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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Escola sem Partido: posição favorável

02/08/2016 por Miguel Nagib

O Programa Escola sem Partido é uma proposta de lei que torna obrigatória a afixação em todas as salas de aula do ensino fundamental e médio (não do ensino superior) de um cartaz com o seguinte conteúdo:

Deveres do Professor
I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias. 
II -  O Professor não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
III -  O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
IV -  Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria.
V - O Professor respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

Nisso consiste a essência da proposta, cuja íntegra pode ser lida na página do anteprojeto: www.programaescolasempartido.org. Seriam esses deveres inconstitucionais? Vejamos.

O primeiro dever decorre do art. 5º, VI, da CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”. Trata-se da principal liberdade assegurada pela Constituição. A liberdade de consciência e de crença é absoluta. Os indivíduos são 100% livres para ter suas crenças, convicções e opiniões a respeito do que quer que seja. Ninguém pode obrigar uma pessoa, direta ou indiretamente, a acreditar ou não acreditar em alguma coisa. O Estado pode obrigá-la a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mas não pode pretender invadir a consciência do indivíduo para forçá-lo ou induzi-lo a ter essa ou aquela opinião sobre determinado assunto.

Ora, se a presença do aluno em sala de aula é obrigatória, sua liberdade de consciência e de crença restará violada, se o professor puder se aproveitar dessa circunstância para promover os seus próprios interesses, opiniões e preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias. Basta pensar na hipótese de um professor cristão que decida usar suas aulas para catequizar os alunos; ou na de um professor marxista que tente convencê-los de que a religião é o ópio do povo. Nos dois casos, a liberdade dos estudantes estaria comprometida, já que não lhes é permitido sair da sala e deixar o professor falando às carteiras.

O segundo dever decorre do art. 5º, VIII, da CF – “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” – e do princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput). O estudante não pode ser prejudicado por possuir ou não possuir determinada crença ou convicção ideológica, política, moral ou religiosa. Da mesma forma, ao professor, enquanto agente do Estado, não é lícito permitir que suas afinidades e preferências interfiram, positiva ou negativamente, na avaliação dos alunos, que deve ser norteada por critérios exclusivamente acadêmicos.

O terceiro dever decorre do princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, que se extrai dos artigos 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 34, VII, ‘a’, e 37, caput. Por força desse princípio, a máquina do Estado – patrimônio, instalações, equipamentos e pessoal – não pode ser usada em benefício desse ou daquele governo, partido ou ideologia política. É evidente que, se isso fosse possível, a República não seria uma res publica; a igualdade de todos perante a lei deixaria de existir; e a própria democracia – que pressupõe a possibilidade da alternância no poder – acabaria desaparecendo, pois, com o uso da máquina pública, os partidos governantes tenderiam a se eternizar do poder. Não custa lembrar que o art. 117, V, da Lei 8112/90 – norma tradicional no Direito Administrativo brasileiro cuja constitucionalidade jamais foi contestada – estabelece que ao servidor é proibido “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”.

O quarto dever decorre da liberdade de aprender e do pluralismo de ideias (CF, art. 206, II e III). O aluno tem direito a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado pela ação dos seus professores; tem direito de conhecer o outro lado das questões controvertidas que lhes sejam apresentadas. O professor, a seu turno, enquanto agente do Estado, não pode se comprometer com uma determinada ideologia, hipótese ou teoria científica. Ao contrário, ele deve encorajar a pluralidade de perspectivas no ambiente acadêmico, para que as ideias sejam testadas no confronto com ideias concorrentes, e o estudante possa formar uma visão mais abrangente e complexa da realidade.

O quinto dever corresponde, quase literalmente, ao art. 12, IV, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prescreve: “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.” Não há notícia de que a constitucionalidade desse dispositivo haja sido jamais desafiada desde o início da sua vigência, em 1992.

Por fim, o sexto dever impõe ao professor, única autoridade em sala de aula, o dever de impedir que terceiros façam aquilo que ele mesmo não pode fazer.

Resta saber se procede a alegação de que o projeto ofenderia a liberdade de expressão do professor. E a resposta é obviamente negativa. A livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV) consiste no direito de dizer qualquer coisa sobre qualquer assunto. É a liberdade que se exerce no Facebook, por exemplo. Ora, se o professor desfrutasse de tal liberdade, ele não poderia ser obrigado a transmitir aos alunos o conteúdo da sua disciplina. Poderia passar o tempo todo de todas as suas aulas falando de futebol, cinema e novela. A simples existência dessa obrigação – sem a qual não haveria aquilo que conhecemos como “ensino” – já demonstra que não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente. Além disso, como se demonstrou no comentário ao primeiro dever, se o professor em sala de aula pudesse dizer qualquer coisa sobre qualquer assunto, a liberdade de consciência e de crença dos alunos seria letra morta. Por essa razão, o que a CF garante ao professor – e não haveria nenhum motivo para fazê-lo, se o direito à livre manifestação do pensamento pudesse ser invocado na sala de aula – é a liberdade de ensinar (art. 206. II).

Como se vê, o Programa Escola sem Partido não só não ofende a Constituição, como visa a assegurar que alguns dos seus mais eminentes princípios – liberdade de consciência e de crença, neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, e pluralismo de ideias – sejam respeitados no segredo das salas de aula.

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