A nona versão do Dossiê Mulher apresenta informações consolidadas sobre a violência contra a mulher no estado do Rio de Janeiro, no ano de 2013, com base nas ocorrências registradas nas delegacias policiais fluminenses.
Destaques
Das formas de violência, a que tem maior percentual de mulheres vítimas é a violência sexual. Os delitos relacionados a essa esfera da vitimização são o estupro e a tentativa de estupro, que em 2013 registraram juntos 6.501 vítimas, entre homens e mulheres. Foram 4.871 mulheres vítimas de estupro (82,8%) e 556 mulheres vítimas de tentativa de estupro (90,3%).
Sobre a lesão corporal dolosa, delito com maior número absoluto de vítimas, são as mulheres as principais vítimas, com 63,6% do total registrado. A razão entre vítimas femininas e masculinas de lesão corporal dolosa é de 1,84, o que equivale dizer que para cada homem agredido há duas mulheres agredidas.
Relacionados à violência psicológica estão os seguintes delitos: ameaça, que em 2013 contabilizou 83.689 vítimas registradas, com as mulheres representando 65,9% desse total; e constrangimento ilegal, com 1.578 vítimas, sendo 941 do sexo feminino (59,6%).
Os dados sobre dano sugerem que não há uma prevalência de vítimas por sexo, já que 48,8 % das vítimas de dano eram mulheres. Já nos casos de supressão de documentos (56,8%) e violação de domicílio (63,5%), mais da metade das vítimas era mulher. Na violência moral (calúnia, difamação e/ou injúria), as mulheres representaram 72,3% das vítimas registradas em 2013. A contextualização desses delitos como formas de violência doméstica e/ou familiar será apresentada nas seções seguintes.
Apresentação
A nona versão do Dossiê Mulher apresenta informações consolidadas sobre a violência contra a mulher no estado do Rio de Janeiro, no ano de 2013, com base nas ocorrências registradas nas delegacias policiais fluminenses.
A iniciativa do Instituto de Segurança Pública em abordar o tema da violência contra a mulher a partir dos dados ofi ciais do estado teve início em 2005, com análises referentes aos anos de 2004 e 2005. Desde então, foram feitas atualizações periódicas dos dados em caráter anual, seguindo, primeiramente, as diretrizes da Secretaria de Estado de Segurança – SESEG, de incentivar uma política de transparência e de qualidade dos dados sobre segurança pública no estado e, posteriormente, a Lei Estadual nº 4.785, publicada em junho de 2006, referente à elaboração e divulgação de estatísticas sobre a violência contra a mulher.
Ano após ano, além de realizar uma análise quantitativa dos fatos registrados, tal estudo tem procurado acompanhar as mudanças na legislação, bem como as políticas públicas específicas para as mulheres. Como exemplos podem ser citadas as alterações provocadas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e pela mudança do Código Penal em 2009, com a Lei nº 12.015, dos crimes contra a dignidade sexual.
Em linhas gerais, as tendências de aumento dos títulos analisados nesta edição pouco diferem dos apresentados em análises anteriores. Assim, fica mais uma vez consignada a dimensão do desafio de formular, implementar e avaliar políticas públicas eficientes para essa parcela significativa da população fluminense.
As mulheres predominam como vítimas de delitos, como estupro, ameaça e lesão corporal, tendo como prováveis agressores seus companheiros ou pessoas do seu convívio familiar.
Verificamos a melhoria na qualidade das informações registradas pela Polícia Civil fl uminense, em especial pela redução do não preenchimento do campo sexo, na base de dados. Contudo, a mudança no sistema de registro de ocorrências limitou algumas análises realizadas em edições anteriores, entretanto, permitiu outras igualmente interessantes e úteis, no que tange ao acompanhamento dos registros da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por outro lado, com o objetivo de agregar maior número de informações acerca da violência contra a mulher manteve-se a seção “Outros Delitos Analisados”, que examina crimes relacionados às esferas da violência patrimonial (dano, violação de domicílio e supressão de documento), da violência psicológica (constrangimento ilegal) e da violência moral (calúnia, injúria e difamação).
Além disso, com a colaboração da Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher (DPAM/PCERJ) e da Subsecretaria Estadual de Políticas para as Mulheres (SPMulheres-RJ/SEASDH), a seção Anexos traz as relações e os mapas de localização de serviços distintos de atendimento às mulheres vítimas de violência. Da DPAM, foram georreferenciados os Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Polícia Civil, juntamente com as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM). Da SPMulheres-RJ, foram atualizados e georreferenciados os serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência por município. É nessa rede de serviços especializados que são realizados os procedimentos para cada caso específico, contribuindo para o rompimento do ciclo da violência. A rede de atendimento faz referência ao conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento, à identificação e ao encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência, proporcionando, assim, maior integralidade e humanização do atendimento.
