31 de dezembro de 2015
Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de dar pensão alimentícia ao menor desde a sua citação no processo até que o filho complete a maioridade, porque os alimentos são devidos por presunção legal. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um rapaz, com esse entendimento, o recebimento de pensão no valor de meio salário mínimo por mês.
A ação foi proposta quando ele era menor. Entretanto, o suposto pai morreu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores a participarem da demanda. O processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita. O processo tramita em segredo de Justiça.
A Justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral. No STJ, a defesa dele pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão de seu curso de ensino superior ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.
No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, ampliado devido à morte do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade, não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário