Menores de idade com envolvimento com drogas, álcool, roubo e outras infrações só devem ser internados em último caso, como medida extrema e excepcional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus em favor de menor de idade flagrado portando pequena quantidade de droga. Ele foi representado pela Defensoria Pública de São Paulo.
No caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a representação contra o adolescente, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base na gravidade em abstrato do delito.
“Ao contrário do que se propala, a gravidade do ato infracional é, sim, parâmetro para aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da excepcionalidade exigida pela lei para aplicação dessa medida. Pensar-se o contrário seria banalizar a violência em momento que a sociedade tanto clama por uma maior atuação na repressão dos delitos”, afirmou o juiz ao determinar a internação do menor por tempo indeterminado, acrescentado que a família “não aparenta estar cuidando do menor como deveria”.
Mas o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, disse que essa decisão está em desacordo com o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A norma prevê que a medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência, quando houver reicidência de outras infrações graves, ou por descumprir repetidamente e sem justificativa alguma medida anteriormente imposta.
Outro ponto observado pelo ministro foi que a internação do menor foi feita em prazo indeterminado, sendo que o mesmo artigo do ECA diz que o prazo de internação não poderá ser superior a três meses e, em nenhuma hipótese, será aplicada a internação, caso exista outra medida mais adequeada. A internação foi, então, anulada, e o juiz terá que aplicar a medida mais adequada ao caso e observar atentamente os parâmetros fixados pelo estatuto.
Lewandowski foi seguido por unanimidade de votos. Ele ainda registrou que está sedimentado no STF o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a fixação de regime mais gravoso para o inicio de cumprimento da pena, não só para maiores e, com muito mais razão, para adolescentes em conflito com a lei.
“Observem que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, diz que a internação é medida privativa da liberdade, mas excepcional, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de cada pessoa em desenvolvimento. Então, cada caso deveria ser identificado, de per se, quanto à necessidade da internação. No caso em questão, o juiz não considerou outra medida alternativa”, afirmou o relator.
O ministro Lewandowski leu trechos da decisão que determinou a internação para demonstrar que o próprio juiz admite que fundamentou sua decisão na gravidade em abstrato do ato infracional, afastando as medidas em meio aberto por considerá-las “muito brandas”. Como o pedido questionava decisão de relator de HC no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar, o ministro não conheceu da impetração, por força da Súmula 691 do STF, porém concedeu a ordem de ofício. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2014
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