É correta, dependendo do caso, a gravação do depoimento de crianças que possam ter sido vítimas de abuso sexual, pois isso facilita o resgate da memória e dificulta o esquecimento ou bloqueio dos fatos. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública e autorizar a gravação do depoimento de uma criança de seis anos.
A Defensoria Pública pedia que fosse suspenso o andamento da Ação Penal contra a pessoa apontada como autora do crime. Relatora do caso, a ministra Laurita Vaz afirmou que a produção antecipada de provas é restrita aos casos de natureza urgente, que devem ser analisados de forma individual. Na situação em questão, a ministra se posicionou a favor da tomada do depoimento, para evitar o bloqueio e esquecimento dos fatos, providência natural em casos de trauma.
Ela negou a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude em relação ao caso, citando decisão recente do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF, continua, determinaram que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir competência para analisar crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara, por agregação. O TJ-RS também pode, segundo a relatora, atribuir competência a qualquer outro juízo que entender adequado.
Assim, não é possível falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo, concluiu Laurita Vaz, que foi seguida de forma unânime pela 5ª Turma. A Ação Cautelar de Produção de Provas foi ajuizada pelo Ministério Público gaúcho e rejeitada pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Apelação e autorizou a gravação através do sistema Depoimento sem Dano. A conversa ocorrerá em uma sala especial, com auxílio de profissionais especializados, para evitar que o menor seja exposto a constrangimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
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