Por melhor que seja a intenção do julgador ao converter de ofício os ritos previstos no Código de Processo Civil para cobrança de alimentos, a prática retira da parte que move a execução o direito de escolher o rito que entenda mais eficiente para cobrar o que lhe é devido. Essa foi a conclusão da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar, em decisão unânime, o recurso de uma criança, representada pela mãe, contra decisão que revogou a prisão do pai.
No caso, o homem teve sua prisão civil decretada após se negar a cumprir mandado de execução de alimentos. Preso, ele informou o Juízo sobre a existência de ação revisional de pensão, em que obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo em audiência. O homem então pediu a adequação do valor da dívida e revogação de sua prisão, alegando que esta representava risco ao seu contrato de trabalho.
A juíza acatou o pedido e revogou a prisão. Entretanto, de ofício, transformou a ação em execução por quantia certa. Inconformada com a decisão, a criança recorreu pedindo o prosseguimento do processo de execução na forma específica de cobrança de alimentos, como ela havia escolhido, e o retorno da ordem de prisão.
Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC determinou a sequência do processo pelo rito inicial (execução de alimentos) e a expedição de mandado de prisão após a atualização do débito.
"O simples fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução pois, se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC [prisão], uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão", registrou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator do agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico
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