Contribua com o SOS Ação Mulher e Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar

Banco Santander (033)

Agência 0632 / Conta Corrente 13000863-4

CNPJ 54.153.846/0001-90

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Direito da criança e do Adolescente: desafios e proposições

Justificando
Quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
Maciana de Freitas e Souza
Cotidianamente inúmeras crianças e adolescentes passam por violência, nem sempre os espaços em que estão são de liberdade, tolerância e acolhimento e por terem vivenciado alguma situação de violação de direitos no interior do seio familiar, há um destaque importante: a depender da forma como são atendidas, as relações podem ser marcadas por violência institucional. Nesse debate se constitui, quando há excesso de exposição e repetições desnecessárias no processo de atendimento.

Há 70 anos, a ONU criava a Declaração Universal dos Direitos Humanos[1], um documento internacional que estabelece que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, incluindo o direito de ter suas necessidades básicas atendidas, acesso à moradia, alimentação, saúde e educação. Por isso, é necessário que o Estado possa garantir uma infância livre de violência.Nesse sentido, o Estado brasileiro a partir da Constituição Federal [2]de 1988, em seu artigo 226 determina que a família é a base da sociedade, acrescenta ainda que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988, p.60).
Nessa perspectiva, o artigo 227, ressalta no que diz respeito à situação da criança e do adolescente que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, p.60).
Posteriormente em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente[3] é criado e a partir deste marco, este segmento passa a ser reconhecido como sujeito de direito e pessoa em desenvolvimento, cabendo ao Estado, à família e à sociedade em geral garantir o acesso aos direitos fundamentais.
Ressalta-seque muitas mudanças ocorreram no campo jurídico desde a sua publicação e quanto a tomada de depoimento de crianças e adolescentes,há um ano entrou em vigor a Lei Federal 13.431/2017[4], esta apresenta que crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência tenham uma escuta protegida, ao depor em um ambiente acolhedor evitando o processo de revitimização. Considerando-se que ao longo de um processo judicial e no curso do atendimento se faz necessário o relato da vítima para ser utilizado para a produção de provas, essa lei vem para proteger os direitos desses sujeitos. Foi publicado então recentemente o Decreto nº 9.603[5], de 10 de dezembro de 2018 que regulamenta a Lei nº 13.431, que estabelece garantias e procedimentos para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. No art.  8º determina que:
O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades
Nesse contexto, é importante ressaltar que a falta de integração dos serviços e capacitação adequada as equipes de atendimento, podem contribuir para que as crianças passem por mais uma violação de direito, portanto é necessário enxergar que uma relação profissional, que pretende a mudança tem que ser para além de uma dimensão técnica também uma relação humanizada.Como assegura o art. 15:
Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.
O decreto ainda fala da importância da integração e da qualificação de políticas, programas e serviços voltados para o atendimento a crianças e adolescentes. Portanto, que possamos garantir um espaço acolhedor, seguro e de confiança para as nossas crianças, concretizando o princípio da prioridade absoluta, e que juntos possamos construir estratégias que garantam o direito de cada criança a se desenvolver de forma plena para que assim sejam capazes de exercer sua cidadania com ética e dignidade no futuro.A proteção do sistema de garantias é um passo fundamental nesse sentido.
Maciana de Freitas e Souza é bacharela em Serviço social pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

Nenhum comentário:

Postar um comentário