Enquanto não se chega a uma posição pacificada sobre a descriminalização do aborto, o Brasil ainda vive com um debate extremamente conservador e preconceituoso sobre o tema.
Não é novidade que existem diversos casos de estupro no Brasil, muitos sequer são do conhecimento das autoridades competentes, contudo, no período em que denominamos Pandemia, por causa do novo coronavirus, ou, Covid-19, nos deparamos diariamente, com uma enxurrada, de casos deste tipo nos noticiários.
Recentemente, foi noticiado que uma criança de 10 anos, no Espirito Santo, era estuprada pelo tio desde os 06 anos e que não o denunciou porque era ameaçada.
Por um infortúnio, esta criança veio a engravidar, o que gerou mais comoção na sociedade o momento em que foi informado sobre a possibilidade do aborto legal, do que sobre o estupro contínuo de uma criança de 10 anos.
A discussão acerca da hipótese de ser realizado o aborto legal, previsto na legislação vigente, tomou conta do cenário midiático, canais de televisão, redes sociais, todas as mídias bombardeavam informações, tanto positivas, quanto negativas.
Pois bem, neste artigo, temos a intenção de discorrer sobre esta problemática no ponto de vista técnico-jurídico, passemos então as argumentações.
Como bem sabido, aborto é uma prática ilícita, por determinação legal nos artigos 124 a 127 do Código Penal Brasileiro, mas esta pratica ainda é corriqueira no Brasil, por isso pune-se a cessação da gravidez, tanto quando é provocada por si mesmo, quanto quando provocado por terceiros.
Melhor sorte, já previa o legislador quando determinou expressamente a exceção à regra, que é o chamado aborto legal, vejamos os requisitos permissivos do aborto previsto no artigo 128 do Código Penal Brasileiro.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O termo “não se pune”, impõe a sensação de que o fato é típico, porém, deixa de ser punido, o que equivale a dizer que não há crime, tratando-se de uma excludente de ilicitude.
Pela legislação atual o aborto é permitido em alguns casos, se praticado por médico, quando o aborto for:
Aborto necessário ou terapêutico – ocorre quando há conflito entre a vida da gestante e a vida do feto ou embrião, independe do consentimento da gestante. Não há prazo para interrupção da gestação por risco de vida à gestante, podendo ser feito até na hora do parto.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou aborto humanitário ou aborto piedoso – ocorre no caso em que a mulher que foi violentada, assim o direito permite que pereça a vida do feto ou embrião.
Nos idos de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 54, ampliou o rol, entendendo assim, que o aborto de feto anencefálico (sem cérebro) também não seria crime. Até esta decisão, as mulheres tinham de pedir à Justiça autorização para a interrupção da gestação.
Agora, pode ser feito em hospital após o diagnóstico médico e multidisciplinar, a decisão final é sempre da mulher.
Neste caso, não há limite de idade gestacional para a interrupção da gravidez, já que a descoberta da anencefalia pode ocorrer tardiamente.
O Ministério da Saúde tem uma norma de atenção humanizada ao abortamento, Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, editada em 2005, estabelece que, em caso da violência sexual, a interrupção da gestação pode ser feita até 20 ou 22 semanas, dependendo do caso – ou se o feto pesar até 500 gramas.
Neste caso em especifico, a criança estuprada no Espírito Santo, chegou a ser internada no Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes (Hucam), em Vitória, mas a equipe médica do Programa de Atendimento as Vítimas de Violência Sexual (Pavivi) se recusou a realizar o procedimento. Com isso, ela teve que viajar para Pernambuco para que o procedimento abortivo fosse realizado.
Na decisão que autorizou a interrupção da gravidez da menor, o juiz afirmou que a norma do Ministério da Saúde “assegura que até mesmo gestações mais avançadas podem ser interrompidas, do ponto de vista jurídico, aduzindo o texto que é legítimo e legal o aborto acima de 20-22 semanas nos casos de gravidez decorrente de estupro, risco de vida à mulher e anencefalia fetal”.
O Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de São Mateus emitiu uma nota informando que a criança está recebendo acompanhamento e que “todas as hipóteses constitucionais e legais para o melhor interesse da criança serão consideradas”, se pautando na “legislação vigente, sem influências religiosas, filosóficas, morais, ou de qualquer outro tipo que não a aplicação das normas pertinentes ao caso”.
Diante desta vitória, na proteção da vida da menor violentada, não existe nenhum argumento minimamente lógico-cientifico que consiga dar conta de explicar a repercussão negativa, com movimentos contra o aborto legal, que não sejam de cunho religioso.
No momento que estes grupos contra o aborto legal, se aglomeraram na porta do hospital e proferiam discursos de ódio, nestes momentos descreviam a ideia de que a real vítima era uma agressora (contra a vida do feto ou embrião).
A logica religiosa, moralista, ideológica, banhada pela cultura machista-conservadora, com seus pseudos discursos de que defende a vida, não pode, nem deve ser fundamento hábil para o debate sobre o aborto desta menor, pois ela sequer teria condições fisiológicas de manter esta gravidez.
Noutro giro, falando de política criminal, devemos superar a premissa, de fato hipócrita, de proteção à vida do feto ou embrião e prestar atenção na escolha sobre ter ou não o filho, deve ser da mãe vítima, ninguém, muito menos o Estado, tem o poder para decidir por ela.
Assim preceitos morais-religiosos, devem ser aplicados para orientar a vida de cada um, porém nunca servir como parâmetros de politica pública de um Estado.
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