O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em benefício de menor e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar se o MP poderia propor ações que envolvem pensão alimentícia.
O recurso foi classificado como repetitivo. Segundo o STJ, milhares de ações em todo o país discutem a legitimidade do órgão ministerial para atuar em favor de menores. No caso julgado, a ação tratava de duas crianças (de 4 e 9 anos de idade) na comarca de Livramento de Nossa Senhora (BA). A Promotoria queria que um dos pais contribuísse com meio salário mínimo. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto sem análise de mérito, porque o juiz responsável entendeu que o órgão não tinha legitimidade para atuar no caso.
Nem no próprio STJ havia uniformidade sobre o tema. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, alguns precedentes diziam que o MP tinha legitimidade sempre; outros afastavam esse poder quando a criança ou o adolescente se encontrava em poder dos pais; e ainda outros eram favoráveis à atuação do Ministério Público desde que o menor se achasse em situação de risco.
A divergência surgia da interpretação do artigo 201, inciso II, do ECA, segundo o qual compete ao MP “promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude”. Alguns ministros entendiam que a atuação do órgão só se aplicaria nas hipóteses do artigo 98, sobre medidas de proteção quando há violação ao estatuto e abuso dos pais.
Poder constitucional
Para o relator, a solução da matéria não pode se restringir à interpretação dos mencionados artigos porque o artigo 127 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Salomão disse que a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar as funções do MP poderá apenas aumentar seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes ou mesmo criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos interesses sociais e indisponíveis. O entendimento dele foi seguido por unanimidade. O número do processo não foi divulgado, por estar sob segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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