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terça-feira, 26 de setembro de 2017

O homem negro no pós-abolição: masculinidade sob ataque

Henrique Restier da Costa SouzaHenrique Restier da Costa Souza
Sociólogo Segunda-feira, 25 de setembro de 2017
“Lei Áurea nº 3.353 de 13 de maio de 1888 ‘Declara extincta a escravidão no Brazil. A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súbditos do Império que a Assembléia Geral decretou e Ella sancionou a Lei seguinte:
Art 1º- É declarada extincta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brazil.
Art 2º- Revogam-se as disposições em contrário”.
“Liberdade, liberdade abre as asas sobre nós…”[1]

Partimos da curta e paradigmática Lei Áurea, na intenção de trazermos algumas reflexões acerca do racismo, suas técnicas e efeitos sobre os homens negros no campo jurídico e ideológico. O período escolhido para nossas considerações é o pós-abolição (de 1888 a 1890), contexto de grandes transformações e efervescência político-social.
A famosa Lei da Abolição, como se pode perceber, não prevê nenhuma política de reconhecimento, integração e reparação da população negra. Ademais, as próprias instituições que se encontraram inertes frente à situação de privações pelas quais passavam os homens negros e suas famílias, na verdade acionaram uma série de mecanismos discriminatórios aprofundando essa dinâmica.
 O homem negro e a Lei, parte I
Nessa perspectiva, o que a Lei Áurea não fez pelos libertos, o decreto nº 528, de 28 de junho de 1890 (apenas dois anos após a Lei Áurea) fez pelos imigrantes europeus. Assinado pelo General Manoel Deodoro da Fonseca, este decreto estabelece a política de imigração no Brasil, contendo 43 artigos (a Lei Áurea possui somente dois artigos), com dezenas de medidas para “… que os immigrantes tenham segura garantia da effectividade dos auxílios que lhes forem promettidos para o seu estabelecimento” ( p.1).
Esse imigrante tinha um perfil fundamental: ser branco. Logo no seu 1º artigo, a Lei nega acesso livre aos indivíduos originários de países africanos e asiáticos que precisariam de autorização do Congresso Nacional para entrar no país (p.1). Todavia, no artigo 20:
“Todo o proprietario territorial, que desejar collocar immigrantes europeus em sua propriedade, tem direito aos favores constantes deste decreto, desde que sejam preenchidas as condições aqui estipuladas” (p. 3). 
A elite euro-brasileira ambicionava a substituição racial da força de trabalho pelos imigrantes brancos, não tendo problemas em financiá-los. Para justificar tal “investimento” foi construído um vasto repertório de imagens sobre o homem negro como um trabalhador desqualificado, ignorante e indolente. O que se mostra um equívoco histórico, uma vez que esses homens desempenhavam as mais diversas e complexas atividades na economia brasileira, sendo esta, em larga medida, dependente deles (e das mulheres negras).
Podemos dar alguns exemplos como: metalurgia, olaria, tecelagem, serralheria, artesanato, comércio, mineração, tecelagem, agricultura, marcenaria, etc. desenvolvendo toda sorte de profissões e técnicas produtivas, muitas delas oriundas dos reinos e impérios africanos. Não obstante, a estratégia da desqualificação foi eficiente em obstruir dos homens negros um elemento fundamental do processo de ser homem: o trabalho.
O trabalho é reconhecido como um dos valores fundamentais da masculinidade, um homem sem trabalho tende a sentir que perdeu sua hombridade, e, em geral, é visto como um castrado social.
Como pano de fundo temos um projeto nacional elitista e branqueador dirigido pelos e para os homens brancos. Não é irrelevante que o artigo 5º da referida lei de imigração, nos seus dois primeiros parágrafos, ilustre de forma nítida quem deveria ter acesso prioritário às benesses do Estado Brasileiro, vejamos:
Art. 5º Sómente terão passagem integral ou reduzida, por conta do Governo Federal:
1º As familias de agricultores, limitados aos respectivos chefes, ou aos seus ascendentes os individuos maiores de 50 annos;
2º Os varões solteiros maiores de 18 annos e menores de 50, uma vez que sejam trabalhadores agricolas; (p.1).
O artigo fala de chefes de família e varões solteiros o que sugere famílias brancas e/ou homens brancos que farão famílias no Brasil, enfatizando a missão branqueadora desses imigrantes.
