Por Frederico Cursino
Casais homossexuais ou em que a mãe não seja contribuinte da Previdência Social serão os principais beneficiados pela Lei 12.873, sancionada nesta sexta-feira (25/10) pela presidente Dilma Rousseff. A norma institui que qualquer um dos cônjuges, independentemente do sexo, poderá requerer o salário-maternidade de 120 dias nos casos de adoção — em reforma à Lei 10.421, de 2002, que concedia o benefício apenas às mães adotivas.
“A lei segue o caminho promovido pela própria sociedade, que é a da igualdade entre homens, mulheres e homossexuais”, destaca a advogada especialista em Direito da Família, Ivone Zeger.
Ivone considera dois casos como "sementes" para a nova lei. Um deles envolveu professor solteiro que obteve licença para cuidar de seu filho adotivo com base no princípio da isonomia; ou seja, queria o mesmo direito concedido às mulheres. Em outro, dois homens pleitearam o pagamento do salário, alegando que o benefício pertencia à criança, e não aos pais.
“A lei de 2002 tinha uma inconsistência, pois apenas casais de mulheres homossexuais eram beneficiadas. Eles então fizeram uma leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição, e afirmou que o benefício era destinado à criança; portanto, não poderia haver a discriminação”, conta.
Herança do benefício
De acordo com o advogado trabalhista Ricardo de Paula Alves, do escritório Dias Carneiro, alguns pontos da norma ainda podem ser discutidos. O principal deles, em sua opinião, é o que versa sobre o caso de falecimento do cônjuge beneficiado. Pela norma, o outro integrante do casal poderá usufruir do restante da licença, desde que também seja segurado pela Previdência. “Ou seja, se o outro cônjuge não for contribuinte, perde o direito. Isso é um óbice dessa nova lei”, ressalta.
Já o professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas, comemora a parte da lei que concede os mesmos 120 dias do benefício, independentemente da idade da criança adotada: “A aproximação com a criança que acaba de chegar à família é importante em qualquer fase”, afirma Freitas.
Para o advogado trabalhista Alan Balaban Sasson, do escritório Braga e Balaban Advogados, foi corrigida uma inconstitucionalidade vigente até o momento. "A nova lei que complementa o beneficio do salário-maternidade utiliza do princípio constitucional de que homens e mulheres são iguais perante a lei e possibilita uma maior utilização do recurso em beneficio do recém-nascido", destaca.
Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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