Ao concluir, destacamos que o Dossiê Mulher desempenha importante papel informativo e analítico, não só da violência infligida às mulheres no estado do Rio de Janeiro, mas também das mudanças ocorridas com a criação de leis e políticas de prevenção e do maior rigor na aplicação das penas. Dessa forma, o ISP cumpre importante papel social e contribui para o mapeamento da violência contra a mulher fluminense e também para o embasamento de argumentos que facilitem a elaboração de políticas públicas mais eficientes voltadas para a prevenção e a repressão qualificada aos crimes contra a mulher.
Notas Metodológicas
As informações divulgadas neste estudo têm como fonte o banco de dados dos Registros de Ocorrência (RO) das Delegacias de Polícia do estado do Rio de Janeiro, disponibilizado através do Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (DGTIT) da Polícia Civil.
O Dossiê Mulher tem como objetivo traçar um diagnóstico dos principais crimes relacionados à violência contra a mulher. Foram selecionados e analisados os crimes de estupro, tentativa de estupro, lesão corporal dolosa, ameaça, homicídio doloso e tentativa de homicídio. Na seção “Outros Delitos Analisados” há análises com bases nos delitos de dano, violação de domicílio, supressão de documento, constrangimento ilegal, calúnia, injúria e difamação. Tais títulos foram selecionados por apresentarem uma dinâmica singular quanto à relação entre acusado e vítima, possibilitando assim uma melhor contextualização de situações de violência no âmbito doméstico e/ou familiar.
Vale destacar que a análise dos dados leva em consideração o número total de vítimas, o que pode representar um número maior que o total de ocorrências registradas, já que uma mesma ocorrência (ou RO) pode apresentar mais de uma vítima.
O Dossiê Mulher apresenta a série histórica de cada delito analisado, mostrando sua evolução anual e, num segundo momento, uma análise estratificada por sexo das vítimas, evidenciando o percentual total de homens e mulheres atingidos por esses crimes. Além disso, procurou-se focar em aspectos específicos presentes nos crimes contra vítimas do sexo feminino, como: idade, cor, estado civil, provável relação entre autor/acusado e vítima. Desse modo, tais informações permitem traçar um perfil das mulheres vítimas, as circunstâncias e os tipos de violências sofridas.
Desde 2011, no âmbito da Polícia Civil (PCERJ), os tipos de ocorrências e, por conseguinte, a titulação dos Registros de Ocorrência (RO), são feitos de modo a adequar a situação fática à legislação em vigor. Com isso, as ocorrências podem ser classificadas como: de competência da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo), da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), legislação penal comum, ou ainda, situações sem lei específica.
Como o Dossiê Mulher é uma publicação anterior a esse novo procedimento da Polícia Civil, a classificação era feita através da relação entre vítima e acusado.
Desde a versão de 2013, o Dossiê Mulher apresenta as duas formas de classificação descritas acima. Assim, a violência doméstica e/ou familiar é apresentada por dois vieses. Primeiramente, é apresentado o percentual de eventos em que os acusados tinham relacionamentos amorosos ou de parentesco com as vítimas e que, por conseguinte, foi considerado como número da violência doméstica e/ou familiar. Em seguida, é apresentado o percentual de eventos que foram classificados como de competência da Lei nº 11.340/06 pela autoridade policial, no momento do registro na delegacia, e que, por isso, foi considerado como número da violência doméstica e/ou familiar.
Eventuais alterações provenientes de aditamentos e recursos aos registros de ocorrência feitos pela Polícia Civil, no decorrer de um ano para o outro, ou, ainda, mudanças no padrão de agregação de alguns títulos podem promover diferenças em relação às séries históricas publicadas em edições anteriores do Dossiê Mulher.
Além da série histórica, as incidências são apresentadas por ranking de AISP (Área Integrada de Segurança Pública), ordenado segundo o total absoluto de mulheres vítimas.
Para melhorar a visualização espacial dos dados, foram elaborados mapas cuja unidade de análise são os municípios do estado do Rio de Janeiro, ao invés de circunscrições de delegacia de polícia, como era feito antes da publicação de 2013.
Essa forma de visualização facilita o manuseio dos dados pelos diferentes setores interessados na temática da violência contra a mulher.
Os mapas foram divididos em Área Metropolitana (composta pelos municípios do Rio de Janeiro, da Grande Niterói e da Baixada Fluminense) e Interior (demais 77 municípios do estado). Para o município do Rio de Janeiro há também um detalhamento por zona da cidade. A espacialização tem como referência o local onde o fato ocorreu. A alteração pretendeu utilizar uma linguagem comum e abrangente e, consequentemente, melhorar a consulta e entendimento dos dados publicados.
