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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Compreender as manifestações violentas da desigualdade de gênero é fundamental

31/07/2017
Após 10 anos de vigência da Lei Maria da Penha no Brasil, a efetivação do direito de viver sem violência no dia a dia das mulheres enfrenta um forte obstáculo cultural: a incompreensão da desigualdade de gênero e de seus efeitos, inclusive por uma parcela dos profissionais que atuam na rede de atendimento a mulheres cotidianamente.
A Lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. De acordo com o Dossiê Violência contra as Mulheres, a Lei Maria da Penha enquanto marco legal representa  um reconhecimento do Estado brasileiro de que os papéis associados aos gêneros feminino e masculino e o lugar privilegiado ocupado pelo masculino nas relações geram vulnerabilidades para as mulheres, que acabam sendo mais expostas socialmente a certos tipos de violações de direitos e violências, como as que acontecem nas relações íntimas.
A Lei Maria da Penha reforça, assim, a necessidade da compreensão das desigualdades de gênero por todas as áreas envolvidas na sua efetivação. “É importante desnaturalizar o pensamento e entender que o gênero não está no corpo, não é uma diferença biológica entre homens e mulheres. Ser homem ou ser mulher é um aprendizado cultural que acontece desde antes de a gente nascer, sendo que a própria violência dos homens é um aprendizado cultural”, sintetiza a antropóloga e pesquisadora Heloísa Buarque de Almeida, do Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença do Departamento de Antropologia da Universidade de São Paulo.
Quando as desigualdades se materializam em violências
“Quando a gente diz para um menino que ele não pode chorar, quando ensina a lutar nas ‘brincadeiras’, pode estar ensinando sem perceber a bater e a xingar quando estiver infeliz, a ser violento. As meninas, por outro lado, desde criança, são ensinadas a brincar de boneca, de casinha, a sentar de perna fechada. Ou seja, o gênero tem muito a ver com a educação, com esses papéis que vamos moldando e com uma moralidade sexual que é diferente para homens e mulheres”, exemplifica Heloísa Buarque de Almeida, ressaltando que os papéis e relações de gênero mudam ao longo da história e as desigualdades não são iguais para todas as pessoas, variando não só com base no gênero, mas na raça, idade e classe.
No Brasil, dado o histórico escravista, o racismo é uma das principais barreiras ao direito de viver sem violência. Os dados do Mapa da Violência 2015 revelam que o número anual de mortes violentas de mulheres negras aumentou 54% em dez anos, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013. Chama atenção que, no mesmo período, a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas diminuiu 9,8%, caindo de 1.747, em 2003, para 1.576, em 2013.
Para a defensora pública Dulcielly Nóbrega de Almeida, as raízes da violência doméstica e familiar são parte substancial de uma sociedade profundamente machista e sexista. Nesse sentido, o trabalho para promover mudanças culturais é essencial. “A partir do momento em que o homem é criado com a percepção de que a mulher é propriedade dele e não aceita o fim do relacionamento – ainda que seja responsabilizado pela violência – ele pode voltar a cometê-la, se tiver outra parceira. A sociedade ensina o homem a exercer a masculinidade dessa forma e a usar a violência como recurso para a solução dos seus conflitos. E, por outro lado, temos que refletir por que certas violências atingem mais as mulheres, sendo as mulheres negras as mais vulneráveis. Se não, ficaremos apenas criando juizados e varas especializadas em violência doméstica e familiar, sem que os números reduzam”, explica ainda a defensora, que coordena a Comissão de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege).
Em sentido semelhante, a major Denice Santiago aponta que é fundamental que a Lei Maria da Penha seja cumprida integralmente. “Essa lei não veio para apenas prender o homem que agride, mas para educar uma sociedade e ressignificar uma conduta social que era naturalizada. Transformar uma construção social demanda muito tempo e 10 anos é pouco, mas já foi um começo muito importante”, avalia.
Enxergar e enfrentar os diferentes tipos de violência
Além de compreender a construção de relações hierárquicas e desiguais que resultam em violações, outro ponto destacado na Lei Maria da Penha é a importância de examinar atentamente cada caso, uma vez que a violência de gênero pode acontecer em diversas manifestações e em diferentes relações e contextos.
A Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica e familiar, ressaltando que não existe apenas a violência que deixa marcas físicas evidentes (ver box ao final do textoe não limita perfis de vítimas e agressores: as agressões cometidas pelo parceiro, atual ou ex, podem ser as mais comuns, mas não são regra e, embora apareçam como maioria nas pesquisas, os agressores não são necessariamente homens, conforme explica a defensora pública do Estado de São Paulo, Juliana Belloque, em entrevista ao Informativo Compromisso e Atitude.
“Falta capacitação dos profissionais, especialmente dos que fazem o primeiro atendimento, para entender que a violência física é só mais um traço de um contexto muito mais global de violência, que inclui a violência moral, humilhações, a violência psicológica, a restrição da autodeterminação da mulher. E, por outro lado, muitas vezes a gente só consegue diferenciar se uma agressão física foi praticada num contexto de violência doméstica e familiar se há a descrição de todo esse contexto anterior, de como é a rotina das pessoas envolvidas no caso, já que não é a presença de um homem de um lado e de mulher do outro que configura violência doméstica e familiar contra a mulher. A gente precisa saber qual é o contexto que gerou a violência. Não podemos só trabalhar com padrões absolutos, temos que ir no cerne das relações familiares, compreendê-las. Às vezes, a gente vê alguns padrões, por exemplo, o juiz pode olhar um caso e dizer ‘mulher contra mulher raramente é violência doméstica, já homem contra a mulher sempre é’ e na prática sabemos que pode haver muitas configurações. Esses padrões, quando colocados como absolutos, levam a equívocos, então é preciso analisar em quais bases de discriminação de gênero aquela família ainda trabalha ou não”, explica a defensora Juliana Belloque.
Em relação aos tipos de violência, para além da violência física e sexual, há a violência psicológica que geralmente dá sustentação para a manifestação de outras violências. De acordo com a cartilha Viver sem violência é direito de toda mulher, a violência psicológica se manifesta em ações como xingar, humilhar, ameaçar, intimidar e amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher; controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; além de usar os filhos para fazer chantagem. 
A publicação aponta também exemplos da violência patrimonial – como controlar, reter ou tirar dinheiro da mulher – e da violência moral, como fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante o seu círculo social.
Reconhecer as diferentes violências é essencial para evitar a revitimização da mulher que busca apoio para romper o ciclo de violência e, muitas vezes, acaba tendo seu relato minimizado por profissionais que deveriam acolhê-la no serviço ou mesmo sendo de alguma forma culpabilizada pela violência sofrida. “Quando se fala em Lei Maria da Penha, e isso ficou claro nos episódios recentes, ela é associada à violência física, uma das violências que ela combate. Não é perceptível aos olhos das pessoas no geral que existem outras formas de violência, como a patrimonial, moral, e psicológica – essa talvez a pior de todas, porque é lenta – e a violência sexual. A população no geral só se preocupa com a física, mas até chegar a ela, a mulher passou por tantas outras violências que não são perceptíveis”, ressalta a conselheira Daldice Santana, coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
É importante atentar ainda que, na maior parte dos casos, as diferentes formas de violência acontecem de modo combinado. No estudo multipaíses da OMS realizado no Brasil (Estudio multipaís de la OMS sobre salud de la mujer y violencia doméstica contra la mujer, 2002), cerca de 30% das mulheres que disseram ter sido agredidas pelo parceiro afirmam que foram vítimas tanto de violência física como de violência sexual. Segundo a pesquisa, a maioria das agressões conjugais reflete um padrão de abuso contínuo e pode ter consequências como dores pelo corpo, dificuldades para realizar tarefas cotidianas, depressão, abortos e tentativas de suicídio.
Podem ainda se perpetuar até o extremo do assassinato, o feminicídio. De acordo com o Mapa da Violência 2015, dos 4.762 homicídios de mulheres registrados em 2013, 50,3% foram cometidos por familiares ou parceiros – ou seja, das 13 mortes violentas de mulheres registradas por dia, sete foram feminicídios praticados por pessoas que tiveram ou tinham relações íntimas de afeto com a mulher, nos termos estabelecidos na Lei Maria da Penha.

O que diz o Título II da Lei Maria da Penha

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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