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sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

EX-DIPLOMATA É CONDENADO POR LESÃO CORPORAL E AMEAÇA À EX-NAMORADA

por BEA — publicado em 13/12/2018 17:45
O juiz titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou Renato de Ávila Viana pela prática do crime de lesão corporal e ameaça, em âmbito de violência doméstica contra a mulher. A pena fixada foi de 1 ano e 08  meses de reclusão, 7 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semi-aberto. Em razão da ausência dos requisitos legais e devido ao delito ter sido cometido com violência e grave ameaça, a concessão dos benefício de substituição ou suspensão condicional da pena restou inviável. Por fim, o magistrado manteve as medidas protetivas deferidas anteriormente, bem como o bloqueio de R$ 55 mil correspondentes à indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, e negou o direito do réu de recorrer em liberdade.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que o acusado, se valendo das relações domésticas e íntimas que tinha com a vítima, sua namorada, a agrediu e ameaçou, causando-lhe lesões corporais. Segundo o MPDFT, nos registros policiais constam que o casal se desentendeu no interior de um quarto de motel, momento em que o acusado agrediu a vitima com tapas, murros, puxões de cabelo, chegando a quebrar seu dente da frente, entre outras lesões descritas em laudo pericial, além de ameaçá-la de morte.  
Em 11/10/2018, o acusado foi preso em razão de decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que decretou sua prisão preventiva com base em outros fatos e inquérito policial que apura agressão a outra vítima.
Ao negar o benefício de substituição e de suspensão condicional da pena, o magistrado justificou: “Embora primário de bons antecedentes, a conduta social do acusado recomenda um regime mais grave que o aberto e mais brando que o fechado. Como já examinado acima, o réu já foi condenado por outro crime praticado contra a ofendida em contexto de violência doméstica contra a mulher, por meio de sentença penal com trânsito em julgado. Ademais, há mais uma ação penal em curso também contra a mesma vítima, além de outro inquérito policial instaurado por fato praticado contra outra vítima e por crime de desacato. Embora tais fatos não configurem reincidência ou antecedentes penais, eles desabonam a sua conduta social. Destaco, ainda, que as infrações praticadas no contexto de violência doméstica são de extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar".
Da decisão cabe recurso.
Processo : 2016.11.1.004110-3

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