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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013


Observações e recomendações do Comitê CEDAW sobre o Relatório do Brasil (fevereiro 2012)

Em 17/02/2012, o Brasil passou por sua sétima revisão frente ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW, na sigla em inglês), em sua reunião de nº 51, realizada de 13/02 a 02/03/2012, em Genebra, Suíça.

O CEDAW é presidido pela brasileira Silvia Pimentel (na foto, ao centro).
Além das observações que dizem respeito de maneira geral à formulação e implementação de políticas voltadas para a redução das desigualdades e a erradicação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, o Comitê elaborou uma série de recomendações que dizem respeito especificamente à eliminação da violência contra as mulheres, incluindo o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Veja a seguir:

7. O Comitê destaca o papel do Supremo Tribunal Federal para garantir os direitos dos homens e mulheres na implementação da Lei Maria da Penha e sobre a sua decisão sobre direitos e obrigações iguais para casais do mesmo sexo.

Violência contra a Mulher

18. O Comitê reconhece que o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre as controvérsias legais em torno da constitucionalidade da Lei Maria da Penha sobre violência familiar e doméstica contra a mulher (Lei 11340). No entanto, dada a resistência de vários setores do Judiciário a aplicar essa lei, bem como a configuração federal e descentralizada do Estado-Parte, o Comitê está preocupado tanto com o cumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal, como o cumprimento da Lei Maria da Penha por parte de juízes ao nível local. Também há preocupação com a falta de expertise no âmbito do Judiciário sobre casos de violência domestica e familiar. Ademais, a falta de dados precisos e consistentes sobre a violência contra as mulheres é outro fato preocupante. O Comitê reconhece também a abrangência das medidas previstas no Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres destinadas à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres. No entanto, aponta o risco de implementação plena do Plano Nacional, devido à falta de capacidade adequada e recursos financeiros para implementar as ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.

19. O Comitê insta o Estado-parte a:

a) Oferecer treinamento sistemático para juízes, procuradores e advogados sobre direitos das mulheres e a violência contra as mulheres, bem como sobre a Lei Maria da Penha e sua constitucionalidade, conforme indicado nas decisões do Supremo Tribunal Federal;

b) reforçar o seu sistema judicial para garantir que as mulheres, em particular os grupos desfavorecidos, tenham acesso efetivo à justiça. E, também, para facilitar seu acesso, aumentando tanto o número de tribunais, como os juízes com expertise em casos de violência doméstica e familiar;

c) melhorar o sistema de coleta e análise de dados estatísticos, objetivando a avaliação e monitoramento do impacto da Lei Maria da Penha, e

d) fornecer a todas as entidades que participam na implementação do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres com substanciais recursos humanos, técnicos e financeiros, inclusive para a criação de abrigos para mulheres vítimas da violência.

Tráfico e exploração da prostituição 

20. Embora constatando as iniciativas do Estado-Parte para enfrentar o tráfico de pessoas, tais como a criação, em março de 2011, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar as causas e conseqüências do tráfico interno e internacional no Brasil e a elaboração de um Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Seres Humanos, o Comitê está preocupado com a falta de informações sobre a extensão do fenômeno do tráfico de mulheres e meninas. Preocupa-o, também, a falta de uma abordagem ampla e concertada para combater o tráfico de pessoas. Ele lamenta que o Estado não tenha ainda aprovado uma legislação antitráfico abrangente, como recomendado pelo Comitê nas suas observações conclusivas anteriores (CEDAW/C/BRA/CO/,n.24). Ademais, o Comitê está especialmente preocupado com as informações recebidas afirmando que as mulheres e meninas são exploradas para o fins de prostituição e de emprego em algumas regiões onde estão sendo implementados grandes projetos de desenvolvimento e sobre a exploração sexual de mulheres e meninas em zonas turísticas do nordeste do país.

21. O Comitê recomenda que o Estado-Parte:

a) Considere adotar uma lei abrangente contra o tráfico de pessoas em conformidade com o Protocolo de Palermo, a fim de implementar plenamente o artigo 6 º da Convenção e assegurar que os responsáveis sejam julgados e punidos e as vítimas adequadamente protegidas e assistidas, conforme recomendado anteriormente pelo Comitê (CEDAW/C/BRA/CO/6, parágrafo 24.);

b) Levando em consideração os resultados da Comissão Parlamentar de Inquérito reveja, adote e implemente o II Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas (PNETP 2 II) e elabore e implemente, dentro de seu arcabouço, uma estratégia abrangente de combate e prevenção da exploração da prostituição e o turismo sexual no Estado-Parte;

c) Estabeleça um mecanismo unificado nacional para coordenar esforços visando à prevenção e combate ao tráfico interno e internacional de pessoas e de proteção das vítimas;

d) Ofereça informações e treinamento sobre como identificar e lidar com vítimas de tráfico e nas disposições das leis internas anti-tráfico ao Judiciário, aos oficiais de justiça, aos guardas de fronteira e aos assistentes sociais;

e) Assegure acompanhamento sistemático e avaliação periódica, incluindo a coleta e análise de dados sobre o tráfico e a exploração das mulheres na prostituição. Ademais, realize estudos comparativos sobre o tráfico e a prostituição e aborde as suas causas profundas a fim de eliminar o risco de meninas e mulheres caírem vítimas de exploração sexual e tráfico, e;

f) Fortaleça os seus esforços na cooperação internacional, regional e bilateral com os países de origem, trânsito e destino para impedir o tráfico, por meio de intercâmbio de informações e a adoção de medidas conjuntas para julgamento e punição dos traficantes.

Saiba mais
Para o relatório do Estado do Brasil, os relatórios da sociedade civil e outros materiais relacionados ao exame do Comitê, acesse http://www2.ohchr.org/english/bodies/cedaw/cedaws51.htm

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