Paula de Abreu Pirotta Castilho
Resumo: A mulher vem sofrendo discriminação e preconceitos ao longo da história humana, fato este que foi explicado em virtude da mulher ter sido associada ao pecado original, ao entregar o fruto proibido a Adão e, com tal fato, Deus expulsa o casal do paraíso, condenando toda a humanidade ao sofrimento. Mesmo em civilizações tidas como avançadas, como foi o caso da Grécia Antiga, até mesmo nas peças de teatro a mulher era descrita como uma desobediente e, como tal, deveria ser punida. A mulher deveria ser submissa ao seu pai, marido e parentes homens, como é o caso relatado em “Antígona”, que embora escrito há muito tempo, relata o excesso de poder masculino sobre a mulher, que ao final sofre duras penalidades em virtude de sua desobediência. Embora hoje muita coisa tenha mudado, a mulher ainda sofre muitos preconceitos, ganhando salários menores que os homens, sofrendo muito mais violência, principalmente no âmbito doméstico, motivo que trouxe leis de proteção, como a 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. No presente estudo, será analisada a peça Antígona e se realizará uma dicotomina com a atual situação da mulher no país.
Palavras-chave: Proteção da mulher. Desigualdade de direitos. Dignidade humana.
1 Comentários introdutórios
Antígona é uma peça teatral escrita por Sófocles há cerca de 2500 anos. Na peça ocorre uma discussão ao redor da personagem principal, Antígona, que considera injusto o fato de que seus irmãos, após a morte de seu pai, Édipo, brigam para decidir quem o deveria suceder e, após entrarem em acordo apontando que cada um deveria reinar por um ano, após o trono deveria ser passado ao outro irmão e assim sucessivamente, ao final do primeiro ano, porém, Etéocles não cumpriu com sua palavra e não entregou o reino ao irmão, Polinices, que se refugiou em Argos, rival da cidade de Tebas, morada de Édipo e dos filhos.
Polinices reuniu exército, invadiu Tebas a fim de conquistar o poder, entretanto, não alcançou êxito e os irmãos mataram um ao outro durante a batalha.
Creonte, irmão da esposa de Édipo, tio, portanto de Antígona, Polinices e Etéocles sucedeu o trono e determinou que Polinices não fosse enterrado conforme as tradições, tendo em vista que levantou guerra contra Tebas, enquanto que Etéocles receberia todas as honrarias, pois morreu defendendo seu país.
Antígona, porém, inconformada com o fato de que seu irmão Polinices não seria enterrado, desafia a vontade de Creonte, viola a vigilância realizada pelos soldados a mando de Creonte e realiza o sepultamento.
Ao ser descoberta, Antígona é presa e desperta a fúria de Creonte, que ao saber que a irmã de Antígona sabia de seu plano e nada fez para evita-lo a considera também culpada e ambas são presas.
Hemeron, noivo de Antígona e filho de Creonte vai até o pai clamar pelo perdão de sua noiva, posto que, embora as irmãs tenham violado leis impostas pelo governante, agiram respeitando os costumes e a população de Tebas se manifestou em apoio ao ato de Antígona.
Creonte, entretanto, se mantém firme em seu posicionamento, ignorando o clamor do povo e de seu filho.
Creonte perdoa Ismênia, entretanto, condena Antígona a ser enterrada viva em um túmulo de pedra, a fim de que, caso os deuses que tanto venera reconheçam seu sacrifício, livrem-na da morte.
A tragédia ocorrida é apontada pelo autor como uma maldição que caíra sobre Édipo, uma vez que ao desvendar o enigma da esfinge, se tornou rei de Tebas e sem saber, desposa Jocasta, sua mãe, após matar o próprio pai.
Ao descobrir tal fato, Édipo arranca os próprios olhos e passa a vagar pelo mundo, entretanto, a fúria dos deuses caiu sobre Tebas e sobre seus filhos.
A discussão apresentada em Antígona gira em torno do conflito existente entre as leis divinas, defendidas por Antígona, ao querer cumprir a tradição e conceder enterro digno ao irmão, independentemente do fato de ter cometido erros enquanto vivo, e Creonte, que aponta que as leis dos homens deveriam ser aplicadas ao caso, o que impossibilitaria o enterro digno a Polinices, posto que se levantou contra seu local de origem.
Embora Antígona pedisse auxílio para sua irmã Ismênia a fim de alcançar êxito ao tentar enterrar o corpo do irmão, esta lhe nega auxílio, pois teme as consequências para com aqueles que desobedecerem as ordens de Creontes.
