9 de agosto de 2015
A gestação de um feto que não possui chances de sobreviver fora do útero e cujo parto pode gerar problemas físicos e psicológicos para a mãe pode ser interrompida. O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida, de Goiânia, teve esse entendimento ao julgar o pedido de uma mulher grávida de um feto diagnosticado com síndrome do cordão curto (body-stalk).
A doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do bebê, uma vez que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da parede abdominal do embrião, deixando os órgãos expostos.
O Código Penal Brasileiro permite a interrupção da gestação em casos no qual está em perigo a vida da mãe (aborto terapêutico) e de gravidez ocasionada por um estupro (aborto sentimental). A síndrome de body-stalk não se encaixa em nenhuma dessas definições. Porém, seguindo parecer do Ministério Público, o juiz equiparou o caso à situação de fetos anencéfalos — cuja possibilidade de interrupção de gravidez foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
“Apesar de não ser (anencefalia) o que ocorre no presente caso, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”, escreveu o juiz.
Caminho correto
A anomalia foi comprovada por laudos de diversos médicos e exames, conforme observou o magistrado. A gestante está com 22 semanas de gravidez e, ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser feita em hospital designado no alvará. O juiz Jesseir Coelho de Alcântara exaltou a opção da mulher em procurar o Poder Judiciário para resolver a questão e ressaltou que muitas gestantes buscam clínicas ilegais, colocando suas vidas em risco.
“Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”, ponderou o magistrado.
Por fim, ele ressaltou: “Deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou, pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
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