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domingo, 12 de abril de 2020

Precisamos falar sobre a ADO 26: criminalização da homotransfobia



Por Luan Milhoranse e Leonardo R. Nolasco

Poema “E não sobrou ninguém” de Martin Niemöller
Quando (os nazis) vieram buscar os comunistas,
eu fiquei em silêncio,
eu não era comunista.
Quando eles prenderam os sociais-democratas,
eu fiquei em silêncio,
eu não era um social-democrata.
Quando eles vieram buscar os sindicalistas,
eu não protestei,
eu não era um sindicalista.
Quando eles buscaram os judeus,
eu fiquei em silêncio,
eu não era um judeu.
Quando eles me vieram buscar, já não havia ninguém que pudesse protestar. 

Não, não é um artigo de esquerdistas ou “esquerdopatas”, na realidade, até nos assusta tal posicionamento político ser utilizado como forma de menosprezar o próximo. Garantimos que a grande maioria da população brasileira NÃO sabe o verdadeiro significado de posicionamento político de esquerda ou de direita. A intolerância mata de diversas formas.
A reflexão a seguir tem o intuito de provocar a consciência do nosso leitor, ao ponto dele querer reler e discutir o assunto com outro viés. Não queremos que você concorde conosco, queremos apenas que você reflita como um cidadão do mundo, em pleno século XXI, no ano de 2020. Alguns dos direitos e garantias fundamentais abordados a seguir, encontram- se expressamente não só nossa Magna Carta de 1988, bem como em diversos diplomas internacionais. 
Qual o critério utilizado para definir / delimitar os Direitos Humanos “das Minorias e Grupos Vulneráveis”? Critério QUALITATIVOLogo, não é uma questão quantitativa.
É fato que a Carta Magna de 1988, também conhecida como “Constituição cidadã”, visando resguardar a sociedade após o fatídico período iniciado em 64, emprenhou-se ao máximo para estabelecer através da redemocratização nacional, diretrizes que pudessem não somente  proteger a nação de possíveis abusos vindo do poder do Estado , mas promover uma sociedade mais justa ,livre e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Mas será que após 30 anos de promulgada, os objetivos traçados em seu 3° artigo foram alcançados? 
No que se diz respeito ao enfrentamento de qualquer forma de preconceito e discriminação, podemos entender que não, visto que tão só, demandas envolvendo a igualdade de gênero e a repreensão ao racismo, tiveram mais participação do Poder legislativo, mesmo em passos curtos,   no que toca à criação de leis; diferentemente da população LGBTQ, que sequer foi mencionada na tão aclamada “Constituição Cidadã” e, nem tampouco obteve ao logo dos seus 30 anos, a criação de leis que pudessem reprimir violências e garantir direitos.  
De tal maneira, é de extrema importância debatermos as violências e as mazelas que a população em questão são designadas diariamente, por uma sociedade intolerante que contribui e tanto para de forma vergonhosa continuar ocupando o ranking de país que mais mata LGBT´s no mundo. Seja pela dificuldade de se conceber a existência de orientações sexuais e identidades de Gênero diversas, ou pelo ódio gratuito fomentado por convicções moralistas socialmente estruturadas, o que não justifica os atos bárbaros praticados contra a comunidade. 
Ocorre que, em 2019, diante a um Legislativo ausente e os crescentes dados estáticos relacionados à violência contra ao grupo citado, foi necessário a interpelação do Supremo Tribunal Federal  julgar e “legislar” perante  a omissão de dispositivos legais que pudessem tutelar as vidas  de pessoas LGBTs, reconhecendo através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADO 26) o crime de HOMOTRANSFOBIA,  no qual equiparou-se e passou por analogia a aplicar o crime de racismo – Lei 7.716/1989, pena de reclusão de 1 a 5 anos-,  os delitos cometidos por motivação homofóbica e transfobica. 
Em sua fala a Ministra Cármen Lúcia discorreu, valorosamente:
Preconceito tem a ver com o poder de comando. Quem submete outro é mandante. Não há como desconhecer a inércia contrastante à Constituição pelo legislador brasileiro. A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie! Vale a força, nega-se o direito, prevalece a brutalidade, degradam-se os valores constitucionalmente afirmados.
Em virtude da equiparação, diversas mudanças começaram a ocorrer no campo jurídico  e na forma pela qual as autoridades policiais passaram a receber à população LGBT e   notificarem os delitos praticados contra ela, em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero. 
Em que pese às autoridades policiais, compreendemos que mesmo diante a criação de delegacias especializadas, como por exemplo, a DECRADI (Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância), localizada no Rio de Janeiro, ainda há uma extrema necessidade de se capacitar o corpo policial atuante em delegacias distritais, que por falta de treinamento acaba não observando certas questões, como respeitar os gêneros, nome social das pessoas transexuais e no trato pessoal. 
Além disso, consideramos que exista outra problemática, vista que muitos dos crimes notificados em sedes policiais distritais se destinam as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, conforme o artigo 61, da Lei 9.099/65; a título de exemplo, os crimes de ação penal privada, injúria, difamação e calúnia, bem como  os delitos de ação penal pública , lesão corporal leve e ameaça. 
O policial ao atender um LGBT deva proceder de forma adequada, ou seja, em acordo com os parâmetros legais, a fim de avaliar o ocorrido, se atentando com cuidado a dinâmica dos fatos narrados, que se porventura tipificarem uma infração de menor potencial ofensivo motivada por homotransfobia, NÃO DEVE LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO, pois a equiparação ao crime de RACISMO retira da competência dos Juizados Especiais Criminais o processamento e julgamento do delito.
Portanto, toda vez que estivermos diante a uma infração penal de menor relevância, que por sua natureza fira a orientação sexual e identidade de gênero de outrem, não há o que se falar em oferecimento de Queixa crime – em caso de ação penal privada-, dado que a propositura da ação criminal deve tramitar na VARA CRIMINAL COMUM.
Semente da Reflexão
Sejamos francos, tenhamos lealdade / honestidade intelectual para assumirmos que estamos muito atrasados intelectualmente (não me refiro ao grau de instrução, óbvio que não!), mas ainda podemos reparar / minimizar os erros do passado, que infelizmente continuam no presente. 
Esse problema precisa “tocar nosso brio” de ser humano, cidadão do planeta Terra!
Acreditamos na humanidade e, parafraseando um comercial de refrigerante, nós temos “razões para acreditar”.

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