Por Frederico Cursino
Quando não houver acordo entre pai e mãe separados, a guarda compartilhada dos filhos poderá ser obrigatória. O Projeto de Lei 1.009/2011, do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. A proposta modifica dispositivo do Código Civil (artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º), sancionado em 2008, que determina que a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível” — expressão que seria suprimida.
O artigo, que seguiu para aprovação do Senado, divide a opinião de especialistas. Secretário da Comissão de Estudos de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Mário Luiz Delgado é favorável à mudança e acredita que o novo texto pode trazer um equilíbrio nos casos de litígio. "A proposta vem em boa hora, pois a redação atual do Código Civil permite o indeferimento do pedido de guarda compartilhada nos processos de divórcio litigioso. O argumento é o de que esse tipo de guarda não poderia ser impositiva, exigindo, sempre, a harmonia do casal”, explica.
Delgado também observa que o projeto impediria o uso da criança como “instrumento de pressão” no processo de divórcio. “É justamente nos casos de maior litigiosidade que a criança corre o risco de ser usada pelo genitor que detiver a guarda unilateral como instrumento de pressão ou de vingança contra o outro cônjuge, prejudicando, assim, os seus próprios interesses.”
Mas o especialista em Direito Privado Bruno Frullani, do escritório Frullani, Galkowicz & Mantoan Advogados, acusa o PL de generalizar a solução do conflito. “A atribuição do direito-dever de guarda, seja unilateral ou compartilhada, é casuística. É função do magistrado, auxiliado por psicólogos e assistentes sociais, diante de um dilema concreto, decidir qual dos genitores é apto a exercer a guarda. A supressão da expressão 'sempre que possível' restará inócua, uma vez que continuará a caber ao magistrado decidir se é ou não possível a guarda compartilhada”, avalia.
Álvaro Villaça Azevedo, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo e diretor da Faculdade de Direito da FAAP, entende que a imposição da guarda compartilhada pode ter como maior prejudicada a criança. “Melhor utilizar-se da guarda alternada, ficando a criança um período sob a guarda do pai e outro na posse da mãe”, sugere.
Pela proposta aprovada na Câmara, o regime compartilhado poderá ser aplicado apenas se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar. Caso uma das partes declare ao juiz que não tem interesse na guarda, ela será concedida ao outro.
O texto também proíbe qualquer estabelecimento privado ou público de negar informações sobre a criança a quaisquer de seus genitores, independentemente de qual deles detenha a guarda dos filhos. A multa para os estabelecimentos que descumprirem a regra será de um salário mínimo por dia.
“Ocorre que alguns magistrados e membros do Ministério Público têm interpretado a expressão 'sempre que possível', existente no inciso em pauta, como 'sempre que os genitores sem relacionem bem'. Ora, caso os genitores efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o fim da vida em comum e, ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei”, justificou o deputado relator do projeto no texto submetido a votação.
Clique aqui para ler o PL.
Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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