No caso apresentado não houve ponderação e ambos os personagens sofrem consequências em virtude disso.
O autor levanta alguns pontos importantes, quais sejam: até que ponto se deve sacrificar a proporcionalidade em nome de um princípio moral, correndo o risco de se causar injustiças?
A análise do caso concreto, bem como a aplicação da lei devem ser feitas, entretanto, a justiça não ocorre apenas com a aplicação da lei seca, mas também das outras fontes do direito, como o costume, doutrina, analogia, isonomia e outros.
Atualmente, embora muitos direitos já estejam em vigor e visam trazer igualdade para a mulher, ainda há muito por se evoluir, a fim de que haja de fato igualdade material e formal.
2 A submissão da mulher
Desde tempos remotos a mulher foi associada ao errado, pecaminoso, pois, desde histórias bíblicas como a de Adão e Eva, foi a mulher que induziu o homem a cometer o pecado original e condenar toda a humanidade ao sofrimento.
A peça apresenta uma reflexão acerca do que é certo, errado, justo ou injusto, tendo em vista que, nem sempre o que os homens decidem e realizam é o melhor a se fazer e, como na época havia uma relação muito grande com o direito dos homens e dos deuses e as peças teatrais começavam a retratar o cotidiano, Sófocles trouxe em vários escritos conflitos corriqueiros.
Antígona quer, por todos os meios possíveis (e impossíveis) resgatar o corpo do irmão, que é guardado pelos soldados, a fim de propiciar-lhe enterro digno, posto que acredita que os deuses querem tal fato, uma vez que o irmão não pode ser condenado ao castigo por toda a eternidade e, se morrer tentando realizar tal tarefa, o castigo sofrido em vida seria ínfimo, se comparado com as graças e horarias que receberia do irmão morto e dos deuses em virtude de seu ato de bravura.
A personagem leva ao “pé da letra” os costumes e crenças locais e acredita que, embora o irmão tenha se levantado contra seu local de origem, declarado guerra aos seus compatriotas, lutando para ter o poder que acreditava ser seu por direito, após a morte de seu pai, perece tentando, além de ser o responsável por matar o irmão que estava no poder e ser morto por ele.
Ao ser condenado a sofrer a desonra de não receber um funeral digno, sem direito de ser defendido por um representante, ou mesmo ter um julgamento justo em sua memória, Polinices, embora tenha violado leis dos homens, sofreu pena autoritária.
Como é possível ser condenado a pagar por um crime por toda a eternidade? Na visão de Antígona, tal fato não poderia perdurar, posto que, embora considerasse grave o delito do irmão, este não poderia ser desamparado, posto que a sua memória não poderia ser objeto de pena tão duradoura.
A condenação de Polinices poderia até ter ocorrido por Creonte, entretanto, deveria ter sido de forma mais imparcial, com possibilidade de que o falecido fosse representado e devidamente defendido por pessoa capacitada e se mesmo assim se chegasse a uma sentença desfavorável, que a pena fosse cumprida, após esgotadas todas as possibilidades de recurso, entretanto, a pena não poderia ser eterna, posto que, embora morto, Polinices tem direito de ter resguardada a sua imagem, que não poderia ser objeto de condenação para sempre.
O fato de Antígona se valer do sentimento de parentesco, e de solidariedade para ajudar a resgatar a imagem do irmão, demonstra a necessidade que há de que as pessoas sejam mais complacentes umas com as outras, respeitando os semelhantes e, fazendo perdurar a fraternidade.
Antígona reconhece que todos temos deveres para com nossos semelhantes e não podemos aceitar atrocidades, posto que, aquele que se cala diante de uma injustiça está colaborando com ela, assim, a personagem enfrenta a autoridade de seu tempo e luta para resgatar direitos inerentes à memória de seu irmão Polinices, por entender que, assim como Etéocles, merece um enterro digno.
A briga entre os irmãos se deu pelo fato de que Etéocles não cumpriu o que fora acordado, qual seja, passar o reino para o irmão após um ano, Polinices, revoltado com a recusa, reuniu exército para tirar Etéocles à força do poder, entretanto, os irmãos perecem na batalha, um sobre a espada do outro.
Se Etéocles não cumpriu o que fora acordado, por que apenas Polinices deveria ser penalizado? A atitude de Polinices foi no todo irregular? E a atitude de Antígona, que desrespeitou uma decisão do Estado e sofreu duras consequências por isso?
