Travesti só pode mudar de nome no Cartório de Registro de Civil se, além de provar necessidade por questão de gênero, não tiver dívidas no comércio. Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a uma travesti que teve o pedido de mudança de nome indeferido por não comprovar a quitação de suas dívidas à Justiça.
Na Ação de Retificação de Registro Civil, a autora alega que seu prenome masculino lhe traz enorme constrangimento. Assim, embora não tenha feito cirurgia de mudança de sexo, pediu a mudança oficial de seu nome por se sentir como uma pessoa do sexo feminino. A petição fundamenta o pedido no artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, que contempla a possibilidade da substituição do prenome por outro com o qual o portador seja socialmente reconhecido.
A juíza Adriana Rosa Morozini, do Foro da Comarca de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre), indeferiu o pedido. Observou que a autora não fez prova de que é socialmente reconhecido como mulher nem de que a alteração não afetaria os atos da vida civil. Ou seja: por não comprovar a quitação de suas dívidas junto ao comércio e aos bancos, a alteração pleiteada poderia prejudicar os credores.
Apelação negada
A autora interpôs Apelação no TJ-RS. Afirmou que não cumpriu o prazo de 90 dias para comprovar a quitação de suas dívidas porque não conseguiu firmar acordo com os credores. Sustentou que necessita da mudança do nome, pois tem dificuldade nas entrevistas de emprego. Pondera que poderá alterar seu prenome sem a devida quitação dos débitos, bastando a expedição de ofícios a todas as instituições de proteção ao crédito, para que façam também as retificações.
A relatora do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargadora Sandra Brisolara de Medeiros, manteve a sentença. Ela adotou, como razões de decidir, os mesmos argumentos da decisão que deu prazo de 90 dias para apresentar certidões negativas cíveis e criminais, assim como certidão negativa de protestos e declarações de inexistência de débitos registrados no SPC e Serasa.
‘‘Em que pese a argumentação da parte recorrente, tenho que nuclearmente correta a decisão da Magistrada a quo [juíza que proferiu o despacho]. Com efeito, não há como admitir a pretensão do agravante, tendo em vista que a alteração do seu nome, antes da regularização da sua vida financeira, poderá acarretar prejuízos a terceiros interessados de boa-fé’’, registrou a desembargadora-relatora naquele Agravo.
Segurança jurídica
A integrante do TJ-RS disse reconhece as dificuldades psicossociais da falta de identificação entre gênero e sexo biológico. Entretanto, destacou que os julgadores devem atentar para a segurança jurídica das relações.
"Nada impede que, posteriormente, o apelante, em nova demanda, busque a retificação de seu nome e alteração de seu gênero, haja vista que a sentença que indeferiu, por ora, sua pretensão, foi proferida em sede de jurisdição voluntária, não produzindo coisa julgada material, mas, unicamente, coisa julgada formal; ou seja, os seus efeitos tornaram imutáveis apenas neste processo, não espalhando seus reflexos para outro processo’’, disse no acórdão.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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