De acordo com a decisão, salário-maternidade constitui direito fundamental de segurada mesmo sem vínculo de emprego à época do parto.
segunda-feira, 4 de março de 2019
A Câmara Regional de Previdência da Bahia do TRF da 1ª região decidiu dar provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção do salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em fevereiro de 2013.
A apelante alegou que a documentação acostada (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira-BA emitida em 19/2/13; certidões da Justiça Eleitoral, qualificando-a como “agricultor” e indicando o endereço residencial na zona rural; declaração de exercício de atividade rural) encerra início de prova material da atividade rural no período de carência, atuação corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual deve ser o julgado a quo reformado, assegurando-se a prestação previdenciária vindicada.
O relator, juiz Federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, citou o artigo da CF/88 que versa sobre os direitos fundamentais. “Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”, destacou.
Segundo o magistrado, embora os documentos em nome da parte autora tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da requerente no núcleo familiar composto de seus pais.
“O conjunto integrado pelos substratos referentes aos avós, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural em regime de economia familiar, atendem à exigência de início de prova material, que restou corroborado pelos testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência, confirmando o labor campesino de subsistência no período anterior ao parto. Configurados, nesses termos, o direito ao benefício de salário-maternidade, o julgado a quo deve ser reformado, reconhecendo-se a procedência do pedido”, finaliza o relator.
- Processo: 0001681-92.2017.4.01.9199
Nenhum comentário:
Postar um comentário