Antígona desafiou as leis de seu Estado para realizar o que considerava certo, se postando com autonomia similar aos deuses, que eram tidos como poderes superiores aos dos homens na época e pagou caro pela sua atitude. Se nega a respeitar a imposição do Estado, representado pela figura do rei, seu tio, Creonte.
A bravura da mulher é tratada de forma pouco comum para a época, posto que o homem que era detentor de poder, sabedoria e impunha suas vontades, sendo a mulher submissa, como foi apresentada através da figura da irmã de Antígona, que se nega a auxilia-la na empreitada em virtude do medo de enfrentar o Estado e sofrer as consequências de tal ato.
Antígona foi contra os ditames do Estado por acreditar fielmente na crença religiosa, posto que, para os gregos da época, um espírito apenas repousava após o enterro com as honrarias costumeiras da época, caso contrário, vagaria durante toda a eternidade.
Uma vez acreditar que seriam válidas apenas as leis impostas pelos deuses, Antígona, embora sabendo da proibição de sepultamento sobre o corpo de Polinices, o fez, por entender que o costume religioso era muito mais importante.
O caso poderia ter sido resolvido de forma mais pacífica, posto que a sentença imposta por Creonte poderia trazer sérios problemas para a coletividade, posto que, um corpo se decompondo a céu aberto pode trazer doenças, mau cheiro entre outros, e, após finda a personalidade jurídica, não há que se falar em cumprimento de pena, da mesma forma não poderia ser parentes do culpado condenado serem obrigados a arcar com a pena, tendo em vista que fere a dignidade humana o fato da pena ultrapassar a pessoa do acusado.
Outra violação referente à dignidade humana apresentada na peça diz respeito ao tratamento diferenciado para com o criminoso, que, além de não ter direito a um julgamento justo, é tratado como uma “não-pessoa”, não tendo direitos.
O ser humano está propenso ao erro e cabe ao julgador analisar e fundamentar sua decisão, após ouvidas as partes, realização do contraditório e da ampla defesa e do desenvolvimento de processo justo.
A superioridade do homem exercida sobre a mulher também é fato ilegal na atualidade, entretanto, na passagem da peça, Creonte não aceita relaxar a pena imposta a Polinices em virtude de exercer poder absoluto sobre aquela sociedade e em virtude de tal pedido ser feito por uma mulher. Igualdade de sexos na época era algo impensável.
A sociedade humana já tratou mulheres como objeto, escravizou seus semelhantes, matou sem motivo, condenou sem julgamento justo.
Hoje atrocidades contra seres humanos são condenadas, embora ainda aconteçam. Discussões sobre o direito dos animais, hoje estão cada dia mais presentes, posto que a fauna e a flora são considerados bens suscetíveis de apropriação pelo ser humano.
Desde a década de 70 do século passado a consciência ecológica começou a deixar os bancos das salas de aula e a ser cada dia mais presente em discussões sociais, pela sociedade, órgãos estatais e entidades não-governamentais.
Embora o capitalismo, presente na maior parte dos sistemas econômicos do mundo imponha relação de consumo visando o lucro, o meio ambiente como um todo é requisito essencial para a manutenção da vida, seja humana, animal ou vegetal.
A sadia qualidade de vida e um meio ambiente equilibrado são preceitos inerentes ao ser humano, posto se tratar de direitos fundamentais constitucionalmente previstos, ressaltando que a vivência atual não deve comprometer a existência das futuras gerações ou mesmo a qualidade de vida no futuro, posto que a geração atual tem obrigações para com o futuro.
Os animais não possuem personalidade jurídica, entretanto, podem sentir o sofrimento provocado pelos maus-tratos, abandono, tráfico, entre outros e, posto que são vida, devem ser preservados.
O ecossistema é completado pelas diversas espécies de animais e vegetais e o desequilíbrio pode causar sérios danos aos seres humanos e a outras espécies.
Ainda são ínfimos os locais adequados para receberem animais doentes, vítimas de maus-tratos, desalojados em virtude da intervenção humana em seu habitat, muitos animais perecem e correm o risco de serem extintos.
Mas como se pode afirmar que o ser humano tem direito de se considerar superior às outras vidas existentes no planeta ao ponto de matar e maltratar os animais?
