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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DIREITOS, RESPONSABILIDADES E SERVIÇOS PARA ENFRENTAR A VIOLÊNCIA

Viver sem violência é um direito

As múltiplas dimensões da violência apresentadas neste Dossiê, motivadas unicamente pelo fato das vítimas serem mulheres, evidenciam a dimensão social do problema e a necessidade do Estado e da sociedade civil atuarem para mudar esta realidade. E os profissionais de imprensa que atuam na cobertura desta temática, ou têm interesse no assunto, podem cumprir um papel fundamental nesse sentido.
É necessário que as mulheres tenham noção de seus direitos. É preciso, em primeiro lugar, informá-las que têm direitos; em segundo, quais são e que elas podem exigir esses direitos; e, em terceiro, aonde ir para exigi-los. É preciso ainda promover a educação em direitos não só para as mulheres, mas para toda a população. Precisamos mostrar que nós, mulheres, não queremos acesso à Justiça porque somos vítimas, mas porque somos sujeitos de direitos.”

Silvia Pimentel, professora de Filosofia do Direito da PUC/SP, é integrante do Comitê CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) das Nações Unidas.
Para contribuir no desenvolvimento do trabalho dos jornalistas, este capítulo do Dossiê Violência contra as Mulherestraz um resumo dos direitos assegurados na legislação às vítimas de violações dentro e fora de casa, na internet, ou atacadas por serem negras, lésbicas ou trans.

Violência doméstica 

A Lei Maria da Penha estabelece que toda mulher tem direito à proteção social e do Estado inclusive contra atos de violência sofridos no ambiente privado ou intrafamiliar.
Nos casos de violência doméstica (física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual) a mulher tem direito a:
– acolhida e escuta qualificada de todos os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem pré-julgamentos, respeitando seu tempo de decisão sobre os próximos passos a seguir e sem culpabilização;
– medidas protetivas de urgência que podem consistir na proibição de aproximação do agressor;
– acesso prioritário a programas sociais, habitacionais e de emprego e renda;
– manutenção do vínculo profissional por até seis meses de afastamento do trabalho;
– escolta policial para retirar bens da residência, se necessário;
– atendimento de saúde e psicossocial especializado e continuado, se necessário;
– registro do boletim de ocorrência;
– registro detalhado do relato que fizer em qualquer órgão público (inclusive para evitar a revitimização com a necessidade de contar a história repetidas vezes);
– notificação formal da violência sofrida ao Ministério da Saúde, para fins de produção de dados estatísticos e políticas públicas;
– atendimento judiciário na região de seu domicílio ou residência, no lugar onde ocorreu a agressão (se este for diferente) ou no domicílio do agressor;
– assistência judiciária da Defensoria Pública, independentemente de seu nível de renda;
– acesso a casa abrigo e outros serviços de acolhimento especializado (DEAM, Defensoria Pública, centros de referência etc.);
– informações sobre direitos e todos os serviços disponíveis.

Violência sexual

Além de todos os direitos mencionados anteriormente, é fundamental ressaltar que em relações afetivas, incluindo o casamento, a legislação brasileira estipula que qualquer ato sexual sem consentimento da mulher é estupro (Lei nº 12.015/2009). 
Tanto no caso de estupro conjugal como por desconhecido, a mulher tem direito a:
– atendimento psicossocial especializado (Lei nº 12.845/2013);
– diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
– registro da ocorrência facilitado e encaminhamento ao exame de corpo de delito;
– profilaxia de gravidez e contra DSTs;
– coleta de material para realização do exame de HIV;
– preservação do material que possa servir de prova judicial contra o agressor (sob responsabilidade do médico e da unidade de saúde ou IML). 

Violência digital/na internet

Por falta de  um tipo penal específico, atualmente, os recursos da esfera criminal disponíveis para as mulheres que têm imagens íntimas divulgadas nas redes sociais sem sua autorização são:
– Lei de Contravenções Penais: art. 65 (perturbação da tranquilidade)
–  Código Penal: art. 40 (injúria)
– Estatuto da Criança e do Adolescente (se a vítima tem menos de 18 anos de idade): art. 241-A (divulgar vídeo ou fotografia ou outro registro que contenha sexo explícito ou pornografia com criança ou adolescente)

