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sábado, 18 de julho de 2020

Casamento e Alienação Parental

18/07/2020

Faculdade Centro de Ensino Superior de São Gotardo CESG
Aluno (a) Natália Vieira da Conceição 7 Período de direito.
A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO RESULTADO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL E OS CONFLITOS PELA GUARDA
INTRODUÇÃO
O presente estudo se pautou no tema sobre a alienação parental como resultante da dissolução do casamento – ou da união estável – diante dos conflitos que são encontrados na guarda unilateral, quando os filhos ficam com um dos genitores, enquanto cabe ao outro a estipulação de dias para visita.

Neste sentido, a metodologia utilizada foi pautada na análise qualitativa em revisão bibliográfica, consultando doutrinas atuais em direito civil, principalmente sobre o direito de família.
Dividido em dois capítulos, o primeiro capítulo pauta-se na dissolução do casamento ou da união estável e o início da discussão sobre a guarda dos filhos, acarretando nos problemas pessoais que foram criados entre o ex-casal estendendo-se para os filhos, de forma não saudável, e desrespeitando os principais fundamentos dos deveres e estipulações aos genitores conforme o Código Civil de 2002.
Como resultado dessas discussões e divergências, pode ocorrer a alienação parental, definida no segundo capítulo, de forma a se pautar principalmente nas menções da Lei nº 12.318/2010. A alienação parental, instituída como uma prática feita por um dos genitores ou familiares, passa a vitimizar o outro genitor, desvinculando afetivamente o filho e criando animosidade também para com ele.
Uma das soluções que foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro verifica-se o instituto da guarda compartilhada que surge como regra geral no Brasil quando há a dissolução do casamento ou da união estável com casais que possuem filhos menores, sempre com base na busca pelo atendimento do melhor interesse da criança ou do adolescente.
1 A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL E O INÍCIO DA DISCUSSÃO PELA GUARDA DOS FILHOS
De forma lamentável é importante ressaltar que muitos dos casais – estes casados civilmente ou instituídos em união estável – e como resultado dessa união advém os filhos, possuem discussões sobre a atribuição de guarda para um dos pais, de forma a dispor sem se inferir sobre as necessárias condições de atendimento do melhor interesse da criança, mas sim, apenas para atentar-se aos seus desejos.
Como afirma Farias e Rosenvald (2016, p. 676), os autores afirmam que usualmente se visualiza situações em que os movimentos e sentimentos negativos que causam a erosão dos afetos no interior dos casamentos ou das uniões estáveis, acabam por predominar após os rompimentos das relações, implicando assim, na necessidade de discutir sobre o destino dos filhos incapazes como um dos efeitos dissolutórios da união.
Para a proteção dos filhos menores, crianças e adolescentes, o Código Civil de 2002, no artigo 1.566, inciso IV trata sobre o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, e com isso, interpreta-se em conjunto com o artigo 1.568 sobre a atribuição dos cônjuges quando possuem a obrigação de contribuir, proporcionais, seja por meio de bens e rendimentos, o sustento da família e a educação dos filhos (BRASIL, 2002).
Após a dissolução do casamento ou da união estável, a guarda passa a ser partilhada pelo casal enquanto substituir coabitação, e quando ocorre o rompimento da sociedade conjugal ou do vínculo, de acordo com Nader (2016, p. 324), recai, portanto, em regras que poderão ser definidas pelo próprio casal, ou caso ocorram divergências entre eles, será o magistrado que irá recorrer ao oferecimento de melhores condições para a criação e sustento do filho menor, partindo da matéria que se regulamenta a partir do artigo 1.630 a 1.638.
Obviamente, os filhos, em determinada idade – principalmente os recém-nascidos e bebês – deverão ficar, em regra, com a mãe, como afirmou Venosa (2017, p. 191), porém, se fazem delicadas situações em que se prevê a impossibilidade de se manter a mãe com o filho ou em outras situações que são analisadas em diversos casos concretos que são visualizados no ordenamento jurídico brasileiro.
Como bem aborda Madaleno (2018, p. 608), neste sentido, quando ocorre a separação do casal, envolve momentos de desequilíbrios e estresse, e os pais, quando rompem esses relacionamentos afetivos, devem empreender da melhor forma para preservar os filhos e também ajudarem a compreender sobre o momento da triste fase da separação dos genitores. As crianças e os adolescentes, de acordo com o autor, nesta situação, dependem do diálogo e da transparência e honestidade dos pais para que sejam sinceros durante a relação de amor que ainda possuem com os filhos, apesar da separação dos pais, salienta-se, a importância da felicidade e interesse dos menores deve ser colocado em primeiro lugar.
Da mesma forma, como traz a obra de Figueiredo (2014, p. 33), o autor afirma que a família, independentemente da sua constituição, quando dissolvida será regulamentada pelo Código Civil e sobre os regimes de bens que nele ali constam. Por esta forma, a criança e o adolescente quando tem como parâmetro a família que agora acaba por se dissolver, tende a buscar neste momento difícil justificativas que a eles podem ser abordadas de forma negativa, o que poderá ensejar a alienação parental, como será visto a seguir.
Impende destacar, neste ensejo, que as determinações sobre a guarda podem ser dividas em dois principais institutos: a guarda poderá ser unilateral, ou seja, está descrita no § 1º do artigo 1.583 que “é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua” e a guarda compartilhada que será vista a seguir. Porém, avulta-se a obra de Dias (2015, p. 523-524), que a guarda concedida somente a um dos genitores será uma decisão convencionada pelo juiz, e esses casos, somente é declarada quando um dos pais não concorde com a atribuída da guarda compartilhada, evidenciando no ordenamento brasileiro a preferência por essa modalidade.
Ainda que exista a disposição da guarda unilateral, há a atribuição da obrigação pelo não guardião em supervisionar e se interessar pelo atendimento do melhor interesse do menor, além de verificar que continua possuindo a mesma qualidade de ensino, educação, alimento e sustento que antes era verificado na constância do casamento ou união (DIAS, 2015, p. 524). E ainda, Dias (2015, p. 525) elucida que a guarda unilateral, de fato, afasta a visão do laço de paternidade da criança com um dos pais, estipulado por meio de dia de visita somente.
A opção, a partir dessa dissolução do casamento, sempre será traumática, como asseveram Farias e Rosenvald (2016, p. 676), pois deve ter a escolha da convivência dos pais após a dissolução afetiva, correlacionando-se com uma visão interdisciplinar sobre o fenômeno do estudo do Direito de Família no Brasil.
Como outra forma de atribuição de guarda, há a guarda compartilhada, utilizada como um método para atender o melhor interesse da criança, mas também para evitar e até solucionar conflitos que advém da dissolução do casamento ou da união estável, mas ao mesmo tempo evitar conflitos que já existem entre os genitores, como formas que causaram essa dissolução. A seguir, será apresentada uma breve definição do que é a alienação parental e a apresentação da guarda compartilhada como solução para a alienação parental.
2 DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SOLUÇÕES APRESENTADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A alienação parental é inserida no Brasil a partir da análise da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, e define a disposição que existe quando um dos pais ou familiares programam – corrompem, segundo Madaleno (2018, p. 608) – a criança para que esta odeie, sem qualquer justificativa, um dos genitores, cuidando a própria criança para contribuir na trajetória da desmoralização do genitor visitante ou o guardião.
De acordo com Madaleno (2018, p. 608), ainda em sua obra, essa tem sido uma prática bastante habitual de um pai ou uma mãe para tentar obstar a criação de uma relação afetiva dos filhos com um dos ascendentes, com o objetivo de ter uma cruel lealdade do filho de da rejeição ao outro progenitor e seus familiares, respectivamente. Possuindo um alcance destrutivo, a alienação parental permite que o filho crie e implante falsas memórias sobre fatos, com mentiras, e esquecem os fatos felizes que tem com um dos genitores. Madaleno ainda conclui:
O genitor e seus familiares próximos, como avós e tios da criança vão sendo maliciosamente excluídos e tudo que rodeia o vínculo dos filhos com o progenitor não convivente se converterá em uma potencial ameaça para a criança, iniciando por uma
variedade de eventos que ficam fora do controle do menor e que vão criando na criança um sentimento nato de defesa contra a fictícia ameaça que representa seu pai ou sua mãe. A maliciosa manipulação da indefesa mentalidade de uma criança ou de um adolescente constitui um dos mais perversos instintos do ser humano, que não se importa com o mal que causa ao seu próprio filho ou familiar, considerando que também avós e parentes próximos podem atuar ativamente na obstrução do contato do filho com o outro ascendente (MADALENO, 2018, p. 608).
Assim, infelizmente, a dissolução da família, apenas pela simples ocorrência do animus em mantê-la, dispõe sobre a base na motivação pela ruptura dos deveres que são inerentes, portanto, para a sua formação, e segundo Figueiredo (2014, p. 39), ocorre a alienação parental que reflete diante da situação de animosidade, ódio e inimizade que transcenderá da relação do ex-casal para os filhos. Figueiredo (2014, p. 39-40) ainda assevera que o universo de possibilidades que podem ocorrer com o fenômeno da alienação parental é amplo diante da multiplicidade de relações familiares, de parentescos e de laços por afinidade que podem ocorrer, de forma alienar um em detrimento do contato com o vitimado por egoísmo, vingança ou disposições pessoais.
A Lei nº 12.318/2010 no artigo  traz a caracterização da alienação parental, afirmando que traz a possibilidade de existir diante dos processos que envolvam a guarda e o direito de convivência que se tem em relação ao filho melhor. Diante da alegação por qualquer um dos genitores contra o outro, será intentado no poder judiciário em busca de verificar, a partir de laudos psicológicos e uma ampla colaboração com as outras ciências sociais, para que o magistrado verifique as situações perante as graves alegações da vítima, no caso, o genitor alienado, e concomitantemente, ao filho menor (BRASIL, 2010).
Como uma das formas de solução à alienação parental, encontra-se a guarda compartilhada. Importante asseverar que o instituto da guarda unilateral está defasado no Brasil, e a partir da análise da obra de Ramos (2016, p. 51), verifica-se a criação de uma nova perspectiva para que encontre a possibilidade de ambos os pais participarem da vida do menor. A partir da edição da Lei nº 13.058/2014, o instituto surge como uma nova abordagem sobre a guarda para dirimir os conflitos que acontecem com a divisão por uma guarda unilateral.
Neste sentido, a lei mencionada também teve como escopo a diminuição dos casos de alienação parental que ocorrem no poder judiciário para diminuir os conflitos entre os ex-cônjuges. Entende Akel (2018, p. 38) que a lei da guarda compartilha atribuiu ao ordenamento jurídico brasileiro uma verdadeira inovação. E também avulta a significativa mudança na consideração sobre os institutos do Direito de Família, de forma que irá ser observado como solução pelos conflitos lançados em razão da briga pela guarda e com a consequente alienação parental que pode ocorrer.
CONCLUSÃO
Diante do que se inferiu no presente estudo, a problemática se deu em analisar a consequência da dissolução do casamento ou da união estável com o aparecimento de situações que refletem a alienação parental.
Neste sentido, é preciso denotar que de fato é possível perceber que os conflitos entre os ex-casais acabam por se estender à figura dos filhos, e neste passo, é visto que a animosidade, rejeição, e até raiva podem ser refletidos a partir do que cada genitor encontra na relação também com o filho. Reflete de forma negativa quando há a implantação de falsas memórias e a constatação da alienação parental.
Como forma de resolução desses conflitos, pode-se verificar que o próprio legislador infraconstitucional buscou amenizar as animosidades que são encontradas quando há a discussão pela guarda e a possível alienação parental no interior dessas relações familiares, e dessa forma, surgiu o instituto da guarda compartilhada.
A publicação da Lei nº 13.058/2014 abarca a guarda compartilhada como a regra para a estipulação de guarda entre os casais que acabam por se separar, caso não seja possível, portanto, serão utilizados outros métodos que inserem ambos os genitores na vida do menor de forma mais efetiva, enquanto o instituto da guarda unilateral passa a se tornar obsoleto no Brasil.
Infelizmente, há situações em que não é possível que os genitores estejam efetivamente juntos durante a criação dos filhos, porém, é preciso denotar que o melhor interesse da criança deve ser o objetivo a ser conquistado pelos pais, independentemente das indisposições criadas no passado.
REFERÊNCIAS
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada - uma nova realidade para o direito de família brasileiro. In. DELGADO, Mário; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coord.). Guarda compartilhada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 17 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em 17 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 17 jul. 2020.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Alienação Parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: volume 5 – direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraivam 2016.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

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