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sábado, 23 de janeiro de 2016

Revista íntima minuciosa não gera dano moral se for justificada, diz TJ-RS

Toda revista íntima é constrangedora. Porém, se houver justificativa, a revista minuciosa é uma conduta lícita e necessária que não gera indenização por danos morais. Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de indenização de uma mulher que afirmou ter sofrido violação ao direito de intimidade durante revista minuciosa na penitenciária de Charqueadas. 
Em agosto de 2013, a mulher foi ao presídio visitar seu companheiro. Ao ser submetida à revista íntima, detectou-se uma anormalidade em sua cavidade vaginal e, por isso, foi solicitado que ela passasse pela revista minuciosa. Durante o procedimento, a mulher não executou corretamente os agachamentos e se recusou a passar pelo raio-X. Inconformada, foi embora sem visitar o companheiro, fez um boletim de ocorrência pela revista vexatória e apresentou a ação por danos morais contra o estado do Rio Grande do Sul, pedindo R$ 100 mil de indenização.
Em sua contestação, o estado destacou que a requerente já teve sua visitação suspensa por se negar a fazer exame de raio-x após sinalização do portal eletrônico em suas partes íntimas. Foi alegado também que o companheiro da autora já apresentou porte indevido de aparelho celular nas dependências do presídio.
Após ter o pedido negado em primeira instância, a mulher recorreu ao TJ-RS, que manteve a sentença. Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, entendeu que a revista pessoal e minuciosa da pessoa estava justificada. "No caso da autora e de seu companheiro, existiam elementos específicos a exigir todo o cuidado para ser realizada a visitação. Em ocasiões anteriores já havia se negado a passar pelo raio-X. Os acontecimentos antecedentes justificam a suspeita sobre a pessoa, que poderia estar levando algum objeto não permitido", explicou. O relator destacou ainda que não deve ser imposta a obrigação de indenizar se o agente praticou a conduta em consonância com o sistema jurídico e de maneira não abusiva.
Em seu voto, Müller afirmou que toda revista íntima naturalmente é constrangedora. Entretanto, não deixa de ser conduta lícita das agentes penitenciárias, que tem como objetivo preservar a segurança nas casas prisionais. "É a segurança de todos os envolvidos no sistema carcerário que está em jogo. Desse modo, da revista íntima não resulta mais do que mero constrangimento. O funcionamento adequado do sistema carcerário — tarefa de incumbência estatal — considera-a procedimento admissível e tolerável. É um mal menor, dentre tantos com que se deparam os frequentadores das filas de visitas aos presídios", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
0403096-26.2015.8.21.7000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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