No dia 23 de dezembro de 2014 entrou em vigor a Lei 13.058, que transformou a guarda compartilhada em regra no país. A ideia de assegurar a guarda compartilhada mesmo sem acordo entre os pais tem como foco garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho.
Para especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico, a lei sancionada há um ano tem sido positiva. Isso porque, além de ampliar a responsabilidade de ambos os pais, protege a criança da alienação parental e do abandono afetivo.
A psicanalista e doutora em Direito Civil pela USP Giselle Groeninga, do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IDBFAM), explica que a Lei da Guarda Compartilhada trouxe importante avanço quanto à consideração da função do pai na criação dos filhos, fortalecendo o poder familiar e as responsabilidades de ambos os pais.
Ela explica, no entanto, que o compartilhamento da guarda não deve ser confundido com complementaridade das funções materna e paterna pelo exercício paralelo das funções. Segundo Groeninga, a lei trouxe um necessário balanceamento do que era, em geral, uma divisão exclusiva e excludente de funções — em geral a paterna.
"A consequência era, muitas vezes, o abandono afetivo e/ou a alienação parental. Assim, o compartilhamento da guarda pode funcionar como preventivo quanto à estas distorções — abandono afetivo e alienação parental — no exercício do Poder Familiar".
Ela ressalta que, apesar de a lei assegurar a guarda compartilhada, deve-se levar em consideração os conflitos entre os pais. "A lei não deve ter um caráter pré-salomônico, negando os conflitos. Neste sentido, o Judiciário deve contar com importantes contribuições que incluem as Oficinas de Parentalidade, as técnicas de Mediação Interdisciplinar e mesmo as perícias que podem ser instrumentos de sensibilização", explica.
Giselle Groeninga, que é colunista da ConJur, lembra que em família os direitos devem respeitar as diferenças. "A complexidade e os conflitos fazem parte das relações familiares e das crises havidas com a separação, crises que não se resolvem pela mera aplicação da lei, embora seu valor preventivo (quanto ao abandono afetivo e quanto à alienação), pedagógico e se sensibilização seja fundamental".
Norma ignorada
Especialista em Direito de Família, o advogado Danilo Montemurro também avalia como positiva a Lei da Guarda Compartilhada, no entanto, ele aponta que ainda há muitos juízes que ignoram a lei, decretando a guarda unilateral por entender que qualquer desarmonia existente entre o casal é suficiente para impedir o compartilhamento da guarda. "Tais decisões que decretam a guarda unilateral continuam frequentes, mas em escala menor do que antes da publicação da lei (Lei 13.058/2014)", afirma.
Ele explica que a Lei 13.058/2014 é norma impositiva, devendo a decisão judicial obedecê-la. "Portanto, inexistindo importantes elementos probatórios que, diante de uma análise superficial, sejam capazes de demonstrar a falta de aptidão para o exercício do poder familiar (leia-se a presença de algo muito grave, que importe em perigo à criança ou adolescente), o compartilhamento da guarda deverá, obrigatoriamente, ser decretada", diz.
Danilo Montemurro aponta ainda um ponto negativo nos processos judiciais de guarda: a demora. "A dificuldade e demora num processo judicial como este é um ponto negativo, que deveria ser suprido pela imposição da norma, pois, sendo ela cogente, tais decisões (guarda compartilhada) deveriam ser proferidas liminarmente", conclui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário