O prazo da prisão civil para forçar o devedor da pensão a pagar a dívida pode ser prorrogado, observando-se o teto fixado em lei de três meses, especialmente nos casos em que a resistência não foi superada pelo primeiro decreto prisional. A tese foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um recurso recentemente.
Para o colegiado, não existe óbice legal para que esse tipo de prisão, técnica de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o prazo mínimo é de um mês. A turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Para ela, o prazo inicialmente fixado para a prisão civil pode se revelar exacerbado ou ineficaz no curso da execução de alimentos, motivo pelo qual deve ser permitido ao julgador substituir a técnica de coerção escolhida ou, ainda, redimensionar a sua forma de atuação e de cumprimento.
“Daí porque a prisão civil inicialmente fixada no mínimo legal não apenas pode, como deve ser majorada, observando-se evidentemente o máximo fixado em lei, quando o magistrado se deparar com superveniente desídia ou renitência do devedor de alimentos, ajustando a técnica de coerção às especificidades e necessidades da causa e a fim de que o objetivo precípuo da medida — cumprimento tempestivo da obrigação alimentar — seja inteiramente atingido”, afirmou.
No caso concreto, o recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi provido para, reconhecendo a tese, determinar ao juízo da execução que, após examinar as circunstâncias específicas da hipótese, delibere sobre o cabimento da continuidade da prisão civil do recorrido.
Nancy lembra em seu voto que a fixação de astreintes, uma das técnicas coercitivas de efetivação das decisões judiciais mais frequentemente utilizadas, admite expressamente o redimensionamento quanto ao valor e à periodicidade, de modo a ajustá-la às situações de insuficiência ou de excessividade. Por isso, a ministra reafirma que não há motivo para que essa mesma modulação não seja admitida nas hipóteses de prisão civil.
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REsp 1.698.719
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
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