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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Responsabilidades na efetivação da Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340/2006 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm responsabilidade compartilhada – cada um na sua esfera de atuação – para garantir que a lei seja cumprida.
Em cada nível federativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Segurança Pública, a Assistência Social e os órgãos gestores das políticas de Saúde, Educação, Trabalho e Habitação têm responsabilidades específicas para a integração de funções, ações e serviços, visando à efetivação da Lei Maria da Penha e à promoção de programas e políticas educacionais que disseminem o respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero, raça e etnia.
A sociedade civil também é chamada à responsabilidade no texto da Lei. Famílias, vizinhos, colegas de trabalho, empresas e organizações não-governamentais são considerados parte da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres. Conforme previsão do artigo 221 da Constituição Federal, a mídia deve contribuir para a promoção dos direitos humanos das mulheres, o que se faz também coibindo papéis estereotipados que legitimam ou exacerbam a violência doméstica e intrafamiliar.
Nas próximas seções apresentamos as atribuições funcionais de cada um dos agentes públicos, e também informações sobre como a sociedade civil organizada pode auxiliar jornalistas na produção de material sobre a violência contra as mulheres.

Sistema de Segurança Pública 

A segurança pública é função constitucional dos Estados, de forma coordenada com a Política Nacional de Segurança, estabelecida pelo Ministério da Justiça. Com a criação e a ampliação das Guardas Municipais, sobretudo a partir dos anos 1990, os municípios passaram também a se envolver de forma mais ativa nesse sistema. E todos têm responsabilidade na proteção às mulheres.

Prefeituras 

As prefeituras têm papel central na instalação e articulação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, e boa parte dos serviços é municipal.
Quanto às Guardas Municipais, a depender de legislação específica da cidade que regule suas funções, podem atuar no transporte de mulheres entre as instituições dos sistemas de Saúde, Justiça e Segurança, quando necessário. Também podem atuar na fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência, cabendo aos governos das cidades a capacitação permanente dos agentes da corporação.
As prefeituras são responsáveis também pela instalação e manutenção, no âmbito municipal, de secretarias, coordenadorias e demais órgãos de gestão de políticas para mulheres.

Governos Estaduais/Secretarias de Segurança Pública 

A instalação e a manutenção de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs), bem como a garantia do cumprimento da Lei Maria da Penha no registro dos boletins de ocorrência e na condução dos inquéritos policiais também nas delegacias comuns, é responsabilidade dos Estados, por meio das Secretarias de Segurança Pública. A fiscalização do cumprimento da atividade policial de acordo com a legislação é de responsabilidade do Ministério Público.
Os Estados também são responsáveis por políticas de capacitação permanente das Polícias Civil e Militar (incluindo os efetivos dos Corpos de Bombeiros), além da instalação de secretarias, coordenadorias e demais órgãos de gestão de políticas para mulheres na respectiva esfera de atuação.

Polícia 

É função da autoridade policial, Militar ou Civil, garantir a proteção às mulheres em situação de violência, quando necessário.
Cabe à Polícia Civil – responsável pela condução do inquérito:
– comunicar ao Ministério Público e ao Judiciário se há prisão em flagrante delito ou se a autoridade que conduz o inquérito considera necessário pedir a medida protetiva de urgência ou prisão cautelar;
– encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal (para realização de exame de corpo de delito);
– fornecer transporte à mulher e dependentes para casas abrigo ou outro local seguro, quando houver risco de vida;
– se necessário, acompanhar a mulher para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio;
– e informar à ofendida os direitos assegurados na Lei nº 11.340/2006 e os serviços disponíveis mais próximos que ela possa acessar.

Nenhuma autoridade policial pode se negar a registrar o boletim de ocorrência (B.O.), nem deve desestimular a mulher em situação de violência a fazê-lo, sob pena de medidas disciplinares.
Feito o B.O., a autoridade policial tem as seguintes obrigações:
– instaurar o inquérito policial;
– tomar, de imediato, as medidas necessárias para iniciar o inquérito contra o agressor;
– colher todas as provas que possam ser usadas judicialmente (inclusive cópias de ameaças feitas por celular, redes sociais ou e-mail) e encaminhar a vítima a exame de corpo de delito e outros que sejam necessários;
– enviar ao Judiciário em até 48 horas o pedido de medidas protetivas de urgência, caso necessárias;
– identificar o agressor e intimá-lo a depor;
– nos casos de flagrante de agressão, efetuar a prisão imediata e encaminhamento do inquérito);
– pedir a prisão preventiva à autoridade judicial, caso necessária;
– ouvir testemunhas;
– remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juízo e ao Ministério Público, informando se o agressor tem antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
– e incluir no inquérito laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

O atendimento nas DEAMs deve seguir a Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres, editada em parceria pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNDOC).

Ministério da Justiça (MJ) 

Ao Ministério da Justiça cabe desenvolver políticas para a redução da incidência de atos violentos contra as mulheres, pesquisas, consolidação de dados de atendimento nas delegacias de todo o país, uniformizar procedimentos e estruturas de atendimento, equipar as delegacias e desenvolver diretrizes para a qualificação profissional dos agentes, a fim de evitar que a mulher seja discriminada ou desestimulada a denunciar as agressões quando procura atendimento do Estado. Essas funções são realizadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Da mesma forma, é responsabilidade do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, estabelecer políticas para democratizar o acesso à justiça; garantir celeridade processual e aprimorar a legislação nacional, especialmente no que diz respeito aos Códigos de Processo Civil e Penal; apoiar a instalação de equipamentos como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher das Defensorias Públicas e no Ministério Público nos estados; atuar na instalação de outros equipamentos públicos para a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar em parceria com os estados, municípios, o Sistema de Justiça e a sociedade. Para facilitar a busca de Varas e Centros de Referência da Mulher no seu estado ou cidade, consulte o Atlas de Acesso à Justiça disponibilizado pelo Ministério.

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