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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Cartas de chamada de noivas estrangeiras e suspeita de tráfico de mulheres


Em 1931, o consultor-geral da República respondeu a consulta que lhe fora encaminhada pelo chefe de polícia no Distrito Federal, com referência a requerimentos que havia, nos quais se pedia a autorização policial para a vinda e entrada de mulheres estrangeiras no Brasil. Ao que consta, eram noivos que aguardavam futuras esposas.

No entanto, a autoridade policial suspeitava que o arranjo poderia encobrir tráfico de mulheres, razões das preocupações levadas ao consultor-geral. Chama a atenção, nesse caso concreto, o perfil institucional do demandado pela consulta, titular de atividade de interpretação, prerrogativa que revela instância da criação do Direito, típica da atividade consultiva. A fórmula concebida por Levi Carneiro qualifica um rol interminável de providências, com o objetivo de se enfrentar o tráfico humano, que então se suspeitava ocorrer. Segue o parecer:
Exmo. Sr. Chefe de Polícia do Distrito Federal.
Com o ofício nº 3.643 E, da 1ª seção, de 19 de maio de último, remeteu-me v. Excia. os papeis inclusos, em que se encontram três requerimentos de “cartas de chamadas” de noivas de estrangeiros aqui residentes, a propósito das quais, e pela frequência dos pedidos de tal natureza, pareceu necessário coibir abusos por eles acobertados. Realmente, várias autoridades policiais, em informações constantes do processo, assinalam a multiplicação das solicitações de que se trata, e suspeitam de que, por vezes, se dissimule, por essa forma, o tráfico de mulheres.
Os requerimentos de que ora se trata são de dois alemães e de um português naturalizado brasileiro. As noivas indicadas são da mesma nacionalidade dos requerentes. E assim se vê que se trata de pessoas naturais de países em que vigora o divórcio a vinculo, prestando-se, por isso mesmo, o casamento a acobertar a fraude torpe, acima aludida.
Não é possível, entretanto, repelir, de modo absoluto, os pedidos dessa natureza. Indica-se a possibilidade do casamento por procuração, que dispensaria a vinda da noiva. Mas nem o casamento, atendendo a facilidade do divórcio em certos casos, seria uma garantia suficiente; e nem sempre ele é realizável por esse modo – já porque a legislação respectiva não o permita, já devido a circunstância de ordem pessoal dos nubentes. Assim, a primeira coisa a fazer parece-me ser o exame detalhado de cada caso, nas circunstancias em que se apresente.
Ora, os requerimentos, que V. Excia. me transmitiu, acham-se assim instruídos:
— Friedrich Gustav Ernest Ploeger alega ser missionário da igreja evangélica alemã; apresenta atestado sobre sua conduta, passado pela delegacia policial, passaporte alemão, declaração de pessoa que diz ser pastor da Igreja alemã, e que abona a sua conduta e declara que a noiva ficará sob a proteção da mesma igreja, declaração de uma outra pessoa sobre o ordenado que o requerente ganha, sem indicar, porém, o emprego exercido; atestado da legação alemã, declarando nada ter que opor à pretensão do requerente, e “acreditar” na sua idoneidade para tal fim;
— Vasco Antônio Maria Vieira apresenta carta de capitão de longo curso, talão de imposto predial de uma casa que está averbado em nome dele; atestado de conduta pela autoridade policial, declaração de um irmão do requerente, que alega ser sócio de firma estabelecida nesta Capital, e segundo a qual a noiva irá residir na casa de sua família até realizar o casamento;
— Herbert Joerg (cujo requerimentos já foi, aliás, por duas vezes, indeferido) apresenta declaração de pessoa que diz ser sócio de firma comercial estabelecida nessa cidade, e na casa da qual ficará residindo a noiva até casar-se; passaporte alemão; atestado da legação alemã, nos termos do já citado; atestado de conduta pela autoridade policial; declaração da companhia Construtora Nacional, da qual o requerente é empregado com os vencimentos de 750$000 mensais.
A matéria não se acha precisamente regulada em lei. Nem no recente decreto do Governo Provisório, n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, que só se refere a passageiros estrangeiros de 3ª classe.
Nem no decreto legislativo nº 4.247, de 6 de janeiro de 1921, que exige “termo de fiança assinado perante a autoridade policial” (art. 1º, parágrafo único, “b”), para entrada no Brasil do estrangeiro “mutilado, aleijado, cego, louco, mendigo, portador de moléstia incurável” ou de mais de 60 anos de idade (art. 1, ns. 2 e 4). Nem no acordo de Paris, de 1904, promulgado pelo decreto nº 5.591, de 13 de julho de 1905. Nem no decreto n. 16.761, de 31 de dezembro de 1924, relativo a entrada de imigrantes, passageiros de segunda e terceira classes
Razoavelmente, porém, se estendeu a esse caso a exigência do termo de fiança. E parece-me que essa exigência pode proporcionar rodeada, porém, de outras formalidades e provas a garantia exigível nos casos de que se trata.
Creio, pois, conveniente estabelecer um conjunto de formalidades capazes de frustrarem as fraudes que se receiam. Com esse intuito, submeto à consideração de V. Excia. a fórmula seguinte: I — Para a entrada em território nacional de mulher estrangeira, solteira ou viúva, desacompanhada de família, exige-se: 1.° — requerimento de pessoa com que ela venha contrair matrimônio, alegando, e provando, motivo relevante que impeça o casamento por procuração no estrangeiro; 2.° — prova de idoneidade do requerente, mediante: a) — carteira de identidade ou passaporte; b) — folha corrida; c) — atestado da legação de seu País, se for estrangeiro; d) — prova de ocupação legítima e honesta, e do ordenado respectivo; 3° - termo de responsabilidade, firmado pelo requerente assegurando a veracidade e a legitimidade do fim alegado, com a obrigação de efetuar o casamento, perante a autoridade brasileira, e conforme a lei brasileira, dentro de 30 dias apôs o desembarque assinando com o requente, como abonadores de sua idoneidade duas pessoas também idôneas, negociantes, proprietários ou funcionários, que com ele se responsabilizarão solidariamente. No termo se fará menção do disposto no nº I. 4º - Depósito da importância de Rs. 1:000$000, nos cofres da repartição de polícia, para garantir as despesas de repatriação, se o casamento de não realizar no prazo já determinado. Essa importância será restituída mediante apresentação de prova de casamento. 5º - Declaração de pessoa idônea, firmada com duas testemunhas, e devidamente autenticada, obrigando-se a ter em sua casa a noiva, até que o casamento se realiza, e a comunicar à autoridade policial se se não efetuar no prazo fixado. II — Se o casamento se não realizar no prazo fixado, proceder-se-á logo a inquérito em que serão ouvidos o requerente os seus abonadores, o signatário da declaração referida sob n. 5, e as mais que tenham tido intervenção nos documentos acima referidos, a estrangeira em questão, e outras pessoas envolvidas no caso a fim de se apurarem as responsabilidades criminais, especialmente em relação a lenocínio. Logo depois de ouvida a estrangeira será repatriada, correndo as despesas por conta do depósito acima referido.
Creio que essas regras se devem adotar para todos os casos. Os casos acima indicados, submetidos a essas normas, poderão ser atendidos desde que os interessados preencham as formalidades que lhes faltam.
Reitero a V. Excia. os protestos de minha elevada estima e distinta consideração.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1931.
(a.) Levi Carneiro”.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP. Professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

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