Por Margarete Coelho
No Brasil, cuja população e o eleitorado são, em termos absolutos, majoritariamente femininos, nas casas do Congresso Nacional, conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral, o percentual de cadeiras ocupadas por mulheres é ainda frustrante, correspondendo a apenas 11,75% do total das duas casas. A questão, que está diretamente ligada à cultura política, relaciona-se especialmente com os recortes de gênero e com as dificuldades e limitações para a formação de um capital político-eleitoral pelas mulheres, que se distingue em diversos aspectos das possibilidades da formação do capital eleitoral masculino. É necessário, portanto, (re)discutir-se o quadro de sub-representação feminina na realidade pátria, as causas para o recrudescimento de tal panorama, bem como possíveis passos em direção à mudança do mesmo.
No Brasil, cuja população e o eleitorado são, em termos absolutos, majoritariamente femininos, nas casas do Congresso Nacional, conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral, o percentual de cadeiras ocupadas por mulheres é ainda frustrante, correspondendo a apenas 11,75% do total das duas casas. A questão, que está diretamente ligada à cultura política, relaciona-se especialmente com os recortes de gênero e com as dificuldades e limitações para a formação de um capital político-eleitoral pelas mulheres, que se distingue em diversos aspectos das possibilidades da formação do capital eleitoral masculino. É necessário, portanto, (re)discutir-se o quadro de sub-representação feminina na realidade pátria, as causas para o recrudescimento de tal panorama, bem como possíveis passos em direção à mudança do mesmo.
De fato, trocando-se em miúdos, a nítida sub-representatividade desse grupo social pode ser facilmente demonstrada em números: mesmo compondo cerca de 51,4%[1] da população e 52% do eleitorado nacional, as mulheres ocupam apenas 9,9% das cadeiras da Câmara dos Deputados e 13,6% dos lugares no Senado[2]. Discutir-se de forma sincera as causas desse enorme descompasso entre a formação da sociedade brasileira e a estrutura política do país, bem como as causas para que o caminho percorrido pelas mulheres as ter levado constantemente à sua invisibilização a despeito das políticas afirmativas adotadas no país é o primeiro passo para repensá-las.
Analisando-se as medidas já adotadas pela legislação eleitoral com o escopo de sanar a deficiência em análise, detemo-nos, inicialmente, sobre o sistema de cotas aplicado às eleições proporcionais — em vigência no Brasil desde as eleições municipais de 1996 —, pelo o qual se reserva o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas para cada sexo nas chapas proporcionais, medida essa que, aparentemente, não tem se revelado suficiente para alterar os decepcionantes percentuais da (sub)representação das mulheres no Poder Legislativo.
Aqui, cabem questionamentos norteadores e pertinentes: até que ponto o regime de cotas está fadado ao insucesso — se é que está — em TerraBrasilis? O que precisa ser (re)feito para alterar-se a moldura extremamente desigual, que engessa a estrutura política, eleitoral e partidária em desfavor das mulheres? As respostas nem sempre serão consensuais ou conclusivas, mas é o leque de possibilidades que as tornam prementes, ou pelo menos indicativas, na construção de uma democracia realmente participativa, com decisões sustentadas quantitativamente pela maioria, mas sem desconsiderar as demandas dos grupos ditos minoritários, especialmente no que se refere ao acesso a itens do catálogo dos direitos sociais e políticos.
No que concerne a tal regra, albergada na Lei 9.504/97, artigo 10, §3º, aponta-se como solução possível para a sua efetivação, como tem sido defendido pelos coletivos de mulheres, que a reserva de vagas para os sexos — ou para os gêneros? — não recaia apenas sobre as candidaturas, mas também sobre as cadeiras das Casas Legislativas. Essa alteração garantirá o real acesso e permanência feminina no espaço político, porque atuará também no momento posterior às eleições, garantindo um percentual mínimo de presença feminina no Poder Legislativo. Da forma como está, tem-se visto o percentual mínimo transformado em percentual máximo para as mulheres, transformando-se o que era para ser piso, em teto.
Outra norma que desde o nosso ponto de vista também dificulta a representação política das mulheres é a possibilidade prevista também no artigo 10 da Lei Geral das Eleições, segundo a qual cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para as Casas Legislativas no total de até 150% do número de lugares a preencher, podendo tal percentual, nas situações previstas, chegar até 200% das respectivas vagas.
Assim, promove-se uma enorme pulverização nas candidaturas, aumentando a predominância masculina nas chapas eleitorais (já que o percentual mínimo tem ficado para as mulheres), e estas, por vários motivos, inclusive os aqui expostos, chegam com mais força às ruas e às urnas. Assim, para que o sistema de cotas realmente seja efetivo para as mulheres, o percentual de registros de candidaturas, seja de partidos, seja de coligações, não deveria exceder o número de vagas em disputa. Aliás, esta era a regra vigente na nossa legislação antes da adoção do sistema de cotas no Brasil, o que denota não ter havido uma real concessão de espaço para a participação da mulher: criou-se um espaço novo, para além das vagas em disputa, para só então se estabelecer a cota, que então era de 20% para as mulheres.
Mas mesmo este percentual mínimo não tem sido efetivamente observado. Alguns partidos ou coligações têm apresentado candidaturas de mulheres sem a menor competitividade, sem qualquer capital político-eleitoral, meramente com intuito de “cumprir a cota”. Tais candidaturas ou são retiradas ao longo da campanha ou não recebem nenhum ou pouquíssimos votos. São as chamadas “candidaturas laranjas” ou “candidaturas em branco”.
