Recentemente repercutiu notícia do que seria o “primeiro caso de estupro virtual no Brasil”. O site oficial do Tribunal de Justiça do Piauí detalhou o caso: um homem usou um perfil falso no Facebook para ameaçar divulgar fotos íntimas de uma mulher, exigindo o envio, pela rede social, de novas imagens, contendo desde nudez, passando por masturbação e chegando à introdução de objetos na genitália.
A notícia chamou atenção, particularmente de quem estuda as relações entre o Direito e as novas tecnologias. Em uma primeira análise, seria inviável cogitar um estupro praticado pela Internet. Afinal, informa o senso comum, que o estupro depende do contato físico entre o autor do crime e a vítima. Contudo, a questão exige examinar se o texto do art. 213 do Código Penal comporta nesse tipo penal a conduta “virtual” noticiada.
Até 2009, havia tipos penais distintos para crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante violência ou grave ameaça, uma para o estupro, definido pela “conjunção carnal”, conceito expressamente restrito à ofensa contra mulher; e outro tipo para o atentado violento ao pudor, abarcando qualquer outro “ato libidinoso”. Entretanto, a Lei nº 12.015 alterou o Código Penal e eliminou a distinção ao concentrar ambas condutas no art. 213, sob a rubrica única de estupro.
Desde então, o tipo penal do artigo 213 do CP criminaliza, pois, tanto forçar alguém a praticar ato sexual ou qualquer outro ato libidinoso. Assim, a vítima de estupro tanto pode ser submetida a um papel passivo, quando ela sofre a violência; quanto a um papel ativo, se constrangida a praticar ato em si mesma, com o criminoso ou, ainda, com uma terceira pessoa, coautora ou também vítima. Diz Cleber Masson (2014, p. 890) ser “dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima”, exigindo-se apenas “o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual”.
No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que "basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima a se expor sexualmente ao agente para ser atingida a consumação" (2009, p. 17). Contudo, com a Lei 12.015, o referido autor entende que a modificação do código "elimina a exigência do contato físico para a sua configuração. Afinal, menciona-se a conjunção carnal (esta, sim, física) ou outro ato libidinoso. Ora, o ato de satisfação da libido ou desejo sexual pode ser variado. Exemplificando, se alguém, mediante ameaça com arma de fogo, obriga a vítima a se despir em sua frente, o que lhe confere prazer sexual, naturalmente está cometendo estupro consumado" (2009, p. 22).
Antes da modificação, a doutrina considerava atentado violento ao pudor se a vítima fosse forçada a “atuar sobre seu próprio corpo, com atos de masturbação, por exemplo" (Greco, 2009, p. 500. Ainda sobre a desnecessidade do contato físico, ver p. 504-505). A conduta da própria vítima contra si mesma entrava no tipo inclusive pela "contemplação lasciva", caso em que fosse forçada a se despir ou a praticar ato libidinoso sob observação do criminoso.
O foco da tipificação, portanto, passou a ser coibir o constrangimento mediante violência ou ameaça grave. Quanto à ameaça, a gravidade é fundamental para a configuração do crime de estupro. Trata-se de uma “violência moral, com intimidação séria”, diz Nucci (2009, p. 17).
Aquele que chantageia uma vítima com a possível publicação de fotos íntimas suas, exigindo, para não fazê-lo, que ela se dispa em frente à webcam, pratica ato de gravidade suficientemente ao enquadramento no tipo do estupro? A resposta parece ser positiva. Segundo a notícia, a decisão do Piauí falou em "coação moral irresistível". O receio de ter suas fotos divulgadas na Internet soa grave o bastante para que a vítima, contra a sua vontade, atenda aos desejos eróticos do autor do crime.
Ressalte-se que a distância física entre o autor e a vítima se contrapõe ao imaginário de que grave ameaça seria normalmente física, em especial no caso de estupro.
Nada impede que uma ameaça grave possa ocorrer por meio da Internet, sobretudo tratando-se da atemorização em divulgar fotos íntimas da referida vítima. Acerca desta ameaça, em 2005, o STF reconheceu que, para fins do crime de estupro, “é grave a ameaça de divulgação do conteúdo de vídeo para toda a comunidade de uma pequena cidade” (HC 85.674-8).
Quanto à “virtualidade” do estupro em exame, a questão seria a configuração do ato libidinoso. Reitere-se que desde a drástica alteração de 2009, não há necessidade de conjunção carnal para a configuração do tipo penal estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.
Vale ressaltar que o termo virtual se contrapõe semanticamente ao termo atual. Virtual seria o que não se realizou, mas que existe em potência, como faculdade, ou mesmo como simulação do real, notadamente criada por meios eletrônicos. Mas, sendo o crime praticado no corpo da vítima, atentando contra a sua liberdade sexual, não se poderia dizer que não houve uma efetiva ofensa, completamente real. O criminoso utilizar meio eletrônico para realizar o constrangimento não retira a concretude da lesão.
Quem acompanha os debates legislativos se acostumou com meras manchetes gerando projetos de lei, apresentados sem nenhum compromisso com dados empíricos, mas apenas por seu potencial de controvérsia e cizânia. Em termos de tecnologia então, praticamente toda semana surge uma proposta desligada da realidade complexa das diversas inovações dos meios de comunicação.
Nesse contexto, seja por um viés prático, seja por um viés teórico, e tanto pelo direito penal, quanto pela reflexão a partir da tecnologia, qualificar o crime como "estupro virtual" é inútil na perspectiva da técnica jurídica, restando apenas um ruído midiático sensacionalista. Mais grave, o acréscimo do adjetivo pode prestar um desserviço ao melhor entendimento social do tema, que provavelmente ainda esbarra na anterior definição restritiva do estupro.
E mesmo do ponto de vista comunicacional, a notícia oficial do Tribunal de Justiça não se sustenta ao afirmar que se trataria da primeira situação de estupro praticado por meio da Internet. Bastaria considerar que ser improvável que, passados oito anos, nunca tenha havido nenhuma conduta enquadrada nos termos do atual tipo penal.
Referências bibliográficas
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2009.
MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Método, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: Comentários à lei 12.015, de 7 de Agosto de 2009. São Paulo: RT, 2009.
Guilherme Damasio Goulart é advogado, mestre e doutorando em Direito pela UFRGS. Professor Universitário. Consultor em Direito da Tecnologia.
Paulo Rená da Silva Santarém é mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Professor Universitário. Fundador do Instituto Beta: Internet & Democracia.
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