Autor de ação de execução de alimentos não pode ser obrigado a mostrar extratos bancários, pois a medida equivale à quebra de sigilo e é dever do executado demonstrar que está pagando pensão corretamente. Assim entendeu o desembargador José Rubens Queiroz Gomes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao derrubar decisão de primeiro grau que mandava a mãe de uma adolescente exibir extratos para demonstrar se tem recebido parcelas.
O advogado da autora, Artur Gustavo Bressan Bressanin, recorreu ao TJ-SP, afirmando que dados bancários são protegidos pela Constituição Federal, e a prova seria mais facilmente demonstrada pelo réu, por meio de comprovante de depósitos.
Para o relator, “é incabível” exigir a exibição de extratos bancários da representante legal da adolescente. Embora o sigilo bancário não seja direito absoluto, o desembargador afirmou que sua quebra “é medida extrema e excepcional, cuja admissibilidade deve vir revestida da existência de interesse público relevante”.
No caso analisado, Gomes concluiu que o interesse defendido é particular e não está nas hipóteses de quebra fixadas por lei para a quebra. Em decisão monocrática, ele afastou a exigência. A determinação transitou em julgado em agosto.
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2114787-18.2017.8.26.0000
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
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