio. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que os direitos e obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos herdeiros, em consonância com o Código de Processo Civil.

O empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas morreu antes da audiência inaugural. O processo foi suspenso, e retomado com a substituição do polo ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na nulidade da decisão de primeira instância, alegando ser impossível haver sucessão de expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno exercício de defesa.

A corte regional não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp Toshiba foram equivocados. "É evidente que os direitos e obrigações se transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional de postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações acerca da dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros meios para a busca da verdade real".

A empresa levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso porque o TRT decidiu em consonância com os artigos 12 e 43 do CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo 265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

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