24 de setembro de 2014
Em caso de falha em exames médicos de gestante em pré-natal, tanto a administração pública quando o laboratório respondem objetivamente pelo erro e devem ser condenados a indenização. Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a prefeitura de Itapetininga e um laboratório de biomedicina a pagar R$ 200 mil, por danos morais, a um casal que perdeu um filho recém-nascido por falha de exames médicos durante pré-natal.
A gestante fez dois exames de detecção de HIV em períodos distintos (julho e dezembro de 2008) e em ambos o resultado foi negativo. Após o nascimento da criança, houve piora em seu quadro clínico e se constatou que ela portava o vírus. Novas análises confirmaram a existência de HIV no organismo da autora, que o transmitiu ao filho no parto.
Em defesa, o município apontou a responsabilidade exclusiva dos pais pela morte da criança, por omitirem a doença, e a clínica afirmou não haver provas suficientes de irregularidades nos exames efetuados.
A desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi entendeu que tanto o Poder Público quanto o laboratório respondem pelo episódio de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação de defesa do consumidor.
“Não se perquire a culpa do laboratório, o qual responde objetivamente pelas consequências nefastas decorrentes dos dois resultados incorretos. A municipalidade, em decorrência da relação de preposição, também responde objetivamente pela falha na detecção do vírus na gestante, que impediu que todas as medidas fossem adotadas para evitar a transmissão vertical do HIV para a criança.” A relatora considerou adequado o valor arbitrado em primeira instância para a indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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