A Lei Maria da Penha (nº 11340/06) completa 11 anos no dia 7 de agosto, próxima segunda-feira. A existência desse instrumento legal representa uma conquista para as brasileiras, porque cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a Lei Maria da Penha contribuiu para evitar 10% das mortes de mulheres dentro de casa. No entanto, apesar dos avanços, os índices de agressões contra as mulheres ainda são alarmantes.
Todos os dias, a redação de CLAUDIA recebe muitas dúvidas sobre a aplicação dessa lei. Convidamos três especialistas para responder às principais questões.
O primeiro deles foi Deyvis Marques, juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e presidente do Fórum Nacional de Violência Doméstica. Marques abordou temas como a violência reiterada e a falta de estrutura de delegacias e de formação adequada de profissionais para lidar com as vítimas que procuram auxílio.
Desta vez conversamos com a juíza Adriana Ramos, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Neste sábado (5) traremos as falas de Marina Ganzarolli, advogada e cofundadora da Rede Feminista de Juristas, que atua em São Paulo.
“Xingamentos, humilhações, desprezo, palavras que atingem a saúde mental deixam sequelas graves. Violência psicológica provoca depressão, síndrome do pânico entre outros danos”
CLAUDIA: Muita confusão ocorre em relação às violências verbal, patrimonial e psicológica. As punições, nesses casos, são feitas com base no Código Penal? Pode explicar com exemplos?
Adriana Ramos: Os crimes decorrentes da violência doméstica e familiar e as penas estão previstas no Código Penal, mas a Lei Maria da Penha trouxe algumas inovações, como descrever as formas de violência contra a mulher de maneira clara.
O artigo 7º da Lei dispõe que a violência psicológica é considerada como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Grande parte desta forma de violência está representada nos crimes de ameaça(art. 147, do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146, do Código Penal).
Há ainda a violência moral, que é quando o agressor atinge a honra da mulher, que pode ser o crime de calúnia, difamação e injúria, muito comuns contra as mulheres.
Já a violência patrimonial pode ser entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Por exemplo aquele homem que danifica os instrumentos de trabalho da mulher ou furta objetos da mulher. Estão previstos nos crimes de dano, furto e roubo previstos no Código Penal.
CLAUDIA: Quando a mulher é dependente financeiramente do agressor (e o casal ainda não está separado de fato, mas vive em endereços distintos), que medida legal pode ser adotada para que ele continue mantendo as despesas da família?
Adriana Ramos: A mulher pode requerer a medida protetiva de urgência de alimentos provisórios prevista no artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha.
CLAUDIA: Em caso de descumprimento de medidas protetivas, o homem será punido de que forma, uma vez que ele ainda é réu e o caso não foi a julgamento?
Adriana Ramos: Existe a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar prevista no Código de Processo Penal.
De acordo com a alteração do artigo 42 da Lei Maria da Penha o juiz pode decretar a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
CLAUDIA: Quando ocorre um assassinato de mulher por seu marido, namorado ou ex-parceiro, o caso será tratado em uma Vara Especial de Violência Doméstica ou na Vara Criminal?
Adriana Ramos: Em caso de feminicídio, que é o assassinato de uma mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, em contexto de violência doméstica ou familiar e também desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, o processo deverá tramitar na vara privativa do júri.
Em alguns Estados, no entanto, a Lei de Organização Judiciária prevê que, em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica, a Vara de Violência Doméstica será competente para instruir o feito até a fase de pronúncia. A partir daí, o processo será redistribuído para a Vara do Tribunal do Júri.
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