O pagamento de pensão não decorre da relação de trabalho, mas do vínculo de parentesco. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento da ex-mulher, divorciada de um professor, que ingressou com ação trabalhista, após sua morte, reclamando verbas relativas a uma ação de consignação ajuizada pela instituição de ensino empregadora, beneficiando a companheira estável do empregado e seus dependentes. Ele morreu em 2009 e o divórcio foi decretado em 2004.
Na ação de consignação, o espólio foi representado pela companheira do empregado, que celebrou termo de conciliação concordando com o valor depositado em juízo pela empresa, que será divido entre os herdeiros. Ciente de que não foi incluída na ação de consignação, a ex-mulher ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, alegando ser credora das verbas trabalhistas do professor e que a empresa sabia da sua condição de dependente.
Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a ex-esposa interpôs, em vão, Agravo de Instrumento no TST. Segundo o relator que examinou o recurso na 4ª Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a alegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho "é descabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do empregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentesco e determinada pela Justiça comum em processo de divórcio". O fato de a pensão ser paga por meio de desconto do salário do ex-empregado não atrai a competência da Justiça do Trabalho, afirmou.
O relator esclareceu ainda que o "cumprimento regular do determinado no processo de divórcio deve ser postulado perante o juízo cível, que fixou o valor da pensão e determinou o desconto direto no salário". O voto do relator foi aprovado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2013-jul-22/desconto-pensao-folha-nao-atrai-competencia-justica-trabalho
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