Os mapas atuais também trazem a localização das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM), bem como dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e dos Centros de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM) em funcionamento no estado.
A relação dos municípios e os totais de vítimas dos seis delitos analisados são apresentados na seção “Anexos” para consulta.
Com relação ao crime de estupro, os casos aqui tratados atendem à tipificação estabelecida pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que, dentre outras mudanças, revogou o tipo penal “Atentado violento ao pudor”, previsto no artigo 214 do Código Penal Brasileiro, e alterou a redação do artigo 213 do CP, que passou a incluir no rol das condutas previstas como estupro aquela que anteriormente era definida como atentado violento ao pudor, destacando-se que a partir de então tanto homens quanto mulheres podem ser vítimas de estupro. Nos totais analisados estão incluídos os casos tipificados como “Estupro de vulnerável”, através do artigo 217-A, que compreende os casos de estupro em que a vítima tinha idade inferior a 14 anos.
O Dossiê Mulher 2014 apresenta, na seção “Outros Olhares”, uma análise específica sobre os registros de estupro e a influência da ampliação do seu conceito com a Lei 12.015/09. O estudo foi feito com base em uma amostra aleatória simples sobre o total de mulheres vítimas de estupro em 2013 (4.871 vítimas), com um intervalo de confiança de 95,0% e um erro amostral de 5,0%. Seus resultados foram comparados a dados registrados em anos anteriores à lei supracitada.
Mudanças no Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009
Com a Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a denominação dada ao Título VI passa a “Crimes contra a dignidade sexual”, em substituição à denominação “Crimes contra os costumes”, utilizada pelo Código Penal de 1940.
A principal alteração está na junção, em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, que também passam a ser rotulados como crime hediondo. A pena, no entanto, é a mesma: 6 a 10 anos de reclusão (art. 213).
O artigo 213 passa a ter a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
De acordo com esse novo texto, qualquer pessoa (homem ou mulher) pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de estupro.
Com o intuito de coibir a exploração sexual de menores, a lei procurou estabelecer penas e tratamentos mais rigorosos para os autores em casos de vítimas menores de 18 anos, e criou o tipo penal do “Estupro de vulnerável” (cap. II, art. 217-A) para casos de vítimas menores de 14 anos.
Violência Contra a Mulher
Até a edição do Dossiê Mulher 2012, a análise sobre os principais crimes relacionados à violência contra a mulher se restringiu aos delitos de homicídio doloso, tentativa de homicídio, lesão corporal dolosa, estupro e ameaça, abarcando, assim, parte da violência física, sexual e psicológica contra a mulher, com dados dos registros de ocorrência lavrados em delegacias de polícia (PCERJ).
Em 2013, com o amadurecimento das discussões acerca do tema e maior conhecimento sobre a base de dados utilizada quanto às suas possibilidades e limitações, foram adicionados à análise oito novos títulos: “Tentativa de Estupro”, “Dano”, “Violação de Domicílio”, “Supressão de Documento”, “Constrangimento Ilegal”, “Calúnia”, “Difamação” e “Injúria”. Dessa forma, pode-se dizer que, na versão 2013 deste estudo, é possível ter um panorama mais amplo da violência contra a mulher, observada em suas cinco formas: física, sexual, patrimonial, moral e psicológica.
O artigo 5° da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) explica: “Confi gura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Cabe esclarecer que a apresentação dos dados para alguns novos títulos seguirá lógica distinta da que é utilizada pelo estado para contabilizar seus índices de segurança pública. Assim, os títulos selecionados que se relacionam à violência patrimonial (violação de domicílio, dano e supressão de documento) e à violência moral (calúnia, difamação e injúria) são aqui mostrados segundo o número de vítimas, e não de ocorrências, à semelhança dos demais dados relacionados à violência física, sexual e psicológica que totalizam vítimas.
Das formas de violência, a que tem maior percentual de mulheres vítimas é a violência sexual. Os delitos relacionados a essa esfera da vitimização são o estupro e a tentativa de estupro, que em 2013 registraram juntos 6.501 vítimas, entre homens e mulheres. Foram 4.871 mulheres vítimas de estupro (82,8%) e 556 mulheres vítimas de tentativa de estupro (90,3%).
