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quarta-feira, 16 de setembro de 2020

A autonomia da vítima na decisão pelo aborto nos casos de estupro

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2020

Por 

No início do mês de agosto deste ano, o país assistiu com elevada dose de indignação e perplexidade o caso da criança de dez anos de idade que engravidou após ter sido exposta a quatro anos de abusos sexuais contínuos praticados pelo próprio tio.

O fato somente passou a ser conhecido pelas autoridades pois a menina, acompanhada de um familiar, compareceu ao hospital informando a ocorrência do crime e a sua situação gestacional — a despeito de ter sido exposta aos abusos desde os seis anos de idade, não havia feito qualquer denúncia por medo do familiar, que lhe ameaçava constantemente.

Com a repercussão do caso na mídia, outra questão ganhou os holofotes: o aborto em casos de estupro; e, com isso, também foi possível assistir com igual perplexidade as manifestações de pessoas que se colocaram contra a interrupção da gravidez de uma criança vítima de abuso sexual, mesmo diante de expressa previsão e permissão legais para tanto.

Coincidentemente — ou não —, ao final do mês de agosto de 2020, mais especificamente no dia 28, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 2.282 do Ministério da Saúde, a qual traçou "diretrizes" — ou, melhor, impôs novas barreiras — para a realização dos procedimentos de aborto pelo SUS nos casos de estupro.

Em suma, o normativo torna obrigatório o acionamento das autoridades policiais pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento das pacientes vítimas do crime, assim como a preservação de todas as evidências materiais do delito, a fim de identificar o possível autor.

Não somente isso, mas a portaria estabelece, ainda, a realização de um procedimento de "justificação e autorização da interrupção da gravidez", no qual a mulher, vítima, deve fazer uma descrição pormenorizada das circunstâncias da violência a que foi submetida; além de ter que assinar um termo de responsabilidade que lhe informará sobre as penas dos crimes de falsidade ideológica e de aborto (artigos 299 e 124, ambos do Código Penal).

Entretanto, o contexto de edição da norma — em especial diante das manifestações contrárias de alguns segmentos mais conservadores da sociedade — é evidência suficiente da tentativa de se criar entraves burocráticos à realização do procedimento, mesmo nos casos já permitidos por lei, transferindo para a vítima uma responsabilidade que, em última análise, redunda na sua própria revitimização.

O normativo, por vias transversas, sob a justificativa de garantir segurança jurídica aos profissionais da saúde que realizam os procedimentos, acaba também usurpando a competência do Congresso Nacional, pois estabelece, via portaria, barreiras adicionais não previstas em lei, com o intuito final de dissuasão das mulheres que optam pela realização do aborto legal.

A fim de fomentar o presente debate e assentar as premissas que reforçam a crítica aqui lançada e que refutam a ignóbil tentativa de transferência à mulher vítima de uma violência extrema mais um ônus desnecessário, é importante que relembremos algumas questões importantes.

Em primeiro lugar, é essencial para a discussão do caso que o tema "aborto" pare de ser enxergado e discutido sob o prisma moral ou religioso. Ao contrário, o único influxo interpretativo ao qual a questão deve se submeter é o da saúde pública, pois, como demonstra a realidade brasileira, é esse o único prisma que verdadeiramente interessa.

De acordo com a Pesquisa Nacional de Aborto de 2016 [1], uma a cada cinco brasileiras já realizou o procedimento, sendo que só no ano de 2015 foram observados cerca de meio milhão de abortos. Em razão disso, o aborto não só mata muitas mulheres, como também eleva os gastos da máquina pública com as internações decorrentes de procedimentos malsucedidos [2].

Em adição a isso, com olhos atentos à realidade, é possível concluir que a tipificação do aborto não só não contribui para a diminuição do número de casos, mas também acaba servindo para fomentar a realização dos procedimentos de forma clandestina, fora de ambientes especializados, por profissionais sem qualificação alguma e que sequer conferem atenção a questões sanitárias e técnicas.

Como segundo ponto relevante, igualmente norteador da discussão, o Código Penal (lei federal e, portanto, hierarquicamente superior à portaria do MS), como dito, é claro ao estabelecer que 'não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro".

E como se percebe, tal excludente de ilicitude não impõe condições — e tampouco a intervenção do Judiciário autorizando ou não a realização do procedimento —, não traz mensagens subliminares ou ocultas em seu texto e tampouco dá margem a uma interpretação distinta da exata literalidade do que está escrito na lei.

Por outro lado, é sempre salutar repisar que o tema envolve direitos fundamentais, caros ao Estado democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a saúde, a faculdade de autodeterminação, a igualdade de gênero, a integridade física e psíquica e, como bem definiu o ministro Marco Aurélio em seu voto na ADPF 54, "os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres".

Esses direitos, muito mais do que simples balizas interpretativas, são verdadeiros limitadores do poder estatal ao qual estamos submetidos e devem ser respeitados.

Um terceiro contraponto à portaria do Ministério da Saúde, e tão relevante quanto o respeito aos direitos inerentes à pessoa humana, é o fato de o Estado ser laico, como muito bem lembrou o ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 3.510, que à época asseverou que:

"(...) nesta República laica, fundada em bases democráticas, o Direito não se submete à religião, e as autoridades incumbidas de aplicá-lo devem despojar-se de pré-compreensões em matéria confessional, em ordem a não fazer repercutir, sobre o processo de poder, quando no exercício de suas funções (qualquer que seja o domínio de sua incidência), as suas próprias convicções religiosas.” (Fls. 427 do Acórdão).

A advertência feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal há 12 anos, embora magistral e atemporal, parece ter sido esquecida ou sumariamente ignorada pelo Ministério da Saúde.

A medida adotada pelo órgão ao editar a Portaria nº 2.282 está impregnada por um viés que não se coaduna com as lições transcritas acima, já que, como se disse, tem o objetivo claro de fazer com que mulheres desistam do aborto, mesmo nas hipóteses em que a lei expressamente o autoriza, apenas para satisfação de uma pauta moralista/religiosa.

Portanto, o que está em jogo e que deve ser respeitado é o direito inerente a cada uma e a todas as mulheres de viver conforme as suas próprias escolhas, conforme aquilo que acreditam, de acordo com os seus valores e vontades.

Tomando empréstimo das palavras do Dr. Mário Ghisi, representante do Ministério Público na audiência pública da ADPF 54 — aborto nos casos de anencefalia —, conforme muito bem destacado pelo ministro Marco Aurélio, "é constrangedora a ideia de outrem decidir por mim, no extremo do meu sofrimento, por valores que não adoto. É constrangedor para os direitos humanos que o Estado se imiscua no âmago da intimidade do lar para decretar-lhe condutas que torturam".

Mulheres que são alvo de estupro muitas vezes não querem denunciar ninguém, seja porque têm medo, seja porque só querem esquecer, apagar o trauma sofrido. Não querem mais ter os seus corpos novamente invadidos, examinados, postos sob escrutínio, analisados como se fossem um objeto de laboratório e tampouco ouvir questionamentos como: "o que você estava vestindo?".

A propósito, o "aviso legal" acerca dos crimes de falsidade ideológica e aborto, conforme estabelecido pela portaria, apenas reforça a tendência deletéria evidenciada acima de transferir para a vítima do estupro a responsabilidade pelo crime do qual foi alvo do algoz — o que é, para dizer o mínimo, uma grande iniquidade.

Ora, a vítima de estupro sequer é obrigada a registrar qualquer boletim de ocorrência, sendo que esse exercício se trata de uma mera faculdade que impera mesmo quando se está diante de um crime cuja ação penal é pública e incondicionada — a opção por acionar as autoridades policiais não é do governo e tampouco dos profissionais de saúde, mas da própria mulher.

Essa pressão exercida pelo Estado contra aquela pessoa que deveria ter sido protegida nada mais é que uma nova violência, um novo vilipêndio, que serve apenas para satisfazer a pauta moralista de uma minoria que não terá que arcar com os custos financeiros e emocionais decorrentes da criação de uma criança fruto de um crime.

Assim, a conclusão a que se chega é: dentro das hipóteses legais, dada a clareza do que dispõe o Código Penal brasileiro, a opção pela realização do aborto deve obedecer única e exclusivamente a um critério de autonomia e vontade da própria mulher exposta ao ato de violência dirigido contra o seu corpo, não cabendo a quem quer que seja impor condições não previstas em lei no intuito de tolher um direito que lhes é assegurado e que deve ser exercido sem a realização de valoração por parte do governo, da população, da mídia, dos profissionais de saúde ou qualquer outra pessoa que não seja a própria mulher.

A portaria aqui em discussão já é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade e de uma ação de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal — ambas distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski — e, conforme se espera, será devidamente invalidada em breve.

 é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Empresarial e Compliance pela FGV-RIO, especialista em Processo Penal e advogado no escritório Teixeira Martins Advogados.

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