Se o pedido de demissão foi voluntário e sem coação, a trabalhadora não pode pedir, anos depois, direito a benefícios da estabilidade para grávidas. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de uma passadeira que trabalhava em lavanderia, mantendo a decisão da segunda instância.
A passadeira relatou, em reclamação trabalhista, que trabalhou durante três meses e foi dispensada quando estava grávida de aproximadamente duas semanas. Por isso, pedia a reintegração ao trabalho, a garantia de emprego até cinco meses após o parto e os valores devidos durante o afastamento. Afirmou que a rescisão contratual não teria validade por não ter sido homologada pelo sindicato ou perante o Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT.
A empresa, em sua defesa, disse que contratou a trabalhadora por prazo determinado e prorrogou seu contrato. Segundo a lavanderia, durante a prorrogação ela deixou de comparecer ao trabalho e retornou depois de dois meses apenas para pedir demissão, em documento redigido de próprio punho.
O Regional, ao analisar o pedido, manteve sentença favorável à lavanderia, observando que o pedido de demissão partiu da própria empregada, que afirmou que se desligava da empresa por motivo particular. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos prova de qualquer tipo de coação.
No caso, relatora ministra Dora Maria da Costa destacou que a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada e, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento no pedido, não se pode enquadrar o caso no artigo 10 do ADCT, por não haver qualquer arbitrariedade na dispensa ou ter sido ela sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo TST-RR-199-36.2015.5.09.0029
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