Na esfera cível, cabe ação de indenização por danos morais e materiais, que pode ser proposta contra a pessoa que divulgou o conteúdo sem autorização e contra o provedor. Existem ainda vários projetos tramitando no Congresso Nacional que visam à tipificação específica da divulgação de imagens com o objetivo de constranger ou humilhar a mulher socialmente.
Existe ainda a Lei nº 12.737/2012, que enquadra a pessoa que invade dispositivo para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, com pena de 3 meses a 1 ano e multa. Assim, o crime, porém, não engloba a conduta de divulgar fotos ou vídeos íntimos sem autorização ou consentimento da pessoa fotografada ou filmada.
A Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também prevê que os provedores têm a obrigação de, após notificação extrajudicial, retirar de imediato conteúdo íntimo de caráter privado, sob pena de multa e de responsabilização: o artigo 21 da lei prevê que a disponibilização de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado pode acarretar a responsabilização do provedor se, após o recebimento de notificação, não deixar de divulgar esse conteúdo.

Lesbofobia 

Além de todos os direitos previstos na seção sobre violência doméstica, considera-se importante ressaltar que as mulheres lésbicas e trans vítimas de violência também têm direito ao atendimento nas Casas da Mulher Brasileira.
Outro ponto importante é que o atendimento a mulheres lésbicas no sistema de saúde não pode fazer distinção motivada pelo exercício da sexualidade e deve englobar:
– consultas com profissionais de saúde para exames de rotina;
– aplicação de vacinas;
– acompanhamento de alguma doença crônica ou simplesmente uma consulta periódica para sanar alguma dúvida sobre sua condição de saúde;
– reprodução assistida;
– prevenção e tratamento para câncer de mama e de colo do útero.

A Comissão Interministerial de Enfrentamento à Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CIEV-LGBT), instituída pela Portaria Interministerial nº 1/2015, tem entre suas atribuições acompanhar os casos de violência contra a população LGBT e promover a articulação das medidas de prevenção, enfrentamento e redução dessa violência, em articulação com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Defensoria Pública, além de organizações da sociedade civil. 
O registro de filhos em nome das duas parceiras ainda é um processo que precisa passar pelo sistema Judiciário, pela falta de um marco legal para facilitar o acesso a esse direito. Mas duas decisões do Tribunal Superior de Justiça – o direito à maternidade socioafetiva foi reconhecido em 2010, e o direito à adoção por famílias homoafetivas, em 2013 – são conquistas importantes que precisam ser difundidas e informadas ao conjunto da população.
A união estável foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.
Existem ainda leis estaduais de proteção aos direitos das pessoas homossexuais e contra a homofobia, como a Lei nº 10.948/2001 em São Paulo, e o serviço Disque 100, que recebe denúncias de práticas contra lésbicas, gays, travestis e trans. 

Racismo 

A proteção à identidade, cultura e contra qualquer manifestação de violência decorrente de discriminação ou desigualdade étnica é reconhecida (Lei nº 10.778/2003 – Notificação compulsória no SUS).
A tipificação da injúria racial estabeleceu a prática como crime passível de pena de multa e até três anos de prisão. O racismo caracteriza-se como crime inafiançável e imprescritível (Lei nº 7.716/1989 – Lei Caó).
Ao Estado cabe oferecer às mulheres negras em situação de violência assistência física, psíquica, social e jurídica e promover ações afirmativas específicas que visem reduzir a desigualdade social entre mulheres negras e demais segmentos sociais (Lei 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial). 

Outras legislações 

Há leis que podem ser aplicadas em casos de violência contra a mulher, sem a necessidade de retirar o processo da Vara de Violência Doméstica, podendo ser aplicadas junto com a Lei Maria da Penha, onde se somarem condições de proteção legal específica:
– Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), se a vítima é menor de 18 anos;
– Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), se a vítima é maior de 60 anos;
– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Se a mulher, de qualquer idade, é vítima de violência doméstica e familiar, o caso deve ir para o Juizado Especial de Violência contra a Mulher. Não há nenhuma dúvida quanto a essa competência. Lá, o juiz ou juíza vai ter como ferramenta, além da Lei Maria da Penha, o ECA ou o Estatuto do Idoso – ou seja, não é porque o processo está num juizado de violência doméstica que só se pode aplicar a Lei Maria da Penha”.

Juliana Belloque, defensora pública do Estado de São Paulo e membro do Comitê Latino-americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).
Agência Patrícia Galvão 

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