Justificando
Veronica Homsi Consolim
Quinta-feira, 14 de setembro de 2017
O presente artigo constitui-se no terceiro texto da série sobre a história do feminismo, esse responsável por apresentar a sua 2ª onda. A série é dividida em quatro partes, cuja introdutória foi publicada pelo Justificando sobre um pouco da história de conquistas dos direitos das mulheres e do feminismo e também sobre a primeira onda feminista.
Veronica Homsi Consolim
Quinta-feira, 14 de setembro de 2017
O presente artigo constitui-se no terceiro texto da série sobre a história do feminismo, esse responsável por apresentar a sua 2ª onda. A série é dividida em quatro partes, cuja introdutória foi publicada pelo Justificando sobre um pouco da história de conquistas dos direitos das mulheres e do feminismo e também sobre a primeira onda feminista.
As décadas de 60 e 70 do século XX foram marcadas por inúmeras revoluções que tomaram conta do cenário mundial, como o movimento hippie, as manifestações estudantis, os manifestos contra a guerra do Vietnã e, na América Latina, os movimentos de resistência contra as Ditaduras Militares. Tudo isso influenciou o renascimento dos ideais feministas.
Nasce, então, a segunda onda feminista, especialmente nos EUA e na França, cuja maior bandeira era a discriminação de gênero. Buscava-se uma política de respeito às diferenças e de igualdade de direitos, fundada no reconhecimento de equivalência entre os sexos, não de superioridade.
Essa época ficou marcada também pela revolução sexual, decorrente do surgimento do primeiro anticoncepcional no ano de 1.960 e cujo auge ocorreu com Woodstock e os hippies. Em pouco tempo, no entanto, começaram a ficar claros os efeitos colaterais do contraceptivo no corpo da mulher.
Em 1963, a francesa Betty Friedan publica o livro denominado “A Mística Feminista”, retomando as ideias de Beauvoir e fazendo alastrar o movimento feminista pelo mundo. A escritora colheu depoimentos de mulheres da classe média que correspondiam ao ideal de rainhas do lar e concluiu que elas não possuíam a felicidade que aparentavam ter, ao demonstrarem descontentamento com a própria identidade.
Friednan acabou por desmistificar o papel da mulher na sociedade da época, contribuindo para que elas revivessem a luta por seus direitos. Na França, as mulheres casadas receberam o direito de trabalhar sem a permissão de seu marido apenas em 1965.
Em 1969, nos EUA, a ativista e autora feminista Carol Hanisch cunhou o slogan “o pessoal é político”, que se tornou sinônimo da segunda onda. Pode-se notar nessa época o surgimento da semente da percepção do machismo como estrutural.
A década de 60 também foi marcada pelo colapso do colonialismo europeu na África, no Caribe e em partes da América Latina e do Sudeste Asiático. As mulheres das antigas colônias passaram a criticar o feminismo ocidental tradicional, por entendê-lo etnocêntrico, e propuseram feminismos pós-coloniais.
O feminismo de terceiro mundo está intimamente relacionado com o pós-colonial. Feministas negras, como Angela Davis e Alice Walker, compartilharam desse ponto de vista.
Manifestações e passeatas foram promovidas, com palavras de ordem como “diferentes, mas não desiguais” e “a cor do batom é vermelha e a opressão também”. A famosa Queima dos Sutiãs, protesto com participação de cerca de 400 (quatrocentas) ativistas do WLM (Women´s Liberation Movement), ocorreu em 1968 durante a realização do concurso de Miss America.
Em 1979, foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e respectivo Protocolo Facultativo. O Tratado internacional entrou em vigor internamente para o Brasil apenas em 2002.
A Convenção prevê a adoção pelos Estados signatários de política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, entendida esta como “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.
As medidas previstas visam garantir o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulheres em igualdade de condições com os homens, além de buscar alterar os padrões socioculturais de conduta e suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição feminina.
Ademais, a Convenção prevê a adoção de ações afirmativas, a exemplo do que ocorreu no Brasil com a cota eleitoral de sexo, prevista no artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 (“Lei das Eleições”).
Referido dispositivo exige que as candidaturas dos partidos obedeçam, nas eleições proporcionais, ao seguinte parâmetro: no mínimo 30% e no máximo 70% para cada sexo. A necessidade desta previsão é comprovada pelo dado de que, somente em 2012, o sexo feminino obteve mais de 30% das candidaturas nas eleições municipais do ano [1].
Como resultado da luta desta época, o antigo modelo de mulher entrou em crise e um novo perfil começou a se esboçar.
Veronica Homsi Consolim é analista jurídico da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado de São Paulo.
[1] André de Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, 1ª edição, 2014, pág 176, 177.
Nenhum comentário:
Postar um comentário