A morte do idoso desobriga seus familiares de pagar multa por rescisão contratual para o asilo que lhe prestava serviços, pois tal cobrança, por ser abusiva, fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Foi o que decidiu o 6º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, em sentençaconfirmada, no dia 9 de dezembro, por acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Na inicial da ação indenizatória, os sucessores do idoso informam que contrataram os serviços de hospedagem da casa geriátrica de 20 de julho de 2007 até 26 de março de 2015, data de sua morte, pagando as despesas sempre antecipadamente. Afirmam que, ao retirar pertences do familiar, foram surpreendidos com a cobrança de uma multa por rescisão contratual sem aviso prévio, bem como de despesas contraídas no mês de março. Pediram, portanto, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42, parágrafo único do CDC.
O juiz leigo Paulo César Brandão de Oliveira disse que a cobrança de aviso prévio é abusiva, pois, ao contrário do que alega o residencial, não ficou provado que o idoso rescindiu o contrato no dia 25 de março. Ficou provado, apenas, que nessa data ele foi retirado do residencial e internado no Hospital Vila Nova, de Porto Alegre, vindo a morrer no dia seguinte.
Conforme afirmou na sentença, a relação contratual foi rompida em razão da morte do idoso, não por vontade de seus familiares. Ou seja, a casa de repouso ignorou o fato de que a morte é algo imprevisível e, portanto, não há como ter aviso prévio.
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