Leia os acórdãos e detalhes dos processos:
Sessão do Supremo Tribunal Federal (Banco de imagens STF) |
Constitucionalidade da Lei Maria da Penha
Em 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424.
A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República e pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei.
Já a ADI 4424 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando a constitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, a ação foi julgada procedente. Em resumo, decidiu-se que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.
No julgamento da ADI 4424, o relator ministro Marco Aurélio Mello defendeu esta posição como a mais coerente com os princípios constitucionais e com as convenções internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994).
Os dois julgamentos trataram de três aspectos muito relevantes na aplicação da Lei Maria da Penha pelos tribunais brasileiros:
(i) Ação penal incondicionada ao crime de lesão corporal leve: até o julgamento destas ações, juízes e tribunais divergiam quanto à necessidade de representação da mulher quando houvesse crime de lesão corporal leve praticado no ambiente doméstico e familiar. Na ADI nº 4424, o STF entendeu que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.
(ii) Competência cumulativa de varas: o STF também decidiu na ADC 19 que é constitucional o artigo 33 da Lei Maria da Penha, que permite às varas criminais processar e julgar causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM).
(iii) Não aplicação da Lei nº 9.099/1995: para o STF, é constitucional o afastamento, pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha, da competência dos Juizados Especiais Criminais quando se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. A principal consequência desta interpretação é que, além de os processos não serem mais julgados pelo Jecrim, também não é possível a aplicação ao acusado da suspensão condicional do processo, da transação penal e à composição civil dos danos, quando houver violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sobre o tema, sugere-se a leitura do artigo “Disputando a Aplicação das Leis: A Constitucionalidade da Lei Maria da Penha nos Tribunais Brasileiros (Machado e outros, 2012)”.
Outros documentos relevantes sobre o processo:
- ADC 19 – Decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello
- ADC 19 – Manifestação da Procuradoria Geral da República
- ADC 19 – Petição inicial da AGU-PRG
- ADC 19/DF – Decisão
- ADC 19/DF – Voto do ministro Luiz Fux
- Amicus Curiae Conselho Federal da OAB
- Amicus Curiae IBDFAM
- Amicus Curiae Themis, IPE, Antígona e CLADEM
Saiba mais nas notícias divulgadas pelo próprio STF na época:
Por unanimidade, STF decide que dispositivos da LMP são constitucionais
Todos os ministros do STF acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, acerca da ADC nº 19 e concluíram pela procedência do pedido, declarando constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340.
Para o relator, a mulher é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Afirmou o ministro Marco Aurélio Mello em seu voto:
“Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar.”
Na avaliação do relator, a Lei Maria da Penha
“retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a reparação, a proteção e a justiça”.
O ministro Marco Aurélio entendeu também que a norma não faz mais que mitigar a realidade de discriminação social e cultural
“que, enquanto existente no país, legitima a adoção de legislação compensatória a promover a igualdade material sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino”
ressaltando que a Constituição Federal protege, especialmente, a família e todos os seus integrantes.
“A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher”
salientou o ministro, ao lembrar que não é inédita no ordenamento a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para a criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Nesse sentido, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Falência, entre outros.
Assim, o relator entendeu que, por meio do artigo 33, da Lei nº 11.340/2006, não se criam varas judiciais, não se definem limites de comarcas e não se estabelece um número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, “temas evidentemente concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais”.
“No preceito, apenas se faculta a criação desses juizados e se atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território nacional sobre a matéria”.
O entendimento do relator quanto à ADC 19 foi acompanhado nos votos dos demais ministros da Corte.
Para STF, ação penal dispensa representação da vítima
Por 10 votos a 1, o plenário do STF decidiu que o Ministério Público pode denunciar o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo que a vítima não apresente queixa contra quem a agrediu.
O relator ministro Marco Aurélio Mello argumentou que, no caso de violência doméstica, é preciso considerar a necessidade de “intervenção estatal” para garantir a proteção da mulher, conforme já previsto na Constituição Federal. Em seu voto, o relator argumentou:
“Sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas não vêem, na maioria dos casos, de fora. Estão em casa, não na rua. O que não reduz a gravidade do problema, mas aprofunda, porque acirra a situação de invisibilidade social”.
Único a votar contra essa interpretação, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, ponderou sobre as consequências da atuação do Estado nos casos de violência contras as mulheres, pois, em sua avaliação, essa mudança de interpretação na lei poderia inibir a representação de queixas por parte da mulher.
O ministro Peluso argumentou ainda que a atuação do Ministério Público pode desconsiderar a vontade de mulher e até mesmo acirrar a violência nas famílias:
“Há o risco de que a mulher, continuando a conviver com o parceiro, no meio dessa convivência, eventualmente já pacificada, sobrevenha uma sentença condenatória que terá no seio da família consequências imprevisíveis, e que pode desencadear maior violência.”
A observação foi rebatida pelo relator, ministro Marco Aurélio:
“Penso que o valor maior a ser resguardado é o valor que direciona à proteção da mulher e o Estado não a protege quando exige que ela adote postura de antagonismo contra o que já se revelou agressor.”
Acesse em pdf o voto do relator ministro Marco Aurélio sobre a ADC 19
Acesse em pdf o voto do relator ministro Marco Aurélio sobre a ADI 4424
Saiba mais:
(Portal STF) Ao se manifestar a respeito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 19) que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006 ), o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ressaltou que “a violência doméstica é um fato presente no dia-a-dia” e a evolução da mulher na sociedade brasileira “ainda depende muito de políticas afirmativas”.
Para Ophir Cavalcante, a Constituição da República, ao falar da licença para a gestante, ao proteger a mulher no mercado de trabalho e, até mesmo, ao estabelecer um período de tempo de serviço inferior ao do homem, “reconhece a necessidade de uma proteção jurídica à mulher”. [Leia na íntegra: OAB defende a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (STF - 09/02/2012)]
(Portal STF) A secretária-geral de Contencioso da Advocacia Geral da União (AGU), Gracie Maria Fernandes Mendonça, defendeu nesta tarde (9), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Segundo ela, dados oficiais “espancam, de uma vez por todas, a tese de que a lei ofende o principio da igualdade entre homem e mulher”.
De acordo com Gracie Fernandes, o princípio da igualdade assegura o tratamento diferenciado aos desiguais e os dados são claros no sentido de que não se pode igualar a mulher ao homem quando se fala em violência doméstica. “A posição da mulher é de vulnerabilidade quando se fala em violência doméstica. Não há ofensa ao princípio da igualdade na lei, mas reverência a esse princípio”, afirmou. [Leia na íntegra: Lei Maria da Penha não ofende princípio da igualdade, afirma AGU (STF - 09/02/2012)]
Nenhum comentário:
Postar um comentário