Ou seja, a vinda de milhões desses imigrantes entre o final do século XIX e o início do século XX não se tratou de suprir uma suposta escassez de mão de obra, nem de uma ilusória incapacidade inata dos trabalhadores pretos e mestiços de desenvolverem atividades intelectualmente sofisticadas, mas sim de “clarear” o povo brasileiro, pois como dizia o sociólogo Guerreiro Ramos[2], “O negro é povo, no Brasil” (RAMOS, 1995). 
Essa narrativa nos fornece indícios de que “os homens negros se tornaram um obstáculo ao projeto de branqueamento da nação sonhado pela elite nacional” (SOUZA[5], 2013, p.40). Sobretudo por representarem o “Outro” do homem branco. Bom, se o homem negro é o ente masculino com maior potencial genético de produzir crianças negras e assim garantir as futuras gerações, qual seu papel em um país que quer embranquecer, com grandes preocupações sobre as “… feições, cor da pele, forma do nariz e textura do cabelo” (MOORE[4], 2012, p. 211) de seus cidadãos?
O homem negro e a Lei, parte II
Outro ataque perpetrado contra a masculinidade negra foi o código penal de 1890 instaurado pelo Decreto n. 847 – de 11 de outubro, no seu capítulo XIII, dos vadios e capoeiras (já preconceituosamente associando a capoeira à vadiagem), na prática criminalizava o desemprego, a pobreza e parcela considerável dos homens negros (que até hoje ocupam os maiores índices de indigência).
Segundo o texto legal, vadio é “Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite…” (p.25). Em relação à prática da capoeira, realizada essencialmente por homens negros, a pena era de “prisão cellular por dous a seis mezes” (Art 402, p.25). Assim, era condenado um importante lócus de socialização e formação de masculinidades negras alternativas ao modelo hegemônico, na qual, arte, companheirismo, bravura e força se convergiam.
Outra investida legal foi sobre as religiões de matrizes africanas consideradas ocultismo e bruxaria. Seus adeptos eram penalizados com prisão e multa, afetando novamente o exercício das masculinidades ritualísticas afrodiaspóricas nesses espaços.
Ademais, profissões como barbeiros e sangradores, que atendiam grande parte da população, eram vistas pelas elites como curandeirismo e, portanto, passíveis de encarceramento “… por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000”(Art.156, p. 9).
O homem negro indomável
Como podemos observar, enquanto as novas oportunidades e atividades apresentadas nesse período foram obstruídas de múltiplas maneiras para os homens negros, as já praticadas eram censuradas socialmente e penalizadas judicialmente.
O ataque aos saberes culturais e profissionais desses homens tinha a intenção de resguardar os privilégios simbólicos e materiais do segmento masculino branco brasileiro e do imigrante europeu. Desse modo, a precarização socioeconômica e o “disciplinamento” dos corpos dos homens negros foram (e são) parte fundamental da estratégia, utilizando-se para isso, todo o aparato institucional disponível.
A despeito dessa empreitada, compartilhamos da noção de que toda população que vive sob a opressão racista tenha como um dos seus principais mecanismos de defesa e afirmação, o amor, a proteção e a solidariedade racial, ainda mais no Brasil, que as estratégias de dominação são sofisticadas e ambíguas.
Conosco não foi diferente, utilizando de inteligência e das experiências sociais acumuladas pelos nossos ancestrais, criamos táticas e métodos de sobrevivência, mobilidade e confronto que fez (e faz) com que hoje sejamos milhões de homens negros no Brasil e estejamos em todas as esferas da vida social do país.
E isso, senhoras e senhores, nenhuma lei será capaz de mudar.
Henrique Restier da Costa Souza é graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Mestre em Relações Étnico-raciais pelo Centro Federal Celso Suckow da Fonseca (CEFET-RJ)  e Doutorando em Sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP/UERJ).

[1] Samba Enredo 1989 – Liberdade, Liberdade! Abra as asas sobre nós, G.R.E.S. Imperatriz Leopoldinense (RJ).
[2] RAMOS, Guerreiro. Introdução crítica à sociologia brasileira. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ, 1995.
[3]SOUZA, Rolf Ribeiro de. Falomaquia: Homens negros e brancos e a luta pelo prestígio da masculinidade em uma sociedade do Ocidente. Revista Antropolítica, n.34, p. 35-52, 2013.
[4] MOORE, Carlos Wedderburn. Racismo e Sociedade: Novas Bases Epistemológicas para entender o Racismo. Minas Gerais: Nandyala, 2012.

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