Quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
“Maria, Maria
É o som, é a cor, é o suor
É a dose mais forte e lenta
De uma gente que ri
Quando deve chorar
E não vive, apenas aguenta
Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida. (Trecho da Música Maria Maria de Milton Nascimento)”
Nos últimos dias, o mundo repousou os olhos sobre o Estado de Goiás, não para contemplar as suas belezas, mas para assistir vir à tona o que está em vias de ser o maior escândalo sobre violência sexual, que já se passou no mundo. Conforme amplamente divulgado na imprensa[1], as denúncias, na data de hoje (18/12/2018) – aqui no sentido de notitia criminis – remonta ao número de 506. Várias mulheres se encorajaram, após o relato de uma vítima, apresentado no programa global “Conversa com Bial”, exibido no dia 07 de dezembro de 2018.
A mulher vítima de um crime contra a dignidade sexual se depara inicialmente com a vergonha de ter passado por essa situação e tende a buscar a sua parcela de culpa, sentindo-se extremamente constrangida, a ponto de abrir mão de denunciar o crime. O medo do julgamento é grande, julgamento pela Polícia, pela Justiça, pelo serviço de saúde, pelo companheiro(a), pela sociedade. Esse obstáculo dificilmente é rompido num curto espaço de tempo, somente ocorrendo com o transcorrer deste. Se de um lado, o tempo serve de bálsamo, possuindo um poder de cicatrização das feridas abertas, de outro, ele age contrariamente, porque traz consigo os óbices legais dos institutos da prescrição e decadência.
Assim, possivelmente a maioria dos relatos dessas vítimas não ensejará uma denúncia (petição inicial acusatória) pelo Ministério Público. É que até a data de 24 de setembro de 2018, data da vigência da Lei n° 13.718/18, a ação penal, em relação aos crimes sexuais – exceto nos casos de estupro de vulnerável[2], e sem a pretensão da aprofundada análise das alterações legislativas da matéria ao longo dos anos – eram de ação penal pública condicionada à representação.
Isso quer dizer que, se a vítima não formulasse a representação no prazo de 06 meses, da prática do abuso sexual, ao sistema de justiça, levando a notícia do crime à Delegacia de Polícia, Ministério Público, Judiciário, ou até mesmo à Defensoria Pública, esse crime não poderia mais ser punido, pois acobertado pelo instituto da decadência, causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IV do Código Penal. Muitos desses relatos, caso ultrapassada a barreira (intransponível) da decadência, estariam fadados à prescrição penal.
Analisando o crime de estupro (art. 213, CP), um dos crimes contra a liberdade sexual de maior pena, vemos que sua prescrição se dá em 16 anos (art. 109, II, do CP). Porém, muito embora vários desses fatos já tenham sido alvo da extinção da punibilidade, podem servir para corroborar como prova, mormente demonstrando o modus operandi, dos crimes sexuais ainda passíveis de punibilidade.
Vale ressaltar que, conforme noticiado no último domingo dia 16 de dezembro, pelo programa Fantástico, da TV Globo, uma advogada, há dez anos, quando tinha apenas dezesseis anos foi vítima do médium e o denunciou, fazendo com que ele respondesse a processo criminal, por fato previsto no artigo 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude) mas que teve absolvição em primeiro grau e confirmada em segundo.
Conforme podemos ler do acórdão[3], a vítima narrou que sofria de síndrome do pânico e foi até a Casa Dom Inácio, acompanhada de o seu pai, buscar a cura. É narrado na denúncia do processo – texto extraído no acórdão, público no site, que “durante a sessão o denunciado, com o fito de satisfazer sua lascívia acariciou-lhe o corpo (seios, barriga, nádegas e virilha) ainda, não satisfeito, fez com a que a moça colocasse a mão por cima da roupa sobre seu órgão sexual, movimentando-a para cima e para baixo, enquanto afirmava que estava recebendo o ‘espírito’ e que iria ser curada. Na ocasião, causou estranheza ao pai da vítima, presente naquele ambiente mas de olhos fechados, o seu choro compulsivo, sendo que somente ao chegar em casa soube do ocorrido”.
A respeito da acusação, o relator do processo em segundo grau, pessoa por quem nutrimos muito respeito, concluiu, que: “Mesmo que não seja crível que a vítima viesse em juízo denunciar fato embaraçoso, como o dos autos, apenas para prejudicar o réu, há que se atentar que a mesma, na época, era portadora do transtorno de pânico. Na literatura médica a síndrome em questão se revela por crises súbitas, sem aparente fator desencadeante. Os ataques deixam o indivíduo incapacitado, levando-o, inclusive, a temer situações em que não há perigo concreto. Os sintomas sugerem, assim, que a pessoa está sob ameaça de algo terrível, do qual precisa fugir, gerando, uma condição mental em que não é possível distinguir a fantasia e a realidade. Outrossim, a par da relevância emprestada à palavra da vítima em casos como o dos autos e embora seus depoimentos tenham se mantido uniformes desde o princípio da persecução penal, não há testemunhas presenciais, já que o pai disse estar com os olhos fechados e de costas.” (páginas 11/12 do acórdão).
Conforme já mencionamos, a mulher enfrenta a vergonha, tendendo a se culpar pelo crime, buscar a sua parcela de culpa no acontecimento, enfrenta o julgamento do (a) companheiro (a), o julgamento da sociedade e, o medo abusador, que é uma pessoa poderosa (poder econômico, dominação social, espiritual) e mesmo quando vence essas barreiras, se depara com um sistema legislativo/jurídico feito por homens e para os homens, que tende sempre a duvidar da palavra da vítima. Quando a sociedade questiona a veracidade dos relatos de 506 mulheres, em detrimento de apenas um homem, encontramos a resposta do porque essas mulheres se silenciaram por meses, anos e até por décadas. Quando nos deparamos com a defesa, exercida por um advogado, na qual a sua defesa é um ataque à vítima, desqualificando-a, encontramos o motivo do porque do desestímulo a denúncia. A mulher que denuncia o crime sexual ela coloca em julgamento, toda a sua vida.
O mesmo não acontece com uma vítima de roubo, por exemplo. A vítima de roubo, por exemplo, vai até a Delegacia de Polícia e conta que em determinado dia, teve o seu carro subtraído, após a grave ameaça exercida por arma de fogo. Quando reconhece o assaltante, ninguém pergunta à vítima sobre seu passado, sobre sua vida pessoal, pois o que está sendo julgado é o crime de roubo. Aliás, diga-se de passagem, que aqui muitas injustiças ocorrem contra a outra parte, pois muitos reconhecimentos, feitos sem as formalidades do Código de Processo Penal induzem à vítima a reconhecer até mesmo quem não o foi o verdadeiro assaltante e o pior: transfere-se o ônus para o suposto assaltante comprovar que não era ele o autor do crime e nesse cenário, já vi muita injustiça acontecer.
Deixo, aqui, meu profundo respeito e admiração a todas às Marias que superaram todas as barreiras aqui, brevemente mencionadas e outras também, para buscar a reparação de seu sofrimento. Agora vocês devem estar perguntando: Mas onde está Deus neste texto? Bom, no João é que não é.
Gabriela Marques Rosa Hamdan é especialista em Direito Penal pela UFG, em Direito Público Material pela Universidade Gama Filho e em Direito Processual pela FESURV, membra do Conselho Estadual da Mulher do Estado de Goiás (CONEM), da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher do Colégio de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), defensora pública do Estado de Goiás e coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher (NUDEM).
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