Como a ineficácia de um sistema de Justiça que opera por conceitos subjetivos e morais pode aliviar os agressores e desproteger as vítimas, mesmo com mecanismos avançados de denúncia e acolhimento
Não existe “prostituição infantil”. Meninos e meninas com menos de 18 anos não fazem “programas sexuais”. Do ponto de vista legal, em situações como essas o que se configura é a “exploração” ou o “abuso sexual”. Portanto, crianças e adolescentes são “explorados” – quando existe fim comercial ou qualquer outra vantagem associada -, ou “abusados” – quando a violência é cometida sem a relação de lucro ou troca e pode acontecer de duas formas: intra e extrafamiliar. São violências invisíveis, se não forem denunciadas.
“É uma violência produzida por uma sociedade machista e sexista, que reproduz padrões desiguais de poder entre homens e mulheres”
Essas expressões equivocadas e reproduzidas corriqueiramente por instâncias policiais, judiciais e meios de comunicação são resultado de um país com características culturais cujo “poder” da presença masculina muitas vezes se sobrepõe aos direitos de mulheres, adolescentes e crianças. “É uma violência produzida por uma sociedade machista e sexista, que reproduz padrões desiguais de poder entre homens e mulheres”, como conclui o estudo “Proteger e Responsabilizar”, de 2012, realizado pelo Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e pela Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. O estudo analisou a resposta da sociedade e do Estado sobre 47 casos abordados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual, que aconteceu em 2004. Essa relação de poder, sombria e complexa, se baseia na premissa de que o autor da violência se sente dono do corpo de uma criança ou de um adolescente.
É uma lógica perversa que se reflete também nos tribunais e se agrava quando os acusados da denúncia são autoridades políticas, policiais ou empresários influentes. Exemplo recente dessa realidade é o caso das adolescentes *X., 13 anos, e *Y, 14 anos, de Catanduva, interior de São Paulo, envolvendo vereadores, como mostrou a reportagem de Laura Capriglione na Ponte. No escabroso acórdão emitido e assinado pelos desembargadores Nuevo Campos e Hermann Herschander, que absolveu o fazendeiro pego em flagrante com as duas meninas, “o réu não passou, apenas, de mais um dos inúmeros clientes que as vítimas possuíam na região” ou “elas praticaram relações sexuais mediante pagamento pecuniário um sem-número de vezes e com pessoas diferentes, a revelar ser comum a prática desse tipo de ato por parte delas, não tendo sido o réu nem o primeiro nem o último cliente”. Como se isso justificasse o crime de exploração sexual, hediondo porque uma das meninas tinha menos de 14 anos.
Considera-se satisfatório um modelo que, em primeiro lugar, assegure o atendimento adequado e humanizado às vítimas
Situações similares como a de Catanduva acontecem com frequência. São casos que tiveram os processos arquivados ou atenuados, como em Porto Ferreira (SP), Pompéu (MG), São Francisco (MG), Manaus (AM), entre muitos outros citados no relatório “Proteger e Responsabilizar”. Em todos, apesar das provas, houve sentenças absolutórias, diminuição de penas e exclusão de diversas autoridades do inquérito penal. Esse quadro “demonstra a ineficácia das respostas do Estado-Justiça tanto do ponto de vista da retribuição ao dano causado à vítima, visto que em apenas 10 dos 47 casos se tem referência de acompanhamento a crianças e adolescentes, quanto à demanda de responsabilização do agressor, uma vez que em apenas 7 processos obteve-se resultado em primeira instância”, diz o relatório. Além da omissão do Estado no processo punitivo, o estudo mostrou também que o serviço de atendimento e apoio às vitimas, ainda que tenha avançado nos últimos anos, não é satisfatório. Dos 47 casos estudados pelos pesquisadores, apenas 10 tiveram acompanhamento psicossocial ou aplicação de medida protetiva, sendo que em apenas um dos processos se tem referência explícita do acompanhamento da vítima.
Atendimento e responsabilização
Considera-se satisfatório um modelo que, em primeiro lugar, assegure o atendimento adequado e humanizado às vítimas. “Significa acionar todas as instâncias de promoção e proteção, especialmente a área da saúde, que devem adotar medidas imediatas de caráter preventivo e que interrompam o ciclo da violência”, explica a socióloga Graça Gadelha, do Instituto Aliança. Ao mesmo tempo, a assistência social deve oferecer os serviços de atendimento psicossocial, orientação, acompanhamento familiar, entre outros. São ações que incidem no processo dar novo significado ao projeto de vida daquela criança ou adolescente, despedaçado pela violência. “Por isso, o suporte público aos Conselhos Tutelares é muito importante, uma vez que é a partir dos conselhos que as primeiras atitudes são tomadas”, alerta Graça.
