Supremo em Pauta
25 Outubro 2016
Das várias perguntas que perturbam o debate público sobre o aborto, uma é feita com menor frequência que deveria: como preservar as liberdades, os direitos e as prerrogativas de mulheres que, apesar de quererem, incondicionalmente, ser mães, genitoras, experimentam sofrimento psicológico causado pela ocorrência de zika vírus durante o estado gravídico?
Imagine a seguinte circunstância: certa pessoa acorda pela manhã e se vê em um leito de hospital, conectada a um homem em estado inconsciente deitado na cama ao seu lado. A pessoa toma, então, conhecimento tratar-se de um famoso violinista com uma doença renal. Ele só sobreviverá caso o sistema circulatório de referida pessoa esteja ligado ao dele, sendo que a pessoa em questão é a única com o tipo sanguíneo adequado. Sequestrada por uma sociedade de amantes da música, estabeleceu-se a conexão entre a pessoa e o violinista, de modo que, em se tratando de renomado hospital, seria possível, caso quisesse, pedir a um médico para que fosse desconectada. No entanto, caso se mantenha conectada por nove meses, o violinista se recuperaria.
A imagem acima é um exercício da juíza americana Judith Thomson que conclui: a pessoa implicada na situação descrita não teria qualquer obrigação moral de permitir que o violinista se utilizasse de seus rins por nove meses. Note-se: não se nega que o violinista seja um ser humano inocente e tenha um direito à vida, mas isso não chancela o direito de uso e gozo de corpo de outrem ainda que, em caso de ausência desse corpo, alguém possa morrer.
Bruno Venosa e Lucas Padilha, alunos da Clínica de Litigância Estratégica da FGV Direito SP
A Clínica de Litigância Estratégica da FGV Direito SP está estudando e trabalhando na ação sobre ações de saúde e zika vírus no STF.
Entenda a ação: ADI 5581
Novamente o Supremo Tribunal Federal deve decidir sobre o direito de escolha sobre a manutenção de gravidez face crise de saúde pública. Por meio da ADI 5581, a Associação Nacional de Defensores Públicos denuncia os extensos males relacionados a gestações sob ação do vírus Zika – tanto no que se refere às críticas condições de fetos com microcefalia e outras mazelas consequentes, quanto ao fardo que mulheres desfavorecidas devem carregar ao cuidar de tais crianças sem devido apoio público ou privado. Em suma, pleiteia-se tanto a interpretação de que a situação de mães infectadas pelo vírus se encaixa na exceção do art. 128, I e II, do Código Penal, quanto alterações na Lei Federal nº 13.301/2016 para que se readeque o nível de auxílio a mães que optarem pelo parto, passando ainda por uma série de propostas suplementares e correlatas de política pública.
Desta forma, é importante notar que o que se pleiteia é reação estatal suficiente a uma epidemia classificada pela Organização Mundial de Saúde como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O cerne da questão reside no altíssimo custo humano em forçar famílias a manterem uma gravidez com consequências das mais graves e com reduzidas chances de êxito. As únicas formas de contenção deste cenário calamitoso são (i) a transferência do custo ao Estado, por meio de políticas que de fato atinjam famílias mais desfavorecidas e com dotação orçamentária garantida, e (ii) a descriminalização da escolha entre manter ou não gravidez em caso de infecção pelo vírus, reconhecendo a variabilidade da proteção ao direito à vida ao longo da vida.
Klaus Rilke, aluno da Clínica de Litigância Estratégica da FGV Direito SP
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