25 de agosto de 2014
Quando a Justiça decide que uma pessoa não deve mais pagar pensão alimentícia, essa desobrigação retroage, valendo desde a data da citação. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia.
A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos — julgada procedente — e o trânsito em julgado da respectiva decisão.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos foram quitados até a data da citação na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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