A violência física se destaca por agregar o maior número absoluto de vítimas, 98.314 ao todo (somando-se homicídio doloso, tentativa de homicídio e lesão corporal dolosa). Há distinções de gênero, no entanto, quando se observa cada tipo de agressão. No caso do homicídio doloso, por exemplo, inúmeros estudos já mostraram que, no Rio de Janeiro (assim como no Brasil), as agressões cujo resultado é a morte (homicídio doloso) têm homens, e homens jovens, como principais vítimas, o que justifica que em 2013 apenas 7,5% das vítimas fossem do sexo feminino. Já em relação às tentativas de homicídio, em 2013, as vítimas mulheres representaram 14,6%, quase o dobro do percentual de homicídios dolosos. Sobre a lesão corporal dolosa, delito com maior número absoluto de vítimas, são as mulheres as principais vítimas, com 63,6% do total registrado. A razão entre vítimas femininas e masculinas de lesão corporal dolosa é de 1,84, o que equivale dizer que para cada homem agredido há duas mulheres agredidas.
Relacionados à violência psicológica estão os seguintes delitos: ameaça, que em 2013 contabilizou 83.689 vítimas registradas, com as mulheres representando 65,9% desse total; e constrangimento ilegal, com 1.578 vítimas, sendo 941 do sexo feminino (59,6%).
Desde a versão do Dossiê de 2013 (oitava edição), como incremento às análises desenvolvidas, foram acrescentados dados sobre mulheres vítimas de: a) dano, violação de domicílio e supressão de documento, que dão conta de parte da violência patrimonial sofrida; e b) calúnia, injúria e difamação, que estão incorporados ao conjunto de delitos relacionados à violência moral. Apesar de tais análises não abarcarem todos os tipos de violência inseridos nas esferas patrimonial e moral, os dados aqui apresentados contribuem para uma divulgação mais ampliada e enriquecida em termos de informações sobre o tema.
Os dados sobre dano sugerem que não há uma prevalência de vítimas por sexo, já que 48,8 % das vítimas de dano eram mulheres. Já nos casos de supressão de documentos (56,8%) e violação de domicílio (63,5%), mais da metade das vítimas era mulher. Na violência moral (calúnia, difamação e/ou injúria), as mulheres representaram 72,3% das vítimas registradas em 2013. A contextualização desses delitos como formas de violência doméstica e/ou familiar será apresentada nas seções seguintes.
Um Pai não gera um filho(a) dentro de si. Mas o amor que ele sente pelo filho(a), é tão forte e intenso quanto a amor que a mãe sente. Amor de Pai é incondicional. Amor de Pai é eterno. Amor de Pai é pra toda a vida.
ResponderExcluirTrate os seus filhos com cuidado porque são feitos de sonhos. Nosso dever é amá-los, orientá-los, ser seu exemplo e facilitar a maturidade sem pressão...
Meu crime ser um PAI presente... Seu crime ser minha FILHA... Pena, ficarmos afastados devido o despreparo, descaso e impunidade...
Amor de um pai muda o mundo "Curta, compartilhe, divulgue, participe, pesquise."
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678 DIAS COMPLETAM HOJE 10/01/2017 QUE MINHA FILHA ESTÁ ÓRFÃ, DE PAI, AVÓS, IRMÃ, TIA E DA FAMÍLIA PATERNA, VIVOS GRAÇAS A DEUS, MAS SEM NENHUM CONTATO, DEVIDO UMA MEDIDA PROTETIVA PELO USO INDEVIDO DA LEI MARIA DA PENHA, POR UMA FALSA ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL E IMPUTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS, PELA MÃE NA CRIANÇA. DOCUMENTOS ANEXOS AO PROCESSO.
RECONSTRUIR UMA HISTÓRIA SIM, RECUPERAR O TEMPO PERDIDO JAMAIS...
Nosso último momento juntos foi em 04/03/2015 então com 6 anos e 7 meses de idade, quando a peguei na saída da escola conforme autorizado em audiência por uma juíza, após sua aula de ginástica artística e jantamos na casa dos avós paternos depois a devolvi para sua mãe.
A imputação de falsas memórias nas crianças com a falsa acusação de abuso sexual "Lei Maria da Penha", é tão devastadora quanto o ato em si.
Filha seu pai não gosta de você, no natal não te ligou e nem deu presente, na páscoa a mesma coisa, não foi na escola ver sua apresentação, no dia do seu aniversário a mesma coisa, sempre ele faz isso, não te dá a mínima, dia das crianças nem se fala, nos dias que ele tem que vir te pegar a mesma coisa.....
Será que o seu Pai não te ama....
Será que eu não amo minha filha....
Será que ela sabe o que é medida protetiva...
"A mente infantil dar-nos-á de volta, no futuro, tudo aquilo que lhe dermos agora."
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Não estamos sozinhos. Há pessoas que se importam e também estão passando pelo mesmo ou até pior. Vamos lutar, tenhamos esperança.
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"Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado do opressor." Desmond Tutu
Desistir jamais. Fique com Deus.
Ronaldo Gomes Manzaro.'.