Apesar de ser facilmente identificável, tal “fenômeno” fugia ao controle da Justiça Eleitoral, que entendia inexistentes os instrumentos aptos para a sua apuração, posto que o mesmo só se revelava após as eleições, não havendo, a partir daí, uma ação própria a ser manejada para a sua persecução. Entretanto, em recente julgado, o Tribunal Superior Eleitoral acatou a tese de que tal prática, por consistir fraude à lei das cotas, pode ser apurada em sede de Ação de impugnação de Mandato Eletivo, posto que esta tem por fundamento o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude[3]. Ampliou-se, assim, o conceito de fraude para fins de AIME, que até então abarcava apenas as fraudes contra a liberdade do voto.
Portanto, melhor que os partidos e as coligações passem a levar a sério tal regra, visto que, o julgamento procedente de ações que tenham por fito apurar fraude contra as cotas terá por consequência a insubsistência de toda a chapa proporcional.
No que respeita à propaganda eleitoral gratuita, fator extremamente decisivo em campanhas eleitorais, excelente medida de inclusão das mulheres seria a reserva de tempo equivalente aos percentuais mínimos e máximos de candidaturas por sexo, nos mesmos moldes acima propostos, garantido-se-lhes tempo minimamente adequado para a divulgação de suas plataformas políticas. No entanto, a legislação só prevê a reserva do tempo de antena para a propaganda partidária[4].
Outro grande empecilho às candidaturas de mulheres diz respeito ao financiamento de suas campanhas eleitorais. Segundo o site “Às Claras”[5], nas Eleições 2014 para deputados, no que respeita ao financiamento de campanha, as quinze maiores empresas doadoras destinaram R$ 325,4 milhões, para candidaturas do sexo masculino e apenas R$ 41,9 milhões para candidaturas de mulheres, o que representa apenas 12,88% do total doado.
Tal dado, deixa patente a desvantagem (em relação aos homens, claro) em que as mulheres se encontram para a atração de financiamento privado, o que não será superado nem mesmo com a impossibilidade de doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais, pois que nas doações de pessoas físicas o quadro tende a se manter.
A norma inserta no artigo 44, V, LOPP, que impõe aos Partidos a aplicação de, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres — mesmo autorizando que tais valores possam ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido —, é insuficiente e, na prática, também se transforma de piso em teto, ou seja, o que era para ser um percentual mínimo, passa a ser máximo.
Registre-se que, mesmo que esse percentual seja efetivamente destinado às candidaturas de mulheres ou ao incentivo à sua participação na política — o que não ocorre, segundo demonstram as prestações de contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral —, seria um percentual irrisório, restando maior percentual a ser aplicado nas candidaturas de homens.
Somando-se a tudo isto o fato de que as mulheres, em geral, ainda ganham menos que os homens, tem-se aqui, no financiamento das campanhas, outro grande obstáculo às candidaturas do gênero. Como medida apta a promover a inclusão da mulher na política, propõe-se que o percentual mínimo do Fundo Partidário a ser reservado às mulheres não seja de apenas 5% e sim na mesma proporção da cota de candidaturas, ou seja, no mínimo 30% e no máximo de 70% para cada sexo. Assim, à medida em que as mulheres, paulatinamente, ocupem os espaços políticos, poderá existir a ampliação de espaços para a conscientização social a respeito da importância de fatores como educação de gênero e representatividade.
A sub-representação política feminina não reside apenas nas condições que precedem os pleitos eleitorais: está na convivência interna dos partidos, na ausência de espaços para a manifestação de opinião, nos fóruns, ou na “simples” desconsideração da opinião delas, o que se constitui fator determinante para desestimular a sua presença nos campos de decisão partidário.
Esse cenário complexo, que prejudica a qualidade da democracia no Brasil, se revela em fortes cores quando se constata que as mulheres representam 44,5% do número de filiados aos partidos políticos e, de modo geral, correspondem a 64% dos novos filiados[6], o que aponta para o fato de existirem garantias — como a igualdade de direitos e obrigações entre os filiados[7] — que, por não efetivados, não promovem condições equilibradas de disputa eleitoral.
Assim, no que respeita à democracia interna dos partidos políticos, sugere-se a adoção de cotas também nos seus órgãos de direção, no mesmo percentual de 30% no mínimo e 70% no máximo para cada sexo, como forma de garantir-se maior eficiência às ações afirmativas.
Além disto, a garantia da alternância de gênero nos cargos diretivos dos partidos também é essencial, no sentido de promover uma efetiva inclusão das mulheres no espaço político, promovendo a equidade no campo de disputa e permitindo a alteração do quadro de sub-representação feminina.
Ressalte-se que tais medidas poderiam ser adotadas voluntariamente pelos partidos, que se fortaleceriam e fortaleceriam a democracia.
[1] Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio, IBGE, 2013.
[2] Fonte: TSE, 2014. http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Julho/eleicoes-2014-eleitorado-feminino-cresce-5-81-em-quatro-anos.
[3] REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 149 - José de Freitas/PI. Acórdão de 04/08/2015. Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, do dia 21/10/2015, Página 25-26. http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/@@processrequest?sectionServers=TSE
[4] Lei nº 9096/95. “Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (...) V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;”
[5] http://www.asclaras.org.br/arvores/sexos.html
[6] TSE
[7] Lei nº 9.9096/95, art. 4º.
Margarete Coelho é vice-governadora do Piauí. Advogada, mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos e doutoranda em Direito pelo UniCeub.
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