Contribua com o SOS Ação Mulher e Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar

Banco Santander (033)

Agência 0632 / Conta Corrente 13000863-4

CNPJ 54.153.846/0001-90

segunda-feira, 10 de abril de 2017

STJ: Em caso de violência doméstica, é inviável substituir prisão por pena restritiva de direitos

Decisão unânime é da 5ª turma do STJ.
segunda-feira, 10 de abril de 2017
Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Assim entendeu a 5ª turma do STJ ao negar, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.
Denunciado pelo MP/MS, o homem foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia "entrar para fazer um churrasco". Sem o consentimento dela, o ex-marido teria se rebelado e arremessado a embalagem de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia.
Substituição
Com base no artigo 150 do CP e no art. 21 do decreto-lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão. A defesa recorreu, pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões, a aplicação do princípio da insignificância.
Em 2ª instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo MP e pelo réu, a 5ª turma decidiu restabelecer a sentença.
Pretensão inviável
Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.
Além disso, o relator destacou que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do CP.
Veja a decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário