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quinta-feira, 16 de julho de 2020

Mulher também pode ser agressora nos termos da lei Maria da Penha

Publicado por Vanessa Rocha
Jusbrasil
16/07/2020

Ao contrário do que muitos imaginam, o autor da violência doméstica não precisa ser necessariamente um homem.

Assim, existem casos de violência doméstica praticados por mulheres. Ex: filha contra mãe (STJ HC 277.561/AL).
A exigência é de que a vítima seja mulher, mas o agressor pode ser homem ou mulher.
Isso significa que o sujeito ativo do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha pode ser homem ou mulher.
É o caso, por exemplo, da nora que agride a sogra. Se o juiz impuser que a nora não se aproxime da sogra e a nora descumprir essa ordem, responderá prelo crime do art. 24-A.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA.
É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão.
Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.

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