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terça-feira, 19 de setembro de 2017

Psicólogos podem atender pessoas que busquem orientação sobre sexualidade

Liminar da JF não permite que Conselho Federal de Psicologia censure trabalho dos profissionais.
segunda-feira, 18 de setembro de 2017

O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara do DF, concedeu tutela de urgência para que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) não prive os psicólogos de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade.
A ação popular foi proposta com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição, contra o CFP objetivando a suspensão dos efeitos da resolução 1/99, que estabeleceu normas de atuação para os psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual.
Os autores alegaram que a resolução é um “verdadeiro ato de censura” que impede os psicólogos de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisar científicas acerca dos comportamentos ou práticas homossexuais, constituindo um “ato lesivo ao patrimônio cultural e cientifico do país, na medida de restringe a liberdade de pesquisa científica assegurada a todos os psicólogos pela Constituição, em seu art. 5º, IX.
Pela complexidade do tema, o juiz designou audiência de justificação prévia para análise da tutela de urgência, com base no § 2º do art. 300 do CPC/15.
Na audiência, o juiz salientou que a resolução, em linhas gerais, não ofende os princípios maiores da Constituição. De acordo com ele, apenas alguns de seus dispositivos, “quando e se mal interpretados”, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual.
Isso porque, segundo o magistrado, a CF garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, “valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.”
“A fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não privar o psicológico de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura.”
  • Processo: 1011189-79.2017.4.01.3400

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