Enquanto a criança ou o adolescente recebe os primeiros atendimentos e acolhimentos, a responsabilização dos autores deve ser o outro objetivo imediato. Para que isso aconteça é imprescindível que os procedimentos e inquéritos policiais sejam bem instruídos, o que inclui uma perícia bem feita, evitando contestações na instância judicial, para que os autores sejam punidos. “Um dos nossos maiores problemas nesse sentido é a falta de delegacias e juizados especializados, além de equipamento adequado nos serviços de perícia, capacitação e sensibilização dos operadores de Direito, especialmente nas cidades que apresentam alta incidência de violência sexual”, afirma Graça.
Proteção legal
Os crimes de exploração e abuso sexual – expressões de violência sexual contra crianças e adolescentes – têm correspondência penal cada vez mais severa. Em maio deste ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que torna crime hediondo a exploração sexual infantil. A pena pode variar entre 4 e 10 anos, não prevê fiança e deve ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Outras mudanças recentes e importantes para combater esse grave tipo de violência são: a unificação dos tipos penais Estupro (art. 213) e Atentado Violento ao Pudor (art. 214) e o aumento da pena caso a vítima tenha entre 15 e 18 anos. Para crianças menores de 14 anos, o crime é o “estupro de vulnerável”, o que acrescenta tempo de pena; os crimes sexuais passaram a ser de Ação Penal Pública, que independe de representação e podem ser acionados pelo Ministério Público; esses crimes, antes enquadrados como “crimes contra os costumes” tornaram-se “crimes contra a dignidade sexual”, na tentativa de desvincular o julgamento subjetivo condicionado por valores morais a esse tipo de crime, que também deve tramitar em segredo de justiça; a criança ou o adolescente não é mais obrigado a depor, ainda que essa escuta esteja assegurada e possa ocorrer por meio de serviços especializados nos tribunais.
As políticas públicas de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual também vêm incorporando ajustes. Em 2013, o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, criado em 2000, foi revisado e um de seus aspectos mais relevantes define que o atendimento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência sexual deve ter uma perspectiva de humanização no âmbito dos sistemas de Segurança e Justiça, o que parece não estar acontecendo, como no caso das meninas X e Y. “Apesar dos avanços, constata-se que há um descompasso entre a lei e a prática relacionada ao acompanhamento dos processos por parte do Poder Judiciário”, avalia a socióloga Graça Gadelha.
Denúncia
O melhor meio para denunciar uma situação de exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes é por meio do serviço Disque 100, que também mostra a dimensão e gravidade da violência sexual contra crianças e adolescentes no país, como demonstra o quadro a seguir, com os dados mais recentes sobre as principais violações de direitos dessa parcela da população.
Denúncias sobre violações a crianças e adolescentes - Disque 100 / 2013
Exploração do trabalho infantil - 8
Violência sexual - 26
Violência física - 43
Violência psicológica - 50
Negligência - 73
Source: Ouvidoria Disque 100
A violência sexual responde por 26% das violações de direitos de crianças e adolescentes que chegaram ao Disque 100. Quando chega a esse serviço a denúncia segue um fluxo para que os procedimentos sejam encaminhados. Por isso, a notificação bem azeitada entre essas instâncias é fundamental. No entanto, a subnotificação é um problema constante dentro dessa teia. “Gera um conjunto de problemas que interferem em uma intervenção efetiva”, explica a socióloga Graça Gadelha. Se somarmos esse ponto com o fato de a violência sexual contra crianças e adolescentes ser, por si só, invisível e difícil de caracterizar (porque muitas vezes acontece em casa; é um assunto manipulado por adultos; e culturalmente aceito em várias locais no Brasil) temos um quadro que deve ser muito maior.
O diagrama a seguir demonstra o caminho pelo qual se guia uma denúncia quando ela é relatada ao Disque 100. A denúncia ao serviço, no entanto, é apenas uma das medidas que devem ser tomadas. “Acionar o Disque 100 não basta. É preciso o envolvimento do poder público e da sociedade em geral para que se possa operar”, afirma a socióloga. É parte do compromisso de todos que a perversa relação que envolve abusos e exploração sexual infantil e de adolescentes seja combatida. “As vítimas precisam reaprender como lidar com o mundo adulto, necessitam reconquistar a confiança de que os adultos são agentes protetores do respeito à dignidade, aos seus corpos e modificações, e às suas sexualidades como parte do seu desenvolvimento integral”, reforça Graça.
Fluxo da denúncia |
O Sistema de Garantia de Direitos de crianças e adolescentes
No Brasil, a maior mobilização contra a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes ganhou expressão política, pela primeira vez, com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990. O ECA regulamenta os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral previstos na Constituição de 1988, estabelecendo ainda que é dever do Estado, da família e da sociedade cumprir com as diretrizes que assegurem o respeito à integridade física, psicológica e moral desse segmento da população.
Para cumprir com essa determinação, foi criado o Sistema de Garantia de Direitos (SGD), estruturado em três eixos: promoção, controle social, defesa e responsabilização. Fazem parte dessa rede, instituições governamentais municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais e outras organizações da sociedade civil. Os mecanismos associados a ele são os Conselhos Tutelares, os Conselhos dos Direitos da Criança e Adolescente, as Varas e Delegacias Especializadas, as Defensorias Públicas e os Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, entre outros. “A institucionalização de um Sistema de Garantia de Direitos constitui uma das propostas mais inovadoras do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirma Graça. “Ele define um conjunto ordenado de atores responsáveis pela garantia desses direitos, delimitando papéis, limites, responsabilidades e competências, em diferentes níveis e âmbitos.”
Estima-se que o ECA tenha inspirado mais de 15 reformas legislativas, em especial na América Latina
Esse sistema, porém, encontra-se frágil. Independentemente de Copa do Mundo, que poderia ter aumentado a incidência de violência sexual infantil, a rede de proteção tem estrutura debilitada e insuficiente, com profissionais pouco capacitados e fluxo de denúncias ineficaz. Mas a perspectiva de um megaevento no Brasil possibilitou que se olhasse com mais cuidado para a rede de proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Algumas medidas pontuais foram tomadas, mas um exame atento demonstrou imensos buracos em uma teia que não pode falhar, principalmente no que se refere à capacitação dos profissionais. “É preciso reconhecer que acessar, atender e encaminhar crianças e adolescentes em situação de violência sexual requer competência e compromisso”, afirma Graça Gadelha, que acompanhou de perto as violações ocorridas durante a Copa. Por isso a necessidade de investimentos públicos na formação desses agentes.
Avanços e o exemplo do Brasil
Ainda que existam problemas, é importante reconhecer que houve avanços profundos no país. O Brasil dispõe de um expressivo conjunto de leis, diretrizes e normas orientadoras visando assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes e foi o primeiro país a promulgar um marco legal, o ECA, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Estima-se que o ECA tenha inspirado mais de 15 reformas legislativas, em especial na América Latina. A implantação de conselhos também é um avanço significativo. Atualmente, cerca de 92% dos municípios brasileiros têm Conselhos de Direitos – composições paritárias e de caráter formulador, deliberativo e de controle social das políticas públicas – e 98% implantaram Conselhos Tutelares – organismos eleitos na própria comunidade e com independência dos três Poderes, com as funções de ouvidoria comunitária e de fiscalização dos programas de atendimento (acesse aqui o Cadastro Nacional de Conselhos Tutelares). O Brasil também é um dos poucos países em que a política de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes é coordenada por uma área de Direitos Humanos. Esse organismo, representado pela Secretaria de Direitos Humanos, ligada à Presidência da República, tem o papel principal de articulação dos demais órgãos e esferas de governo, conforme preconiza a Convenção.
Na área da Justiça e da Segurança Pública também houve avanços, ainda que insuficientes. Foi implementado um Sistema de Justiça e de Segurança específico para crianças e adolescentes, com a criação de Juizados da Infância e Juventude, Núcleos Especializados no Ministério Público e algumas Defensorias Públicas, além de delegacias especializadas, tanto para atendimento de crianças e adolescentes vítimas como para autores da violência. Porém, precisamos de mais abrangência e capacitação para enfrentar essas violações.
O papel do jornalismo
A imprensa também tem um papel fundamental, muitas vezes mal desempenhado. Nós, jornalistas, precisamos nos comprometer a expor a gravidade da situação de maneira contextualizada – e sem reproduzir a lógica cruel que reina em tribunais -, a apontar saídas e a descrever políticas públicas no que diz respeito à proteção, assim como a cobrar os responsáveis para que sejam efetivamente punidos. Mais que isso, temos que fazer a abordagem do tema com cuidado e atenção, tanto no uso dos termos corretos quanto na delicadeza das entrevistas, para evitar que as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual sejam obrigadas a reviver a dolorosa – e muitas vezes silenciosa – violação de seus direitos. Aqui, diretrizes para uma cobertura jornalística de qualidade sobre esse tema, produzido pela ANDI – Comunicação e Direitos.
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