Os direitos dos animais estão sendo discutidos na atualidade, não apenas por se tratar de vida, mas também por significarem requisito essencial para a manutenção da própria vida humana.
De acordo com Nogueira (2012, p. 07),
“Por muitos séculos, a natureza e os animais não humanos foram desconsiderados pela humanidade. Nenhum sinal de preocupação foi levantado pelo homem ou contra o homem em atenção à relação de exploração que ele mantinha com a natureza, pois a falsa falácia de que os recursos naturais são inesgotáveis permeavam a sociedade humana.”
Animais são quantificados em virtude do valor econômico que seus corpos significam para o ser humano, como no caso do consumo da carne, pele, entre outros, mas até que ponto é correto? É justo usar outras espécies e se valer do sofrimento para benefício próprio?
Não se concorda que os animais devem ser tratados com igualdade para com os humanos, entretanto, suas necessidades básicas devem ser respeitadas.
Maior fiscalização com relação ao tratamento dispendido ao meio ambiente como um todo, bem como alterações legais impondo ao Poder Público a obrigatoriedade de porcentagens de valores arrecadados com multas na área ambiental, visando a criação e manutenção dos locais que atendem animais doentes, mutilados, mau tratados é uma das alternativas para diminuir o perecimento de espécies, assim como maior investimento em medidas que visem a educação ambiental, criando maior consciência ecológica nos indivíduos são algumas medidas que podem ser adotadas.
O Brasil possui diversos mecanismos de proteção positivados, tendo por escopo a proteção do meio ambiente, assim,
“A responsabilidade pela efetividade da proteção ambiental é direcionada pela Constituição Federal ao Estado e à sociedade civil. Dessa forma, o texto constitucional adota a concepção abrangente da característica difusa do bem ambiental e reconhece as dificuldades para a implementação de sua proteção, dividindo responsabilidades e deveres na busca e manutenção do equilíbrio ambiental.” (PADILHA, 2010, p. 117).
Enfim, cabe ao ser humano garantir a vida no planeta, seja qual for a sua forma, deve agir com justiça e cabe a cada indivíduo denunciar atrocidades contra os animais e zelar pelo bem da coletividade, ressaltando que cabe ao Estado e a cada cidadão a manutenção do planeta.
Antígona pereceu lutando por mais dignidade na época em que viveu, cada contexto histórico possui suas desavenças e temos que lutar pelo bem de todos, humanos, animais e plantas, mesmo que isso signifique ir contra atos abusivos do próprio Estado.
3 Estudo sobre o jusnaturalismo e a dignidade da pessoa humana da mulher
Desde a origem dos tempos as regras precisaram existir a fim de que fosse possível a vida em sociedade.
Segundo Venosa (2010, p. 39),
“O homem nunca permanece neutro com relação aos fenômenos que ocorrem à sua volta. Com frequência, aquece e reaquece perguntas sobre sua origem e destino, sobre vida e morte. Assim, também ocorre com relação às regras jurídicas, com permanente questionamento sobre a obrigatoriedade das normas e o fundamento do Direito. Essa postura é, na verdade, permanente; tão antiga quanto a Humanidade, atravessando todo o curso da História”.
Os seres humanos nascem detentores de direitos básicos, como direito à vida, integridade física, nome, nacionalidade, entre outros.
O direito é preceito fundamental para que haja sociedade, posto que é essencial a existência de regras que norteiem a conduta humana, porque, por natureza o indivíduo, movido pela ganância e a individualidade, pode se auto destruir.
O jusnaturalismo é uma das escolas do direito, posto que realiza estudos acerca da origem do fenômeno jurídico desde tempos imemoráveis.
Aristóteles já defendia um tratamento igualitário e os direitos naturais inerentes ao indivíduo, entretanto, não reconhecia humanidade e consequentemente direitos entre aqueles que não eram considerados cidadãos, ou seja, escravos, estrangeiros, mulheres e outros.
A evolução dos tempos trouxe dogmas da Igreja Católica, que tem, dentre outros, a defesa de tratamento igualitário e digno a todos os seres vivos, em especial os seres humanos, posto que todos são filhos de Deus, não devendo haver distinção.
Nos dizeres de Nunes (2011, p. 77),
“Pode-se dizer, em linhas gerais, que essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável; uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou, ainda, da natureza social do ser humano.”
Com o jusnaturalismo se tem que existem direitos inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis inerentes ao ser humano, assim, não podem ser menosprezados.
Jusnaturalismo pode ser denominado também de direito natural, sendo que Betioli (2013, p. 285) aponta que:
“O direito natural, como esquema normativo de exigências que possibilitam a experiência jurídica (transcendental, no sentido especial que Reale dá ao termo). O direito positivo, como ordenamento normativo dos fatos e valores no plano concreto da experiência,”
O jusnaturalismo é um antepassado do que viria a ser o juspositivismo, posto que o costume e o dever de se tratar o ser humano com dignidade e igualdade de direitos data de tempos antigos, muito antes de ocorrer positivação.
Segundo Venosa (2010, p. 40),
“O jusnaturalismo se superpõe à norma e a antecede. Nesse diapasão, mesmo por hipótese, perante ausência de Estado ou de poder, o direito justo existe. As normas de direito positivo devem ser inspiradas em lei maior, a lei natural, que diz respeito à natureza das coisas e à natureza do homem que se confunde, nessa terminologia, com sua cultura.”
Desde os filósofos gregos que, ao analisarem a filosofia, apontam os primeiros resquícios do que viria a ser o jusnaturalismo, importante corrente jusfilosófica do direito.
Rousseau, em seu livro “contrato social” aponta que todos nascem livres e iguais em direitos, entretanto, para que seja possível a vida em sociedade, o homem abriu mão de parte de sua liberdade em nome da formação social, posto que o ser humano necessita do coletivo para sobreviver e conseguir manutenção para as suas necessidades.
De acordo com Betioli (2013, p. 285), há uma relação complementar entre direito natural e direito positivo, pois ambos possuem uma recíproca convergência, para que ocorra uma ordem jurídica justa.
Não se pode punir alguém por violar um direito natural que ainda não está devidamente positivado, posto que o princípio da legalidade aponta ser necessário lei anterior que defina a conduta ilícita.
Desde os primeiros resquícios de sociedade se houve a necessidade de se impor regras de convivência, pautadas, inicialmente no costume, onde a vontade do soberano prevalecia, independentemente de se tratar de algo justo ou injusto para o cunho social.
Aponta Venosa (2010, p. 46) que o simples fato de se haver aplicado durante muito tempo normas de direito não escrito apontam para a existência do direito natural, que deveria ser aplicado conforme a dignidade do ser humano, que atualmente constam em diversos documentos nacionais e internacionais, de forma positivada, a fim de se poder buscar a plena efetividade do mínimo para uma existência digna em cada e em todo o ser humano.
Entretanto, mesmo antes das regras escritas, preceitos mínimos de cada e de todo o ser humano deveriam ser resguardados.
Sem a positivação dos direitos fundamentais é muito mais difícil criar mecanismos que possam obrigar o Poder Público a efetiva-los, a fim de garantir a efetivação da dignidade humana.
Se o judiciário é o poder responsável por aplicar as leis, na ausência destas, como irá atuar para tornar palpável a dignidade humana?
Embora os preceitos inerentes ao jusnaturalismo possam ser defendidos que já nascem juntamente com o indivíduo, é preciso que haja algo palpável a fim de que se possa exigir o seu cumprimento.
O direito natural é preceito para a efetivação da justiça:
“Todo pensamento do direito natural, no entanto, teve o grande mérito de sublimar o conceito de justiça como centro gravitador do Direito. O Direito se impõe não unicamente porque emana de um poder soberano, mas porque se harmoniza com os princípios de justiça” (VENOSA, 2010, p. 45).
Por dignidade humana se tem que é requisito essencial para a manutenção da vida e é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, devidamente elencado no artigo 1º, III, do Texto Maior.
Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal visam efetivar a dignidade humana, pois,
“A própria vinculação de cada direito fundamental à dignidade humana, no sentido de que o seu objeto é meio de se evitar a degradação do homem, reforça a ideia de um direito ao mínimo para uma existência digna implícito no princípio da dignidade da pessoa humana” (BITENCOURT NETO, 2010, p. 101).
Uma vida sem a efetivação dos preceitos previstos no art. 5º a 12 da Constituição Federal de 1988 certamente não terá em nada dignidade, posto se tratarem de direitos mínimos para uma existência condizente com o mínimo possível.
No Texto Constitucional, em seu artigo 60, § 4º, temos que:
“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais”
Assim, os direitos e garantias individuais, posto que são essenciais para se garantir a dignidade humana, não podem ser objeto de deliberação visando sua diminuição, uma vez que são cláusulas pétreas.
