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segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Proposta de revogar lei da alienação parental é inconstitucional

O relatório final da CPI dos "Maus-Tratos", conduzida pelo Senado Federal, está causando grande celeuma entre os operadores do direito de família, especialmente no que toca à proposta de revogação da Lei 12.318/2010.
O argumento utilizado para justificar a necessidade de revogação da Lei de Alienação Parental seria a suposição, extraída de depoimentos e informações não estatísticas colhidas no curso de tal CPI, de que tal lei estaria sendo distorcida em sua aplicação, conforme consta no relatório final de tal CPI.

Certo é que a mera alegação de má aplicação ou interpretação equivocada de uma lei, em casos isolados, que representam uma mínima amostragem de casos semelhantes submetidos à apreciação do poder Judiciário, não é motivo suficiente para justificar atitude tão extremada, a revogação de uma lei.
Em casos de má aplicação ou interpretação equivocada de uma lei, mais indicado do que revogar, é aperfeiçoar a mesma, bem como capacitar todos os profissionais e operadores do direito envolvidos na tarefa de interpretar e aplicar tal legislação.
No que tange à Lei de Alienação Parental, é indiscutível que após sua publicação várias outras leis e normativos ingressaram em nosso ordenamento jurídico, todos com a finalidade de aperfeiçoar e fortalecer o sistema de proteção às crianças e aos adolescentes, sempre ressaltado a importância da atuação conjunta e afinada das equipes multidisciplinares e dos operadores do direito (juízes, promotores, defensores, etc.), assim como a necessidade de capacitação constante de todos os profissionais envolvidos. Como exemplo de tais leis e normativos, podemos citar os seguintes: artigo 699, da Lei 13.105/2016[i]; artigo 10, da Lei 13.257/2016[ii]; artigo 14, §1º, II, da Lei 13.431/2017[iii]; artigo 27, caput e parágrafo único, do Decreto 9.603/2018[iv].
Visto que o aperfeiçoamento e a capacitação são medidas mais indicadas e eficazes do que a revogação, cabe ressaltar que a Lei 12.318/2010, como todas as demais que integram o sistema de proteção das crianças e adolescentes, tem como objetivos principais, entre outros descritos no artigo 227, da Constituição, a prevenção, a proteção, a concretização e eventual restauração do direito à convivência familiar e comunitária, assegurado de forma prioritária e integral, às crianças e aos adolescentes. Tal assertiva pode ser aferida através da simples leitura de dois dispositivos da Lei de alienação parental, quais sejam, artigo 4º[v], caput, parte final, e parágrafo único, e artigo 7º[vi].
Além disso, importante ressaltar que a Lei 12.318/10 não inovou no ordenamento jurídico nacional, pois as previsões nela contidas também são encontradas em diversas outras leis que integram o sistema jurídico protetivo das crianças e adolescentes, podendo ser mencionado, à título de exemplo, o seguinte: as disposições preventivas e protetivas contidas no rol exemplificativo do artigo 6º da Lei de Alienação Parental, são quase uma reprodução das medidas já há muito previstas no artigo 129[vii], caput e incisos, da Lei 8.069/90.
Oportuno também salientar que apesar das medidas insertas nos dispositivos logo acima mencionados serem exemplificativas, nenhuma outra providência que ali não esteja expressamente prevista poderá ser aplicada para fins de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem, por força da norma geral inserta no artigo 153[viii], do ECA.
Noutro giro, as formas de alienação parental elencadas nos incisos, do artigo 2º, da Lei 12.318/2010, além de revelar inaptidão para o exercício do poder familiar, também configuram abuso reiterado de tal poder, o que atrai a incidência das previsões contidas nos artigos 1.637[ix] e 1.638[x], do Código Civil.
De igual forma, até a própria conceituação de alienação parental já é encontrada em diploma legal diverso, mais especificamente, no artigo 4º[xi], II, b, da Lei 13.431/2017.
Ademais, importante frisar que a revogação da Lei de Alienação Parental, como sugerido no relatório final da CPI dos maus-tratos, se revela flagrantemente inconstitucional, pois afrontaria os princípios constitucionais da proibição do retrocesso social, assim como o princípio da vedação de proteção deficiente de bens jurídicos tutelados, como é o caso da proteção prioritária e integral dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, entre eles os da convivência familiar e comunitária.
Desta forma, fica evidenciado que a sugestão contida no relatório final da CPI dos maus tratos, no sentido de revogação da lei de alienação parental, além de ser flagrantemente inconstitucional, também não se mostra a mais adequada, uma vez o aperfeiçoamento da legislação e a capacitação constante dos profissionais integrantes das equipes multidisciplinares, assim como dos demais operadores do direito envolvidos, se revelam muito mais indicadas e eficazes para o combate a eventuais distorções e/ou incorretas aplicações da lei de alienação parental.

i artigo 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
ii artigo 10. Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.
iii artigo 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1º As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
(...)
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
artigo 27. Os profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência participarão de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. O Poder Público criará matriz intersetorial de capacitação para os profissionais de que trata este Decreto, considerados os documentos e os atos normativos de referência dos órgãos envolvidos.
v
artigo 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
artigo 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
artigo 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar.
artigo 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
artigo 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
x
artigo 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
artigo 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: II - violência psicológica: b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
 é procurador do Estado de Minas Gerais e advogado especialista em direito de família.
Fabiano Rabaneda é advogado especialista em Direito de Família.

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