Os direitos fundamentais estão em constante evolução, mudam e se aprimoram, de acordo com as mais novas necessidades sociais.
Um direito positivo que venha a violar a dignidade humana, ou os direitos fundamentais deve ser cessado, posto estar eivado de vícios e trazer injustiça.
Direito positivo, de acordo com Venosa (2010, p. 52) é o conjunto de leis vigentes num país em determinado período histórico, leis essas escritas, que cumpriram os devidos requisitos formais e materiais de existência.
A dignidade humana acompanha o ser desde antes de seu nascimento, posto que a interrupção de gravidez é crime, salvo em casos taxativos trazidos pela lei penal (art. 128 e ADPF 54) e após a morte, posto que a memória do falecido deve ser preservada, assim como seus restos mortais devem ter destinação digna.
Nos dizeres de Bitencourt Neto (2010, p. 172-173):
“O direito ao mínimo para uma existência digna é um direito sobre direitos, vale dizer, não possui conteúdo próprio, distinto e complementar dos demais direitos fundamentais, mas é um direito ao cumprimento do mínimo de outros direitos fundamentais”.
Há, inclusive doutrinas que apontam que a dignidade humana é preceito superior à vida, posto que prevalece antes do nascimento e após a morte do indivíduo.
Nenhum juiz deve analisar uma demanda de forma que possa ferir a dignidade humana, posto ser essencial para a vida individual ou coletiva.
Atualmente o que se tem discutido é acerca da dignidade dos animais, posto que a degradação ambiental é responsável por comprometer a vida e os ecossistemas planetários.
Já é de conhecimento geral que os seres humanos possuem direitos e possuem alguns mecanismos para que, em caso de omissão ou violação se possa obrigar o ente público a agir em prol da sociedade. Uma violação de direito fundamental deve receber reação imediata e a ilegalidade deve ser cessada.
Mas e quanto aos animais: podem sofrer? Serem abandonados, maltratados, mutilados, ou seja, tratados como objetos inanimados? Como deve ocorrer a proteção dos bens difusos e coletivos, nos quais se inserem a proteção ao meio ambiente, direito constitucionalmente assegurado, sendo direito fundamental e essencial a todas as pessoas?
A dignidade dos animais ainda não é garantida por lei, apenas alguns preceitos que visam evitar sofrimento excessivo aos outros seres vivos, proibição da caça, entre outros, tendo em vista que o ser humano depende do meio ambiente natural para sobreviver e a extinção ou o desaparecimento de uma determinada espécie em uma localidade pode ocasionar muitos problemas, como a falta de alimento para outras espécies, o aparecimento de pragas, entre outros.
Todos os seres vivos merecem ser respeitados cada qual de acordo com as suas necessidades.
A mulher lutou e foi alcançando seu espaço ao longo dos séculos, entretanto, embora no Ocidente muitos direitos já existam, ainda há muito por ser feito, tanto em questão de positivação quanto (e principalmente) no que cabe a efetivação.
Conclusão
A mulher, desde épocas remotas, foi vista como um ser inferior, e, embora tenha havido o reconhecimento de direitos ao longo dos tempos, ainda sofre discriminações e preconceitos, pelo simples fato de ser mulher.
O texto literário analisado traz a desobediência da mulher como algo inaceitável, o que, inclusive, gera uma tragédia familiar, posto que Antígona é morta a mando de seu tio, figura estatal da época, seu noivo morre de desgosto e sua sogra, não aguentando perder o filho, também atenta contra si.
O texto constitucional atual traz a igualdade formal entre homens e mulheres, entretanto, na prática, essa igualdade deixa a desejar em muitos casos, pois a mulher, além de ser discriminada pela sociedade, pode, ainda, estar sendo vítima de violência doméstica, e por medo ou insegurança, acaba convivendo anos com o sofrimento.
A mulher, assim como o homem é de extrema importância para a sociedade e como tal, deve ter a sua dignidade preservada.
Referências
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
BITENCOURT NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil.htm>. Acesso em: 04 mar. 2014.
_______. Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 – Proteção à fauna. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm>. Acesso em: 04 mar. 2014.
NUNES, Rizzato. Manual de introdução ao estudo do direito. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SÓFOCLES. Antígona. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/antigone.pdf, acesso 16 de março de 2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Paula de Abreu Pirotta Castilho
Bancária na Empresa Banco do Brasil. Bacharel em Direito pela Faculdade Unitoledo de Araçatuba/SP
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